A Resolução 1.031 do Conselho Nacional de Trânsito, que instituiu o “drogômetro”, é incompatível com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e estabelece dispositivos que colocam em risco a segurança jurídica. É o que dizem especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
ReproduçãoA medida, que entrou em vigor em agosto, define novos procedimentos na fiscalização da Lei Seca no Brasil, com a regulamentação do uso de equipamento voltado ao diagnóstico de 12 substâncias psicoativas ao volante: anfetamina, cocaína, MDMA (ecstasy), 6-MAM (metabólito da heroína), LSD, Delta-9-THC (cannabis), fentanil, cetamina, K2 (canabinoides sintéticos), morfina, metanfetamina e MDPV.
A ferramenta ainda não está em uso. As regras criadas pela resolução permitirão aos órgãos de trânsito estruturar os processos futuros de compra, capacitação e emprego da tecnologia.
A norma é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, proposta por uma associação civil sem fins lucrativos de apoio a pacientes que fazem uso da cannabis medicinal.
De acordo com a entidade, o aparelho faz apenas a medição qualitativa, identificando a existência de um elemento, sem detectar a quantidade presente no organismo ou o tempo passado entre o uso e o teste.
Segundo a instituição, o THC e os outros canabinoides presentes na cannabis levam pelo menos 72h para serem metabolizados, ou até meses, a depender da frequência de uso. Dessa forma, o dispositivo impacta diretamente o paciente medicinal.
A ADI reforça que a ferramenta não seria capaz de identificar se a pessoa está sob “efeito” de algum composto ou se apresenta resíduos ainda não metabolizados pelo corpo.
De acordo com a ação, o resultado obtido pela medição qualitativa também contradiz o CTB, por trazer uma “inequívoca equiparação normativa entre presença da substância, de um lado, e influência sobre a capacidade psicomotora, de outro”.
Qual é o crime
Para Leonardo Guerra da Luz, advogado atuante em Direito de Trânsito e Transporte e pesquisador dos limites constitucionais da fiscalização de trânsito por substâncias psicoativas, os artigos da resolução que tratam da infração administrativa e do crime são conflitantes com o que dispõe o CTB.
O artigo 9º da resolução fixa que a infração prevista no artigo 165 do código de trânsito (pune quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outro elemento psicoativo que determine dependência) será caracterizada, entre outros fatores, por “teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas que apresente resultado qualitativo positivo”.
O mesmo trecho se aplica ao artigo 9ª da norma para a caracterização do crime previsto no artigo 306 do código (fixa como crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outro composto que determine dependência).
No entanto, as próprias normas do CTB não determinam apenas a “presença” para atribuir a punição.
“O Código exige influência de álcool ou substância psicoativa. No caso do artigo 306, exige expressamente capacidade psicomotora alterada em razão dessa influência. A simples detecção não necessariamente demonstra que o condutor estava sob influência ou com a capacidade psicomotora alterada. Seria necessário que o procedimento apresentasse critérios técnicos capazes de estabelecer essa relação”, afirma ele.
O advogado especialista em Direito de Trânsito, Guilherme Jacobi, reforça que o artigo 277 do CTB é ainda mais nítido em relação a essa controvérsia. O dispositivo registra que o procedimento de fiscalização tem que “certificar influência”.
O especialista sustenta que “certificar influência não é achar vestígio. Quando o regulamento troca o verbo da lei, ele sai da competência que o Código deu ao Contran”.
Para Jacobi, o artigo 9º da resolução trata ainda de algo bem mais grave na imputação do crime.
“A lei exige capacidade psicomotora alterada em razão da influência, e diz que o exame toxicológico é um dos meios de provar essa alteração. Um meio de prova. Já a resolução, no artigo 9º, diz que o crime ‘será caracterizado’ pelo positivo do aparelho, e logo depois chama o exame de sangue e o de laboratório de ‘suplementares’, a critério da autoridade policial. Ou seja, ela parou de regular a prova e começou a redefinir o crime. Isso é reserva legal penal, é o artigo 5º da Constituição”, enfatiza.
Constatação do agente
O Instituto aponta que alguns dispositivos da resolução que discorrem sobre a constatação do agente ferem o princípio da não pessoalidade.
O artigo 2º, parágrafo 1º, dispõe que a fiscalização do condutor do veículo fica a critério do agente, ainda que a pessoa não apresente nenhum sinal de alteração da capacidade psicomotora.
Também está a cargo da autoridade de trânsito verificar, por constatação, os sinais de alteração da capacidade psicomotora, segundo o artigo 7º. Entre os indícios que podem ser observados pelo fiscalizador, estão “quanto à aparência, se o condutor apresenta sonolência; olhos vermelhos; vômito; soluços; desordem nas vestes; e odor de álcool no hálito”.
