Não cabe multa a advogado por faltar a sessão do júri, decide TJ-SP

O não comparecimento dos advogados do réu ao julgamento no plenário do júri não traduz necessariamente abandono da causa, se houver justificativa para a ausência e não ficar demonstrada má-fé. A falta muito menos autoriza o juiz presidente da sessão a aplicar multa aos defensores, pois a Lei 14.752/2023 reservou à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração de eventual infração ético-disciplinar.

A conclusão foi expressa pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao apreciar correição parcial interposta pelos advogados Mário Badures, Nadyne dos Santos Fernandes e João Carlos Pereira Filho contra decisão da juíza Marcela Papa Paes, da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente. A magistrada considerou o réu “indefeso” diante da ausência dos defensores no júri.

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“O adiamento de sessões e audiências, embora não possa ser sempre aceito, é fato corriqueiro na prática judiciária. Não é, portanto, qualquer redesignação que atrai a aplicação de sanções às partes processuais, devendo ser provado, antes, conduta de má-fé ou incompatível com os bons préstimos de justiça”, observou o desembargador Amable Lopez Soto, relator da correição. A decisão do colegiado é do último dia 3 de agosto.

Conforme o julgador, no caso dos autos, a ausência dos advogados na sessão do júri não pode ser classificada como “sem justificativa”, como exige o caput do artigo 265 do Código de Processo Penal para fins de caracterização de abandono do processo. No tocante à aplicação da sanção pecuniária, Soto lembrou que a Lei 14.752/2023 afastou a multa de dez a cem salários mínimos antes prevista na regra do CPP.

No caso em exame, a defesa requereu a redesignação do júri, teve o pedido negado e não compareceu à sessão, que foi realizada apenas em relação ao corréu, que foi absolvido. Posteriormente, os advogados ausentes reingressaram nos autos e exerceram a defesa do cliente em nova sessão, que também resultou em absolvição. “Não antevejo, assim, qualquer abandono nos moldes do artigo 265 do CPP”, concluiu o relator.

Prejuízo à defesa

Os defensores sustentaram na inicial da correição que requereram à juíza acesso a provas digitais. Embora o pedido tenha sido deferido, esse material só foi disponibilizado dois dias antes da data inicialmente designada para o júri (25 de março deste ano). Diante do exíguo tempo para analisá-lo, o que comprometeria o exercício da ampla defesa e do contraditório, requereram o adiamento da sessão, sendo o pleito negado.

Como os advogados não compareceram ao júri, a magistrada reputou essa conduta como abandono de causa e ato atentatório à dignidade da Justiça, condenando-os ao ressarcimento dos custos decorrentes do adiamento da sessão de julgamento. Ela ainda determinou que a OAB fosse comunicada para apurar eventual falta disciplinar e deu o réu por indefeso, determinando a sua intimação para a constituição de novos patronos.

Badures, Nadyne e João Carlos postularam na correição a cassação da decisão que os destituíram por suposto abandono da causa e o afastamento da multa. Soto considerou o primeiro pedido prejudicado devido à posterior readmissão dos advogados ao processo, “que realizaram a bem-sucedida defesa do réu no plenário”, e acolheu o segundo. Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento seguiram o relator.

Os advogados reingressaram nos autos após um oficial de justiça certificar que o réu desejava ser defendido pelos mesmos profissionais. O júri ocorreu no dia 24 de junho e, por maioria de votos, os jurados acolheram a tese de negativa de autoria para absolver o acusado da imputação de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Ela sobreviveu a um tiro na cabeça.

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Correição parcial 2095796-76.2026.8.26.0000

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