Prazo prescricional para indenização começa quando vítima tem ciência da lesão

O prazo prescricional da pretensão indenizatória somente começa a correr quando a vítima toma ciência inequívoca da lesão sofrida.

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Omissão de advogado levou cliente a perder saldo de adjudicação de imóvel

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve por unanimidade a sentença que condenou um advogado a indenizar um ex-cliente por danos materiais decorrentes de falhas na condução da fase de cumprimento de sentença de uma ação judicial.

A ação indenizatória foi proposta depois que o cliente descobriu que um imóvel de sua propriedade havia sido adjudicado durante a execução de um processo sem que ele tivesse sido informado sobre os atos praticados.

Conforme o relato do autor da ação, o bem foi transferido por valor superior ao crédito executado, mas o advogado não adotou providências para assegurar o repasse ao cliente da diferença entre o valor da avaliação do imóvel e o montante da dívida.

O juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo (SC) fixou a indenização ao cliente em R$ 6,5 mil.

Ao apelar da decisão, o advogado sustentou que a teoria da actio nata (nascimento da ação) não deve ser aplicada em sua vertente subjetiva (segundo a qual o prazo prescricional só se inicia quando a parte toma conhecimento da lesão ao seu direito) porque o autor estava ciente da penhora desde o início do cumprimento de sentença e postulou pela prescrição trienal.

Falta de informações

O relator do recurso, desembargador Humberto Goulart da Silveira, destacou que a controvérsia se restringia à definição do marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória.

O magistrado observou que, embora o cliente tenha sido citado pessoalmente no processo de execução, o dano decorreu da falta de informações prestadas pelo advogado sobre a avaliação e a posterior adjudicação do imóvel, bem como da ausência de providências para garantir o recebimento do saldo remanescente da operação.

Conforme consignado no voto, a ciência do prejuízo somente ocorreu quando o proprietário tentou vender o imóvel e constatou que já não era mais seu titular.

Ainda segundo o relator, o dever de manter o cliente informado sobre o andamento do processo e sobre os riscos e consequências dos atos processuais decorre do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Por essa razão, não houve reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.

O relator também afastou o pedido de gratuidade de Justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, embora tenha ressaltado que o preparo recursal era dispensável em razão da atuação de defensora dativa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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AC 5001367-33.2022.8.24.0139

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