A estrutura do processo penal democrático repousa sobre a premissa indiscutível de que ninguém pode ser condenado (nem denunciado) sem ter a oportunidade de se defender. [1]
O direito à ampla defesa e ao contraditório, mais de que meros conceitos teóricos, para ser praticado e materializado no mundo concreto, depende diretamente da forma como a acusação é formulada. Isto é, para que a defesa seja exercida de forma plena, a denúncia ofertada pela acusação deve cumprir os requisitos legais do artigo 41, caput, do Código de Processo Penal, funcionando como uma verdadeira via de mão dupla: o Estado detalha a acusação e o acusado se vale dela para se defender.
O entendimento — que não é novo — já foi pacificado no próprio Supremo Tribunal Federal, pois, ainda em 2007, o então ministro Celso de Mello defendeu que: “A denúncia — enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal — constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria ‘res in judicio deducta’. A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa.” [2]
Processo gira em torno da acusação
Se mostra necessário esclarecer, também, que não é apenas a defesa do acusado que girará em torno da acusação, mas todo o processo, na medida que, a título de exemplo, a própria regra de distribuição do ônus da prova deve ser interpretada em conjunto com o artigo 41, haja vista que a acusação possui o dever de demonstrar a justa causa, o que implica a obrigação de apresentar uma denúncia apta, que exponha todo o fato delituoso, indicando todos os elementos do tipo em tese praticados e todas as outras circunstâncias tangenciais. [3]
SpaccaE isso ocorre em razão de que a descrição do fato na denúncia — objeto do julgamento penal — advém do fato em tese praticado no mundo real, visto que a imputação consiste em um juízo de atribuição. Assim, por se tratar de uma conduta humana praticada em um contexto de tempo e espaço definidos, que se enquadra a um tipo penal específico, todos os seus elementos — de natureza objetiva e subjetiva — servem para constituí-lo e individualizá-lo e, por isso, devem estar expostos taxativamente na denúncia. [4]
Exemplo em crime de importunação sexual
Em um caso recente no nosso escritório, nos deparamos com um processo em que o Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A, caput, do Código Penal. Todavia, na exordial acusatória, limitou-se a narrar de forma abstrata e padronizada que o acusado teria agido “com consciência e vontade, imbuído com inequívoco intuito de satisfazer sua lascívia“, omitindo as circunstâncias reais do local e a dinâmica fática do suposto contato físico.
Não é de se estranhar, portanto, a óbvia incompletude da narrativa acusatória, na medida que a acusação recorreu a rótulos burocráticos e etiquetas formais, como a realização de conduta “de modo consciente e voluntário”, deixando de demonstrar a forma como o acusado teria praticado o delito.
A magistrada sentenciante rejeitou a denúncia com fulcro no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. Fundamentou, com base na resposta à acusação apresentada, que o órgão acusador omitiu o contexto fático elementar apurado no inquérito policial, formulando uma acusação genérica e isolada que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa do acusado.
Denúncia vaga compromete direito à defesa
Assim, quando o Estado oferece uma denúncia de forma vaga e imprecisa, ele invalida o direito fundamental à defesa antes mesmo do início da instrução probatória. Afinal, por uma questão de logicidade, é impossível rebater fatos que não foram corretamente delimitados. É de se dizer que para que a defesa possa exercer seu papel constitucional, a acusação precisa apresentar uma imputação unívoca.
Ademais, admitir imputações vagas sob o pretexto de que os detalhes serão esclarecidos ao longo do processo significa subverter o princípio da correlação. [5] O cidadão não pode ser submetido ao estigma e aos custos negativos de uma ação penal fundada em conjecturas ou narrativas abertas, sob o risco de transformar o processo em um instrumento de arbítrio estatal.
Em suma, sem a especificação precisa da conduta atribuída ao réu, além de o processo não ser legítimo, o contraditório torna-se uma ilusão. Garantir uma denúncia precisa e rigorosa é, portanto, o primeiro passo para assegurar que o processo penal seja, de fato, democrático.
[1] Por direito de defesa, entende-se o “direito de querer a observância das normas que lhe evitam lesão ao direito à liberdade.” MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; BASTOS Cleunice A. Valentim. Defesa penal: direito ou garantia? Revista Brasileira de Ciências Criminais. n. 04, pp. 110-125. São Paulo. ed. RT, out-dez, 1993.
[2] STF – HC: 83947 AM, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/08/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00327
[3] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003, p. 227-228.
[4] BADARÓ, Gustavo Henrique. Correlação entre acusação e sentença. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p.117
[5] Idem, p.122.
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