Lei municipal que burocratiza doação de alimentos é declarada inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei 10.435/25, de Piracicaba (SP), que estabelecia critérios e exigências para a distribuição de alimentos para pessoas em situação de vulnerabilidade social.

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Para o tribunal, lei dificulta a ajuda a pessoas em situação de vulnerabilidade

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, com a alegação de que a norma criou requisitos e exigências mais rígidos do que os previstos na legislação federal.

O MP-SP sustentou ainda que o município violou o princípio da razoabilidade ao impor um procedimento excessivamente burocrático para a prática de atos de solidariedade.

Ao votar pela procedência do pedido, o relator da matéria, desembargador Vico Mañas, destacou que a lei exige das entidades e de cidadãos comuns obrigações gravosas, interferindo diretamente no regime jurídico do contrato de doação, de competência da União.

Segundo o magistrado, a matéria atinente à doação de excedentes de alimentos para o consumo humano encontra-se expressamente disciplinada no âmbito nacional pela recente Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos

“A referida norma geral, buscando fomentar o combate à fome, flexibilizou critérios de responsabilidade civil e incentivou a doação direta de víveres, posicionando-se, portanto, de modo diametralmente oposto ao do regramento aqui atacado”, apontou o relator.

Ele esclareceu que não há interesse exclusivamente local, nos termos da Constituição Federal, a justificar a adoção pelo município de parâmetros mais rígidos do que os gerais para a doação de alimentos.

O desembargador observou ainda que a norma em análise burocratiza, engessa e limita atos de solidariedade que, por sua natureza assistencial, devem ser incentivados e simplificados, sob pena de inviabilizar iniciativas espontâneas da sociedade.

“Exigir que cidadão ou grupo comunitário submeta-se a severo calvário burocrático com agendamentos anuais, plantas de distribuição aprovadas, registros de voluntários, vistorias prévias e cominações de multas de R$ 3 mil equivale, na prática, a inviabilizar o ato humanitário de fornecer sustento a quem padece em extrema pobreza”, concluiu Mañas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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ADI 2094116-56.2026.8.26.0000

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