Em 23 de junho de 2025, o juiz William Alsup, do Tribunal Distrital do Norte da Califórnia, proferiu no caso Bartz v. Anthropic PBC a primeira decisão judicial a mapear com alguma precisão os limites do treinamento de modelos de linguagem com livros protegidos por direitos autorais [1].
MagnificUm ano depois, a decisão segue sendo lida, no Brasil, mais como curiosidade de noticiário do que como aquilo que ela é, um teste de estresse involuntário do capítulo autoral do PL 2.338/2023. Este artigo sustenta uma tese simples. Por caminhos dogmáticos opostos, o juiz americano e o legislador brasileiro chegaram à mesma linha divisória, e essa convergência, que passou praticamente despercebida no debate nacional, diz muito sobre o que a Câmara dos Deputados deveria preservar, e sobre o que deveria repensar, quando retomar a tramitação do projeto.
O caso e suas duas metades
Os fatos revelados nos autos impressionam pela escala. A Anthropic, desenvolvedora do modelo Claude, estruturou uma operação industrial de aquisição de livros físicos usados, batizada internamente de Projeto Panama, na qual os volumes tinham a lombada cortada por guilhotina, as páginas escaneadas em alta velocidade e o papel encaminhado à trituração. Paralelamente, a empresa havia baixado cerca de sete milhões de obras de bibliotecas piratas, como o LibGen.
A decisão separou as duas condutas com bisturi. Quanto aos exemplares físicos licitamente adquiridos, o juiz entendeu que a digitalização para uso próprio, ainda que com destruição do suporte, e o subsequente treinamento configuram uso transformativo amparado pela doutrina do fair use, equiparando a extração de padrões estatísticos ao aprendizado de quem lê. Quanto ao acervo pirata, negou a proteção, e registrou que a compra posterior de um exemplar de cada obra não sanaria a ilicitude da aquisição pretérita. Essa segunda metade custou à empresa o maior acordo de direitos autorais de que se tem notícia, US$ 1,5 bilhão, algo em torno de US$ 3 mil por obra para cerca de meio milhão de títulos. Convém o registro honesto, trata-se de decisão de primeiro grau, não de jurisprudência consolidada, mas a mensagem foi recebida pela indústria inteira. O problema não foi treinar, foi roubar. A forma de aquisição do dado importa.
SpaccaO vazio brasileiro e o pacote do Senado
No Brasil, a Lei nº 9.610/1998 não contempla doutrina análoga ao fair use nem exceção específica para mineração de textos e dados, o que deixa o treinamento de modelos em zona de indefinição normativa. O mapeamento comparado recente classifica o país entre as jurisdições mais restritivas do mundo para a atividade, em contraste com Estados Unidos, Japão e boa parte da Europa [2]. O Japão, no extremo oposto, autoriza desde 2018 a análise computacional de obras protegidas inclusive com finalidade comercial [3]. A União Europeia ocupa posição intermediária, com a exceção de mineração para pesquisa científica e a exceção geral sujeita a reserva de direitos pelo titular [4].
Foi nesse vazio que o Senado, ao aprovar o PL 2.338/2023 em dezembro de 2024, inseriu um capítulo inteiramente novo de direitos de autor, os artigos 62 a 66 do autógrafo [5]. A arquitetura é conhecida. Dever de transparência mediante sumário público dos conteúdos utilizados no desenvolvimento (artigo 62), exceção de mineração para pesquisa por instituições científicas, museus, arquivos e bibliotecas, sem fins comerciais (artigo 63), direito de oposição do titular fora da exceção (artigo 64) e remuneração obrigatória pelo uso comercial (artigo 65). O texto aguarda na Câmara o parecer do relator na Comissão Especial.
Convergência que passou despercebida
O que quase ninguém notou é que o coração do artigo 63 legisla exatamente a linha de Bartz, e o fez antes dela. O inciso I do dispositivo condiciona a exceção de mineração a que “o acesso tenha se dado de forma lícita”. É o mesmo divisor de águas construído pelo juiz Alsup sob a lente dos quatro fatores do fair use. Nos dois regimes, a licitude do canal de aquisição funciona como pressuposto de qualquer discussão sobre o uso, e a base montada a partir de repositórios piratas está fora de cogitação desde a origem, independentemente do que se faça com ela depois.
