A discussão sobre imprescritibilidade no direito penal brasileiro sempre esteve restrita a hipóteses excepcionalíssimas, expressamente previstas no texto constitucional. Trata-se de uma opção normativa clara do constituinte originário, que buscou restringir ao máximo a possibilidade de perpetuação do poder punitivo estatal.
ReproduçãoNesse contexto, a recente compreensão firmada no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a imprescritibilidade dos denominados “crimes de maio”, reacende um debate sensível: até que ponto o sistema jurídico pode ampliar hipóteses de imprescritibilidade sem violar o princípio da legalidade estrita e a própria lógica do sistema constitucional de garantias?
A prescrição, no direito penal, não constitui mera regra procedimental, mas verdadeiro limite material ao poder de punir do Estado, funcionando como instrumento de segurança jurídica, estabilização das relações sociais e concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Como aponta a doutrina penal contemporânea, a ausência de limites temporais ao jus puniendi implicaria estado permanente de insegurança jurídica incompatível com o Estado democrático de Direito.
Prescrição como garantia fundamental no direito penal
A doutrina penal majoritária reconhece a prescrição como instituto diretamente ligado ao princípio da segurança jurídica e à função limitadora do direito penal. Guilherme de Souza Nucci destaca que a prescrição impede a perpetuação indefinida do jus puniendi estatal, evitando que o réu permaneça eternamente sob ameaça de persecução penal.
No mesmo sentido, Cezar Roberto Bitencourt sustenta que a prescrição constitui limite temporal ao poder punitivo do Estado, funcionando como instrumento de pacificação social e expressão da necessidade de encerramento dos conflitos penais em tempo razoável.
Sob a perspectiva garantista, Luigi Ferrajoli afirma que o direito penal legítimo é aquele rigidamente condicionado por limites formais e materiais, sendo a prescrição uma das expressões mais relevantes da contenção do poder punitivo. A ausência de limite temporal transformaria o processo penal em mecanismo de perseguição permanente, incompatível com a ideia de Estado constitucional de direito.
A Constituição, ao estabelecer hipóteses expressas de imprescritibilidade (artigo 5º, XLII e XLIV), adota modelo de numerus clausus, indicando que tais exceções são taxativas e não comportam ampliação por interpretação judicial extensiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal.
Posição do STJ e os ‘crimes de maio’
A orientação da 1ª Seção do STJ, ao reconhecer a imprescritibilidade dos chamados “crimes de maio”, insere-se em um contexto de responsabilização penal por graves violações de direitos humanos ocorridas em período de excepcional gravidade institucional.
SpaccaSob essa perspectiva, parte da fundamentação judicial se apoia na ideia de que determinados crimes, por sua natureza, representam violações permanentes ou extremamente graves à dignidade humana, o que justificaria a mitigação do instituto da prescrição.
Essa construção, entretanto, aproxima-se de uma leitura expansiva do direito penal que tensiona diretamente a estrutura constitucional vigente, sobretudo quando se considera que a imprescritibilidade no Brasil é matéria de reserva constitucional estrita.
A doutrina constitucional, ao tratar da hermenêutica dos direito/s fundamentais, adverte que não é possível ampliar restrições a garantias individuais sem previsão expressa, sob pena de erosão do núcleo essencial das liberdades públicas.
Limites constitucionais da imprescritibilidade
A Constituição estabelece de forma expressa as hipóteses de imprescritibilidade, restringindo-as aos crimes de racismo e à ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado democrático de direito.
Nesse sentido, José Afonso da Silva sustenta que as normas constitucionais que ampliam o poder punitivo devem ser interpretadas restritivamente, justamente por representarem exceção ao regime geral de garantias fundamentais.
De forma complementar, Ingo Wolfgang Sarlet destaca que a segurança jurídica constitui dimensão essencial do Estado de direito, sendo elemento estruturante da proteção da confiança e da previsibilidade normativa. A relativização excessiva de institutos como a prescrição compromete a estabilidade do sistema jurídico e fragiliza a própria ideia de Estado constitucional.
Assim, a ampliação jurisprudencial de hipóteses de imprescritibilidade, ainda que fundada em razões de justiça material ou reparação histórica, pode gerar tensão com o princípio da legalidade penal estrita (artigo 5º, XXXIX, CF), que impede a criação ou ampliação de sanções e exceções penais sem previsão normativa expressa.
Direito internacional dos direitos humanos e a responsabilização penal
Por outro lado, parte da fundamentação utilizada em decisões dessa natureza encontra respaldo no direito internacional dos direitos humanos, especialmente na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Esse sistema admite, em determinados contextos de graves violações de direitos humanos, restrições à aplicação de institutos como prescrição e anistia, sob o fundamento de que o Estado possui dever permanente de investigação, responsabilização e reparação.
Flávia Piovesan sustenta que o direito internacional dos direitos humanos impõe ao Estado obrigações positivas de proteção, especialmente em casos de violações graves e sistemáticas, o que pode justificar restrições à incidência de institutos de extinção da punibilidade.
Contudo, a internalização desses parâmetros internacionais no direito brasileiro exige compatibilização com a Constituição, sob pena de colisão entre compromissos internacionais e garantias fundamentais internas.
Segurança jurídica e risco de expansão interpretativa
A ampliação judicial de hipóteses de imprescritibilidade pode gerar um efeito expansivo sobre o sistema penal, enfraquecendo a previsibilidade das regras de responsabilização e deslocando o eixo normativo do legislador para o intérprete.
A doutrina penal contemporânea alerta que a expansão do direito penal por via interpretativa deve ser sempre excepcional, sob pena de violação do princípio da reserva legal e da legalidade estrita.
Nesse sentido, Ferrajoli adverte que a força do garantismo reside justamente na contenção do poder punitivo por meio de regras claras e previamente estabelecidas, não sendo admissível a criação de novas formas de punição ou exceção sem base legal estrita.
Considerações finais
A análise da orientação da 1ª Seção do STJ sobre a imprescritibilidade dos chamados “crimes de maio” revela uma tensão estrutural entre justiça material, dever de responsabilização por graves violações de direitos humanos e garantias penais fundamentais.
De um lado, há a preocupação legítima com a efetividade da responsabilização estatal em casos de extrema gravidade. De outro, subsiste a necessidade de preservação da legalidade estrita, da segurança jurídica e da previsibilidade do sistema penal, pilares essenciais do Estado democrático de direito.
Conclui-se que a ampliação de hipóteses de imprescritibilidade por via jurisprudencial deve ser vista com extrema cautela, sob pena de deslocamento indevido do centro normativo da Constituição para a jurisprudência, com consequente fragilização do sistema de garantias penais.
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