Em minha leitura diária dos repositórios de jurisprudência, deparei-me, recentemente, com um julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais [1], que assentou a seguinte tese: “A alternância de residências pode gerar instabilidade e insegurança emocional aos filhos, sendo recomendável, como regra, a fixação de um lar de referência, que proporcione previsibilidade, rotina e apoio emocional contínuo.” [2]
A leitura do acórdão despertou preocupação — não pela conclusão em si, que pode ser perfeitamente razoável no caso específico, mas pela premissa subjacente que ela carrega e que se repete, com variações, em inúmeros julgados: a de que o revezamento entre lares, ou a fixação de mais de uma base de moradia, é “medida prejudicial” aos interesses da criança, fonte de instabilidade e insegurança, como se a dupla residência fosse, em si mesma, um risco presumido ao desenvolvimento infantil.
Merece reflexão a proliferação desse falso axioma porque, ao contrário do que ele sugere, não existe comprovação científica de que a pluralidade de moradias, em regra, prejudique a criança. E é exatamente essa ausência de evidência que precisa ser colocada no centro do debate jurídico.
Esterótipo limita residências simultâneas
Já tive oportunidade de examinar esse tema em coluna anterior, publicada nesta ConJur, em que critiquei a repetição “sem qualquer embasamento empírico, que esse regime é prejudicial ao desenvolvimento da criança. Trata-se de um estereótipo bastante sedimentado entre nós e que faz com que pouquíssimas residências simultâneas sejam fixadas pelo Judiciário brasileiro. E pior do que isso, o que assume exponencial gravidade é a existência de decisões judiciais que se negam a homologar acordos consensuais em que os pais acordaram a divisão de residências. Outrossim, não são poucos os representantes do Ministério Público que interferem de forma contrária à homologação desses acordos, com base em um clichê, repito, jamais comprovado”. [3]
São situações de flagrante desrespeito ao acordo parental e às bases de moradia livremente estabelecidas pelos pais, enfraquecendo a autonomia familiar e fortalecendo intervenções estatais indevidas, quando inexistente comprovada situação de risco à criança ou ao adolescente.
A experiência forense demonstra que, mesmo diante do consenso dos pais, ainda subsistem resistências institucionais — jurisdicionais e ministeriais — fundadas na inferência genérica de que a divisão equilibrada do período de convivência, ou a existência de dupla residência, configurariam modalidade de convívio danoso ao desenvolvimento infantojuvenil, por se tratar de guarda alternada. Tal compreensão, entretanto, decorre de confusão conceitual entre guarda e regime de convivência. A guarda diz respeito ao exercício da autoridade parental e à tomada de decisões relevantes sobre a vida do filho, enquanto o modelo convivencial refere-se à organização fática do tempo de permanência e da moradia da criança. A existência de um plano igualitário, ainda que com a fixação de duas bases físicas de moradia, não caracteriza, por si só, custódia alternada, nem implica prejuízo ao menor.
Guarda compartilhada x guarda alternada
A doutrina brasileira, de modo geral, distingue guarda compartilhada de guarda alternada, reservando à segunda uma conotação negativa. Na coluna anterior a que me referi, esclareci que “’guarda alternada’ e ‘residência alternada’ são situações completamente distintas, não obstante a ‘guarda alternada’ sempre pressuponha a alternância de residências. A expressão ‘residência alternada’ tem sido utilizada para caracterizar um regime de distribuição igualitária do tempo de convivência ‘doméstica’ dos filhos com os genitores, nos termos previstos no artigo 1.583, parágrafo 2º do CCB, de forma consistente e estável, quer seja semanalmente, no sistema quatro dias vs. três dias alternativamente, quer seja mensalmente, no modelo ‘mês com o pai’/’mês com a mãe’, ou ainda por qualquer outro período de rodízio previamente estabelecido e cumprido com rigor, mantendo-se, em qualquer hipótese, a estabilidade dos períodos de convivência”. [4]
Cumpre observar que a resistência à duplicidade de lares não decorre de uma vedação legal clara, mas de uma presunção doutrinária — a de que o rodízio de domicílios seria psicologicamente desfavorável aos filhos. E essa presunção, vale insistir, não encontra respaldo em evidências científicas consolidadas.
Este é o ponto nevrálgico do debate. A afirmação de que a residência simultânea “pode trazer confusões psicológicas à criança” é recorrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Mas ela é apresentada como axioma, sem embasamento na literatura internacional em psicologia, muito menos em pesquisa empírica. [5]
Conflito parental é o que prejudicaria crianças
O que deve ser considerado fator de risco não é a existência de duas moradas em si, mas o conflito parental intenso e crônico. Ou seja, o problema não está na alternância de lares, mas na qualidade da relação entre os genitores. Uma criança que transita entre duas casas harmoniosas pode ter desenvolvimento mais saudável do que aquela que vive em um único lar marcado por tensão e disputa.
