O Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta quinta-feira (13/8), por maioria de votos, a decisão liminar do ministro Flávio Dino, de fevereiro deste ano, que reconheceu a existência de omissão institucional do Poder Legislativo na regulamentação da exploração mineral no território do povo Cinta Larga, localizado nos estados de Rondônia e Mato Grosso. Os ministros estabeleceram o prazo de 24 meses para que o Congresso edite a norma destinada a regulamentar a matéria.
Marcelo Camargo/Agência BrasilO caso foi discutido em uma ação proposta pela Coordenação das Organizações Indígenas do Povo Cinta Larga (Patjamaaj), que alegou que a omissão legislativa impede a exploração regular das riquezas minerais existentes em suas terras e aprofunda a vulnerabilidade socioeconômica das comunidades. De acordo com a entidade, a falta de regulamentação impede o acesso a fontes lícitas de renda, agrava conflitos com garimpeiros ilegais e compromete políticas de saúde, educação e proteção territorial.
A controvérsia envolveu o artigo 231, parágrafo 3º, da Constituição. O dispositivo prevê que a pesquisa e a lavra de riquezas minerais em terras indígenas dependem de autorização do Congresso Nacional, após a oitiva das comunidades afetadas, e assegura aos povos indígenas participação nos resultados da exploração. A efetivação dessas regras, porém, depende de regulamentação legal que ainda não foi aprovada.
Sustentações orais
A sessão desta quinta começou com as sustentações orais de partes e amici curiae (amigos da corte).
Representando a Patjamaaj, a advogada Marilda de Paula Silveira destacou que o tema é complexo, mas isso não justifica a demora do Congresso para regulamentar o tema.
“É muito difícil garantir o exercício de direitos, especialmente no Brasil, especialmente para grupos minoritários. E é exatamente por isso que a gente está aqui na Suprema Corte, porque é para isso que ela existe. Para poder dizer para a sociedade, para o Congresso, para o Executivo, que ainda que eles não queiram, as minorias não vão continuar sendo empurradas para a margem. Elas vão ter os seus direitos garantidos.”
A advogada da União Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo pediu que o STF não referendasse a decisão de Flávio Dino. Ela destacou os efeitos causados pelo que chamou de narrativas distorcidas.
“Está havendo um aumento da procura de lideranças indígenas por empresários, advogados interessados na atividade garimpeira, o que tem fomentado e intensificado as tensões internas. Temos registros também das autoridades policiais sobre dificuldades que eles vêm enfrentando diante de informações falsas, equivocadas, acerca do alcance da decisão cautelar.”
O advogado Ricardo Terena, que falou pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, afirmou que a legalização da mineração não deve ser apresentada como solução para a violência e a exploração ilegal enfrentadas pelo povo Cinta Larga.
“Quero igualmente me solidarizar aqui com o povo Cinta Larga, que sobreviveu a massacres durante a ditadura militar e a décadas de abandono pelo Estado brasileiro. Um povo marcado historicamente pela violência ligada à exploração de diamantes não pode ser colocado diante da mineração como a única possibilidade de futuro.”
O defensor público da União Gustavo Zortéa da Silva sustentou que não cabe ao STF fixar prazo para o Congresso Nacional legislar. Ele também pediu que o regime provisório fixado por Dino tivesse efeitos restritos ao povo Cinta Larga, sem aplicação automática para outras comunidades indígenas.
Omissão e direito à exploração
Dino votou pelo reconhecimento da omissão do Congresso Nacional quanto à regulamentação e defendeu a manutenção do prazo de 24 meses para que o Legislativo discipline a matéria. Para ele, esse período é suficiente para a elaboração de uma lei que estabeleça as condições para uma atividade já prevista pela Constituição, mas que permanece sem ser regulamentada.
