Uma rede social deve fornecer só precisa comprovar que foi alvo de ofensas expressas para obter acesso aos dados de cadastro do ofensor. A quebra do sigilo para fins de identificação não exige prova de efetivo dano à honra ou de prejuízo à imagem.
Com base neste entendimento, a Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma plataforma digital para manter a ordem de fornecimento de dados cadastrais a um cidadão.
FreepikO usuário alegou nos autos ter sido vítima de ofensas anônimas publicadas em fóruns de discussão. Seu nome, segundo a ação, foi expressamente vinculado a fraudes financeiras e desvios associados a um esquema de captação de investimentos.
Diante do prejuízo à sua imagem, ele pediu o fornecimento do endereço eletrônico e do protocolo de internet (IP) de registro de dois perfis na plataforma para possibilitar a identificação do autor das mensagens.
Em primeira instância, o juiz julgou o pedido procedente para ordenar o fornecimento dos dados cadastrais solicitados, fixando multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 30 mil, além de condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1,5 mil.
Inconformada, a plataforma recorreu ao TJ-SP afirmando que o autor seria parte ilegítima para a demanda por ser apenas diretor de uma associação mencionada nos fóruns, e que não havia prova mínima de ilicitude ou violação de direitos que justificasse o fornecimento de dados protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Menções desabonadoras
Ao analisar o recurso de apelação, o relator rechaçou os argumentos da provedora de aplicação. Ele explicou que a legitimidade ativa do cidadão decorre diretamente da teoria da asserção, visto que as publicações traziam menções nominais expressas e desabonadoras à sua pessoa.
O magistrado destacou que a verificação de efetivo dano moral ou material é matéria estranha ao objeto da ação de identificação de usuários, que visa apenas viabilizar futuras medidas judiciais ou extrajudiciais contra o verdadeiro autor das ofensas.
O tribunal fundamentou que o fornecimento do e-mail de cadastro e do IP de registro encontra amparo expresso no artigo 15 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que impõe às empresas de tecnologia o dever de manter sob sigilo os registros de acesso pelo período mínimo de seis meses para fins de identificação sob controle judicial.
“As alegações da petição inicial são suficientes para conferir ao autor legitimidade ativa para a propositura da ação, de acordo com a teoria da asserção. Pouco importa a alegação da apelante de que o apelado não teria sido ofendido diretamente”.
Desta forma, os dados que a empresa admitiu ter, como o e-mail e o IP de registro, são informações suficientes e relevantes para permitir a identificação do usuário autor da postagem considerada ofensiva.
O colegiado negou provimento ao recurso por unanimidade de votos, mantendo a determinação prática de fornecimento dos dados e elevando os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2,5 mil, em conformidade com as regras processuais vigentes.
O advogado Cléber Stevens Gerage representou o usuário na ação.
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Apelação Cível 1003822-59.2025.8.26.0048
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