Indício de ocultação de bens permite apreender passaporte de devedor

A apreensão de passaporte como medida executiva atípica é lícita se houver indícios de que o devedor oculta bens e ostenta padrão de vida incompatível com a insolvência. A medida coercitiva deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sem configurar violação do direito de ir e vir.

Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou Habeas Corpus impetrado por devedores e manteve a apreensão de seus passaportes em uma execução trabalhista.

passaporte brasileiroMarcelo Camargo/Agência Brasil
Demora na emissão de passaporte resultou em indenização por danos morais

A disputa teve início no curso de uma execução trabalhista em trâmite perante a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo. Após o trânsito em julgado de uma condenação solidária e da homologação dos cálculos de liquidação, a credora tentou receber os valores por meio de pesquisas eletrônicas de ativos, mas obteve apenas o bloqueio de R$ 5,1 mil nas contas dos devedores.

Diante do insucesso das medidas executivas comuns, a credora requereu a adoção de medidas atípicas. Ela apresentou provas de que os executados mantinham uma rotina financeira incompatível com a alegada incapacidade de pagamento. Para demonstrar a ocultação patrimonial, a credora apontou que os devedores utilizavam contas bancárias de familiares e de uma colaboradora de seu escritório de advocacia para receber honorários profissionais e rendimentos de uma clínica de estética.

A credora também anexou registros de redes sociais comprovando que os devedores mantinham alto padrão de vida, incluindo casamentos luxuosos e frequentes viagens turísticas. Entre os deslocamentos, constavam quatro viagens em família para a Disney, em Orlando, nos Estados Unidos, uma viagem para Nova York, além de passeios nacionais para Brasília, Barra da Tijuca (RJ) e São Miguel dos Milagres (AL). Uma das devedoras continuava dirigindo mesmo com a carteira de habilitação suspensa.

Inconformados com o bloqueio de seus documentos no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP), os devedores ingressaram com Habeas Corpus. Eles alegaram que a medida foi adotada sem intimação prévia e de forma desproporcional. Também afirmaram que a viagem ao exterior tinha finalidade profissional, juntando uma declaração de terceiros.

Por sua vez, a credora ingressou no Habeas Corpus na condição de terceira interessada. Ela demonstrou que a suposta viagem a trabalho era turística, revelando que os declarantes eram padrinhos de casamento dos devedores e estavam a lazer em Orlando. O Ministério Público do Trabalho opinou pela denegação da ordem por considerar a medida proporcional para forçar o adimplemento da obrigação.

Efetividade da execução

Ao analisar o caso, a relatora convocada, juíza do Trabalho Líbia da Graça Pires, rejeitou os argumentos dos devedores e denegou a ordem de Habeas Corpus por unanimidade. A relatora destacou que a constitucionalidade das medidas atípicas do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) foi validada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5941.

A magistrada explicou que as restrições devem ser avaliadas caso a caso, observando os limites da dignidade humana, da razoabilidade e da menor gravosidade. Contudo, constatada a má-fé processual e a ocultação patrimonial, a medida atinge seu escopo legítimo de garantir a utilidade do processo.

“Contudo, conforme destacou o Ministro relator, o juiz, ao aplicar tais medidas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Ou seja, a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso”, observou a relatora.

Fraude caracterizada

A relatora apontou que a apreensão decorreu de elementos concretos de ocultação de rendimentos e fraude à execução, comprovados por diligência de oficial de justiça. Por isso, a restrição não representou mera ofensa à liberdade de locomoção, mas sim um meio legítimo para compelir os executados ao adimplemento.

“Diante dos fatos provados nos autos do feito matriz, a medida combatida trouxe efetividade à execução e não mera violação do direito de ir e vir dos executados e ora pacientes, os quais utilizam subterfúgios para não quitar a dívida trabalhistas, incluindo fraude à execução e ocultação de patrimônio”, concluiu a juíza.

A decisão também ressaltou que a participação da credora como terceira interessada foi admissível e relevante, permitindo ao colegiado analisar o comportamento processual dos devedores a partir de um panorama amplo da execução.

A credora e advogada Thamara Fernanda Calicchio Isidoro atuou em causa própria na disputa.

HC 1001297-38.2026.5.02.0000

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