Desembargadora convocada ao STJ justifica voto sem ver sustentação presencialmente

O voto do julgador que não assistiu presencialmente à sustentação oral dos advogados não fere os princípios da identidade física do juiz e do juiz natural. Ele é possível porque não há necessidade de presença física simultânea entre quem fala e quem ouve.

123RF
Desembargadora votou sem ter assistido à sustentação oral presencialmente

Essa justificativa foi apresentada pela desembargadora convocada Nilsoni de Freitas Custódio ao decidir participar da votação do Tema 1.260 dos recursos repetitivos, durante julgamento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (12/8).

Ela foi a primeira a exercer a possibilidade aberta por uma mudança recente no Regimento Interno do STJ, justamente para permitir que ministros que não assistiram à sustentação oral presencialmente se manifestem, desde que se considerem habilitados.

No último dia 4, a magistrada pediu vista de um processo na 6ª Turma cujo julgamento foi iniciado antes de sua convocação para ocupar a vaga decorrente da aposentadoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Na ocasião, o advogado se manifestou contra o voto dela por violação aos princípios constitucionais do juiz natural e da vedação da decisão surpresa. A desembargadora convocada, então, disse que pretendia avaliar a questão da votação.

Na sessão da 3ª Seção desta quarta, ninguém se opôs à sua participação, mas ela avançou sobre esses exatos pontos para justificar a decisão de votar.

O Tema 1.260 dos repetitivos teve julgamento iniciado em 13 de maio — o caso discutiu limites para o uso do testemunho indireto nos processos que discutem a pronúncia de pessoas acusadas de crime contra a vida.

Voto habilitado

Nilsoni Custódio se declarou habilitada a votar porque não vigora nos tribunais o princípio da identidade física do juiz, já que os colegiados têm composição dinânica, afetada por aposentadorias, substituições e licenças sem causa para nulidades.

Ela destacou a lógica do Regimento Interno do STJ, que só exige de quem vai votar considerar-se habilitado a fazê-lo. Além disso, permite que o julgamento continue até se o relator deixar a composição.

“O que a norma protege é a integridade dos votos acolhidos e a suficiência da composição. E nenhum desses valores aqui é afetado”, apontou a desembargadora.

Além disso, a alteração regimental tem aplicação imediata, apesar de o julgamento do Tema 1.260 ter se iniciado antes da entrada da magistrada na corte. Isso porque o voto do julgador é regido por ele mesmo, e não pela sustentação oral. “Não há direito adquirido a determinado regime de composição de órgão colegiado.”

Por fim, a desembargadora convocada explicou que o princípio do juiz natural previsto na Constituição assegura o julgamento por órgão pré-constituído, vedando tribunais de exceção e designação casuística de julgadores.

“O que a garantia proíbe é a escolha do julgador em função da causa, e não a alteração da composição do órgão colegiado por fatos administrativos que lhe são estranhos. Tampouco obsta a disciplina regimental sobre habilitação para votar, que não toca em competência.”

O importante, segundo ela, é que a palavra da defesa chegue ao julgador, não havendo necessidade de presença simultânea física entre quem fala e quem ouve.

“Com efeito, acessei todos os dados deste processo, li todos os memoriais trazidos pelas partes, li os brilhantes votos do ministro Reynaldo (Soares da Fonseca) e do ministro Rogério Schietti, mas, nesse caso, eu estou acompanhando a ministra Maria Marluce (Caldas).

A questão incidental de ordem foi acolhida por unanimidade de votos, autorizando a desembargadora a votar.

REsp 2.048.687

O post Desembargadora convocada ao STJ justifica voto sem ver sustentação presencialmente apareceu primeiro em Consultor Jurídico.