A convergência não para aí. O § 1º do artigo 63 determina que as cópias de conteúdo protegido sejam armazenadas com segurança e “unicamente pelo tempo necessário” à atividade. O dispositivo colide de frente com a prática revelada nos autos americanos, a ambição declarada de constituir bibliotecas digitais permanentes, exclusivas e protegidas como segredo comercial. Sob o regime brasileiro projetado, o acervo eterno não encontra abrigo nem mesmo na exceção de pesquisa. E o parágrafo único do artigo 64 fecha o circuito com lógica idêntica à da corte californiana, a oposição do titular manifestada depois do treinamento não convalida o uso anterior nem exime o agente de perdas e danos, assim como, para Alsup, a compra superveniente não apagou a pirataria consumada. Em ambos os sistemas, o momento da aquisição define a responsabilidade, e a regularização tardia não reescreve o passado.
Há uma lição regulatória embutida nessa simetria. Tanto o juiz quanto o legislador acertaram ao mirar o que é efetivamente fiscalizável, o canal de aquisição e a retenção dos dados, em vez de tentar proibir a atividade em si. A experiência internacional sugere que restrições territoriais à mineração são dribláveis por simples relocação da operação para jurisdição permissiva [2]. Já a disciplina do canal de aquisição morde precisamente quem não pode se dar ao luxo de desobedecer, a corporação com balanço auditado, ações listadas e clientes institucionais, como o acordo bilionário demonstrou. Regulação que mira o território erra o alvo. Regulação que mira o mercado e a licitude da cadeia de suprimentos acerta.
Onde os caminhos se separam
A simetria termina no artigo 65. Ali o projeto abandona a lógica do canal e cria um dever geral de remunerar os titulares de conteúdo protegido utilizado em mineração, treinamento ou desenvolvimento de sistemas comerciais, com negociação coletiva à moda do Título VI da Lei nº 9.610/1998 e cláusula de reciprocidade internacional. Nenhuma das jurisdições de referência foi tão longe, a União Europeia trabalha com opt-out sem remuneração compulsória e os Estados Unidos seguem litigando sob fair use.
As objeções operacionais são conhecidas e, a meu ver, ainda não respondidas. A arquitetura probabilística dos grandes modelos impede atribuir a contribuição de cada obra ao resultado, o que compromete qualquer cálculo proporcional. O universo de credores alcança, a rigor, todo produtor de conteúdo protegido acessível aos sistemas, do romancista ao autor de um post profissional, o que torna a gestão coletiva um problema de escala sem precedente. E o risco de fundo é o efeito perverso, diante do custo de conformidade, o desenvolvedor racional tende a simplesmente excluir o conteúdo brasileiro dos corpora, tornando autores nacionais invisíveis aos modelos que o mundo consulta. A experiência americana pós-litígios aponta outro desenho possível, o licenciamento direto e plurianual entre desenvolvedores e detentores de acervos, mercado que se formou sem remuneração compulsória e que o § 2º do próprio artigo 65, ao permitir a negociação direta imediata, parece intuir.
O que preservar
Quando a Câmara retomar o PL 2.338, o debate autoral tende a se concentrar na remuneração do artigo 65, o ponto mais disputado do capítulo. Seria uma pena que a controvérsia contaminasse o que o pacote tem de melhor. O requisito de acesso lícito do artigo 63, I, a limitação temporal de retenção do § 1º e a irretroatividade da regularização do artigo 64, parágrafo único, formam um núcleo que a melhor referência judicial disponível no mundo acaba de validar por caminho independente. A linha de Bartz já está no projeto. O desafio do relator é não a apagar enquanto tenta consertar o resto.
Notas
[1] Bartz v. Anthropic PBC, Tribunal Distrital do Norte da Califórnia (EUA), nº 3:24-cv-05417, ordem de 23/06/2025 (juiz William Alsup). Decisão de primeiro grau.
[2] RIBEIRO, Natália Góis; GARROTE, Marina Gonçalves. Contexto Reglab, n. 1, ago. 2025 (mapeamento de exceções de mineração de textos e dados em 50 países).
[3] Lei de Direitos Autorais do Japão, art. 30-4 (redação da reforma de 2018).
[4] Diretiva (UE) 2019/790, arts. 3º e 4º.
[5] PL 2338/2023, texto do autógrafo do Senado Federal de 31/01/2025, arts. 62 a 66.
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