O princípio do melhor interesse, consagrado no artigo 227 da Constituição e nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, é o vetor interpretativo central em matéria de guarda, mas não constitui uma fórmula abstrata; exige que o julgador examine, em cada situação particular, o que efetivamente serve ao desenvolvimento integral do infante. E essa avaliação não pode ser feita com base em presunções genéricas sobre a nocividade da dupla residência. Ela exige análise individualizada, lastreada em elementos de prova.
A negativa do juiz, ou a oposição do Ministério Público, aos acordos parentais, com previsão de repartição igualitária de tempo de convívio ou de residências, só serão legítimas se fundamentadas em dados palpáveis e objetivos, e não em presunções abstratas.
Conviver com ambos os genitores é direito fundamental da criança/adolescente, cuja concretização demanda, muitas vezes, a custódia física conjunta igualitária, pois a divisão do dever de cuidado exige, cada vez mais, a proximidade daqueles que dividem o exercício dos demais deveres parentais.
Restrição de convivência com ambos os pais
SpaccaNegar a possibilidade de atribuição de mais de uma residência ao menor, com base em presunção subjetiva de prejuízo, implica restringir o direito fundamental dos filhos à convivência com ambos os pais, sem que haja comprovação de que essa forma de interação lhes seja prejudicial.
Se houver dúvida fundada por parte do juiz, caberá, no máximo, determinar a realização de avaliação psicossocial antes de homologar o plano parental que preveja duas bases residenciais. O estudo psicossocial é instrumento valioso para a tomada de decisões em matéria de guarda e deve ser utilizado para identificar elementos objetivos que eventualmente contraindiquem a residência em ambos os lares — ainda que os pais estejam em consenso. O que não se pode admitir é essa presunção generalizada de prejuízo que vem grassando no Judiciário brasileiro.
A premissa de que a residência bipartida é, por si só, nociva ao infante é uma generalização que ignora a complexidade das situações familiares concretas e que vem dando azo a decisões que privam o menor da convivência equilibrada com ambos os genitores — exatamente o oposto do que a Lei 13.058/2014 e o princípio do melhor interesse pretendem assegurar.
Se o melhor interesse constitui critério de decisão, ele somente pode ser aferido à luz da prova técnica, jamais por meio de estereótipos ou construções apriorísticas que desconsiderem a realidade familiar efetivamente vivenciada.
[1] TJ-MG – Agravo de Instrumento: 50182545920248130000, j. 05/12/2025.
[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO LITIGIOSO – GUARDA COMPARTILHADA – FIXAÇÃO DE LAR REFERENCIAL – POSSIBILIDADE – MELHOR INTERESSE DOS FILHOS – GUARDA ALTERNADA – INVIABILIDADE – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. – A guarda compartilhada é a regra legal nos casos de dissolução da união conjugal, devendo ser observada sempre que ambos os genitores estejam aptos a exercê-la (arts. 1.583 e 1 .584, § 2º, do Código Civil) – A guarda compartilhada não se confunde com guarda alternada. A alternância de residências pode gerar instabilidade e insegurança emocional aos filhos, sendo recomendável, como regra, a fixação de um lar de referência, que proporcione previsibilidade, rotina e apoio emocional contínuo – A existência de conflito entre os genitores não inviabiliza a guarda compartilhada. Ao contrário, impõe a atuação do Judiciário na fixação de parâmetros objetivos e previsíveis de convivência e autoridade parental, em atenção ao melhor interesse da criança – O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e da solidariedade familiar, subsistindo mesmo na hipótese de guarda compartilhada, especialmente quando um dos genitores detém o lar de referência – Estando presentes os requisitos legais (necessidade presumida do menor, vínculo jurídico e possibilidade do genitor), é cabível a fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 2º da Lei nº 5 .478/68 – Recurso provido.
(TJ-MG – Agravo de Instrumento: 50182545920248130000, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/12/2025)
[3] DELGADO, Mario. Guarda alternada ou guarda compartilhada com duas residências? Consultor Jurídico, 23 dez. 2018. Disponível aqui
[4] DELGADO, Mario. Guarda alternada ou guarda compartilhada com duas residências? Consultor Jurídico, 23 dez. 2018. Disponível aqui
[5] Ao contrário: em Portugal “encontram-se relatos muito consistentes com conclusões inquestionáveis no sentido de um melhor desenvolvimento das crianças, com reflexos na qualidade de vida dos pais”. Na Suécia, segundo Malin Bergström, pesquisadora do Instituto Karolinska de Estocolmo, “crianças em residências alternadas têm melhor saúde física e mental”. Pesquisas feitas na Austrália e Nova Zelândia demonstraram que: “a maioria dos filhos desejava passar mais tempo com o pai não residente. Uma dessas pesquisas, direcionadas a adolescentes, comprovou que jovens submetidos à guarda unilateral (ou mesmo à guarda compartilhada sem divisão de residências) expressaram mais sentimentos de perda do que aqueles que cresceram em lares de custódia conjunta com divisão igualitária do tempo de convivência.” (Cf. DELGADO, Mario. Reflexões sobre a guarda compartilhada à luz do Direito Comparado. Consultor Jurídico, 6 ago. 2017. Disponível aqui
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