O relator fundamentou sua posição no texto constitucional e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. Segundo o ministro, as normas asseguram aos povos indígenas o usufruto das riquezas existentes em seus territórios e a participação nos resultados da lavra. Ele lembrou ainda que o STF já reconheceu situação de omissão legislativa semelhante no caso envolvendo Belo Monte.
Quanto ao território do povo Cinta Larga, Dino ressaltou que a falta de regulamentação não impediu a exploração mineral. Pelo contrário, pois, segundo ele, a mineração clandestina ocorre há décadas e está associada a conflitos, mortes e à presença de organizações criminosas. Para o ministro, a manutenção desse vazio normativo favorece uma estrutura econômica que se beneficia da ilegalidade, envolvendo desde comerciantes e prestadores de serviços até grupos políticos locais e facções criminosas.
Dino também considerou que as dimensões das terras indígenas e as limitações das forças de segurança tornam insuficiente uma estratégia de proteção baseada exclusivamente na atuação estatal. Nesse cenário, ele defendeu maior protagonismo dos próprios indígenas na preservação e na gestão dos territórios, por serem diretamente interessados na proteção dessas áreas.
“Nós estamos falando aí de 27 mil hectares como passíveis de, eventualmente, se os Cinta Largas quiserem, se for constituída a cooperativa indígena, se o governo fizer outorga, se o Congresso aprovar, o limite é de 1%, até que haja a fixação de marcos definitivos.”
Regras provisórias para eventual mineração
Ao estabelecer um regime para vigorar enquanto o Congresso não aprova a regulamentação, Dino deixou claro que sua decisão não representa autorização automática para a mineração no território Cinta Larga. O ministro ressaltou que qualquer atividade dependerá da manifestação favorável dos indígenas, além do cumprimento das exigências administrativas e constitucionais aplicáveis à exploração mineral.
Segundo o voto, a atividade somente poderá avançar após consulta e aprovação majoritária do povo indígena, por meio de cooperativa, e deverá obter o licenciamento e as autorizações necessárias, inclusive aquelas de competência do Executivo e do Congresso Nacional. Dino também manteve a possibilidade de exploração por cooperativas indígenas e o limite provisório de 1% do território.
O ministro estabeleceu ainda que os recursos obtidos com a atividade deverão ser revertidos coletivamente em benefício da comunidade, com aplicação em áreas como proteção territorial, educação, saúde, atividades produtivas sustentáveis e recuperação ambiental.
Para Dino, o regime temporário busca conciliar o direito dos indígenas de participar do aproveitamento econômico das riquezas de suas terras com mecanismos destinados a impedir que a ausência de uma lei continue servindo de espaço para a mineração clandestina.
Divergência de Fachin
O ministro Edson Fachin abriu divergência principalmente sobre a possibilidade de adoção de providências urgentes em mandado de injunção. Segundo o presidente do STF, tanto a orientação tradicional da corte quanto a disciplina prevista na Lei 13.300/2016 afastam a concessão de medidas liminares nessa modalidade de processo.
A principal divergência apresentada por Fachin foi na definição das regras que valerão enquanto a lei não for aprovada. Ele rejeitou a maior parte da disciplina temporária proposta pelo relator por entender que a construção de um modelo detalhado para a atividade mineral envolve escolhas que cabem ao Poder Legislativo. O ministro admitiu, contudo, a adoção de medidas coercitivas destinadas a interromper atividades ilegais de garimpo.
Fachin também estabeleceu uma exigência mais rigorosa para projetos capazes de afetar territórios indígenas. Em sua avaliação, não basta assegurar às comunidades o direito de serem consultadas: é necessário obter seu consentimento livre, prévio e informado. Para sustentar esse entendimento, ele mencionou precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Com esses fundamentos, o ministro votou inicialmente contra o referendo da cautelar. Superada essa posição, aderiu aos pontos do voto do relator que reconhecem a omissão legislativa e estabelecem o prazo de dois anos para que o Congresso discipline a matéria.
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MI 7.516
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