Em relação à atitude do condutor, o agente deve observar se ele apresenta agressividade, arrogância, exaltação, ironia, se está falante ou disperso.
Jacobi não vê inconstitucionalidade no dispositivo, mas entende que a norma coloca como ‘sinais’ coisas muito distintas e que, neste caso, o problema é o grau de subjetividade do agente e a falta de padronização.
O advogado Estevão Silva, mestre em Direito Médico pela Universidade Santo Amaro (UNISA), fundador e presidente da Associação Nacional da Advocacia Negra (ANAN) e especialista em questões étnicos-raciais, ressalta que o condutor pode estar sob efeito de outra circunstância, estar nervoso pela abordagem, ou outra patologia que possa gerar essa aparente alteração no seu estado psíquico, e que seria impossível perceber, com firmeza, que essa alteração está sendo gerada pelo uso de alguma substância.
O especialista salienta que “é muito temerário que nós coloquemos tanto poder na mão de um agente de trânsito”. Por isso, ele defende a filmagem da atuação e que a decisão da autoridade deve passar por outros níveis de averiguação, como ocorre no sistema judiciário, a exemplo das análises em primeira e segunda instâncias.
Jacobi acredita que deveria existir também uma capacitação específica dos agentes para esse tipo de avaliação. “Se ele usará sinais clínicos e comportamentais para produzir uma multa grave, suspensão da CNH e até repercussão criminal, essa avaliação precisa ter critério, treinamento e possibilidade de ser conferida depois.”
De acordo com Leonardo Guerra da Luz, se a simples percepção subjetiva do agente for suficiente para produzir consequências administrativas ou criminais, sem uma fundamentação técnica e possibilidade de contraprova, haverá risco de violação não apenas à impessoalidade, mas também à motivação, à segurança jurídica, ao devido processo legal e à ampla defesa.
Atividade remunerada
A entidade ressalta na ação que existem hoje, no Brasil, mais de 873 mil pessoas em tratamento com a cannabis, de acordo com o Anuário de Cannabis Medicinal da Kaya Mind, empresa transnacional de dados e inteligência de mercado focada no composto.
O órgão, quando coloca o uso do elemento no rol estabelecido na norma, está contrariando legislações médicas, afirma Silva. “O Contran está olhando para ela apenas como droga, não está de modo algum entendendo que pode ser usada terapeuticamente.”
Ele reforça que pessoas que fizeram o uso da cannabis e que apresentaram qualquer alteração que não seja pela substância podem ser criminalizadas como tal.
“Muitos outros medicamentos podem causar alucinações, sonolência e alteração nos seus estados psíquicos, mas não são criminalizados. Se o Contran tivesse sido justo, colocaria todos os medicamentos que podem causar qualquer alteração na mesma prateleira”, sustenta.
Na ADI, a instituição argumenta ainda que milhares de usuários da planta de forma medicinal no Brasil são condutores de veículos automotores e boa parte deles ganha a vida exercendo atividade remunerada como motorista de caminhão, ônibus, táxi, mototáxi e como motoristas de aplicativos.
A maioria desses, enfatiza, se enquadra no perfil das populações negras e pobres, o que faz com que a norma implique também uma contradição à ADPF 973 do STF, que reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais.
A ADPF, como salienta o instituto, impõe a necessidade de priorizar ações que facilitem o acesso à saúde para populações negras. Desse modo, entende que a aplicação de multa com base em avaliação subjetiva de sinais enfraquece o tratamento de saúde adequado a quem faz o uso medicinal e fragiliza ainda mais essas populações.
Silva entende que “quando o Contran criminaliza qualquer uso da cannabis ele está cometendo racismo estrutural. Se formos estudar a história da cannabis e a guerra às drogas, o combate nunca foi às drogas da elite, mas sempre às drogas usadas pelo povo”.
Contudo, Rubens Beçak, mestre e doutor em Direito Constitucional, livre-docente em Teoria Geral do Estado e professor de Graduação e Pós-graduação da USP, entende que não cabe a aplicação da ADPF neste caso e que o argumento não deve configurar uma questão que dê substância para a corte analisar a inconstitucionalidade.
“Apesar de reconhecer a existência do racismo estrutural, e de fato está para quem quiser ver, o STF entendeu que não era pertinente, e assim julgou, a declaração do estado de coisas inconstitucional, porque reconheceu que, nos vários âmbitos da federação, existe uma série de políticas afirmativas que compensam esse estado de coisas, bem como políticas públicas voltadas a isso”, explica.
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