A Lei nº 15.485, resultante da conversão da Medida Provisória (MPV) nº 1.343/2026 e publicada no último dia 6 de agosto, promove a mudança mais relevante na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas desde sua criação, em 2018.
FreepikSe parte importante do debate anterior se concentrava na definição e na metodologia dos pisos mínimos, a nova disciplina legal desloca a atenção para os instrumentos destinados a assegurar seu efetivo cumprimento. A fiscalização, antes predominantemente posterior à realização do transporte, passa a contar com mecanismos preventivos, medidas coercitivas e sancionatórias mais severas, além de alcançar plataformas digitais e outros intermediadores.
O objetivo de ampliar a proteção do transportador autônomo responde às dificuldades históricas de fiscalização e à assimetria existente nas relações de contratação do frete. A maior intensidade da intervenção regulatória, contudo, exigirá atenção à proporcionalidade, à liberdade econômica, à segurança jurídica e aos impactos sobre a organização das operações privadas.
Ciot como instrumento de controle preventivo
Uma das principais mudanças — inseridas já na redação original da MPV nº 1.343/2026 — é o fortalecimento do Código Identificador da Operação de Transporte (Ciot), registro eletrônico que individualiza a operação e reúne informações sobre as partes, a carga, o trajeto, o valor contratado e as condições de pagamento.
O sistema passa a impedir a geração do Ciot quando o valor informado estiver abaixo do piso mínimo aplicável. Sem o código, a operação não pode prosseguir regularmente. A fiscalização deixa, assim, de ser apenas posterior: o próprio sistema passa a impedir a formalização de operações incompatíveis com o piso.
O mecanismo objetiva aumentar a efetividade da política pública, mas também traz questões jurídicas relevantes, algumas delas já judicializadas. O cálculo do piso depende de variáveis como distância, tipo de carga, configuração do veículo e condições específicas da operação. Erros de classificação, divergências de dados ou situações não adequadamente previstas nas tabelas podem resultar no bloqueio de operações regulares ou inadequadamente enquadradas pelo sistema.
SpaccaProcedimentos de contingência e de retificação e cancelamento do Ciot estão previstos na regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Contudo, ainda será necessário compreender como serão tratados os prejuízos causados por falhas do sistema.
Embarcadores, transportadoras e operadores logísticos precisarão alinhar a responsabilidade pelo fornecimento e conferência das informações, as rotinas de correção de inconsistências e a alocação dos prejuízos decorrentes de dados inexatos ou de bloqueios imputáveis aos participantes da operação.
Novas sanções e proporcionalidade
A nova lei também altera o regime sancionatório. Entre as medidas previstas estão a indenização ao transportador de até duas vezes o piso mínimo aplicável, a elevação de multas administrativas (até R$ 1 milhão em caso de reincidência) e a possibilidade de suspensão ou cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
A indenização deverá ser uma das principais fontes de controvérsia. A substituição do valor fixo equivalente a “2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido” pela expressão “até duas vezes o valor correspondente ao piso mínimo” confere maior flexibilidade e eleva o teto potencial da indenização, mas não esclarece quais critérios orientarão sua fixação, se será necessária a demonstração de prejuízo ou se a indenização poderá ser cumulada com a diferença entre o frete contratado e o piso mínimo.
A aplicação automática do limite máximo, inclusive quando a diferença financeira for reduzida ou decorrer de dúvida razoável sobre o enquadramento da operação, poderá gerar questionamentos por desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. Aspectos operacionais poderão ser detalhados pela regulamentação, mas caberá sobretudo aos tribunais definir se os critérios para fixação da indenização no caso concreto atendem ao princípio da proporcionalidade.
A suspensão temporária do RNTRC também merece atenção. Embora a lei procure qualificá-la como medida cautelar e coercitiva, seu regime jurídico revela natureza materialmente sancionatória. Sua aplicação não está vinculada apenas à existência de risco concreto de continuidade da infração, mas à reiteração de condutas pretéritas, e sua duração é graduada segundo critérios como a gravidade da conduta, a quantidade de autuações e a vantagem econômica auferida — elementos próprios da dosimetria de sanções. A própria possibilidade de abatimento do período de suspensão cautelar da penalidade de suspensão posteriormente aplicada reforça essa identidade material. Com efeito, a sua imposição deveria ser precedida de contraditório e ampla defesa, não bastando a qualificação legal da medida como cautelar para afastar as garantias inerentes ao processo administrativo sancionador.
Além disso, como o registro é requisito para o exercício regular do transporte remunerado de cargas, sua suspensão produz efeitos imediatos severos que ultrapassam o transportador e alcançam empregados, subcontratados, embarcadores e contratos em execução. A intensidade e a extensão desses efeitos devem, portanto, integrar o exame concreto de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Ainda que se entenda pela sua natureza cautelar, a adoção da suspensão temporária com base na reiteração de autuações ainda não definitivamente julgadas exige, no mínimo, demonstração concreta de risco. A mera quantidade de autuações anteriores — e não de penalidades definitivas — não deveria conduzir automaticamente à paralisação da atividade, especialmente quando providências menos restritivas forem suficientes para conter o risco identificado.
Sob qualquer dessas perspectivas, a suspensão do RNTRC exige especial rigor quanto à motivação, ao devido processo e à proporcionalidade.
Plataformas digitais e ampliação da cadeia de responsabilidades
Outra mudança relevante promovida já na MPV nº 1.343/2026 é a inclusão de plataformas digitais e intermediadores entre os agentes potencialmente responsáveis por ofertas ou contratações de frete em desacordo com o piso mínimo.
A medida acompanha a crescente importância dos aplicativos na aproximação entre embarcadores e transportadores, mas exige distinção entre diferentes modelos de negócio. Algumas plataformas podem apenas divulgar ofertas inseridas pelos usuários; outras sugerir preços, selecionar transportadores, participar da contratação ou até mesmo processar pagamentos.
O grau de responsabilidade não deveria ser idêntico em todas essas situações. É recomendável que a regulamentação considere a efetiva participação do intermediador na formação do preço e na contratação, evitando equiparar a mera disponibilização de infraestrutura tecnológica à atuação direta na operação.
Na prática, uma responsabilização excessivamente ampla pode estimular o bloqueio preventivo de operações lícitas, reduzir a oferta de serviços digitais e elevar custos de intermediação. Nesse cenário, plataformas e intermediadores deverão revisar critérios de precificação, termos de uso, rotinas de validação e mecanismos de regresso relacionados às informações fornecidas pelos usuários.
Considerações finais
A Lei nº 15.485/2026 inaugura uma nova etapa da Política Nacional de Pisos Mínimos. Ao reforçar o Ciot, ampliar a cadeia de responsáveis e endurecer medidas coercitivas e sancionatórias, o novo diploma busca transformar uma política de difícil fiscalização em um sistema de controle mais preventivo e efetivo.
A proteção ao transportador autônomo deverá, contudo, ser conciliada com a diversidade das operações logísticas e com a necessidade de preservar previsibilidade para os agentes privados. A aplicação automática ou pouco criteriosa das novas medidas poderá gerar bloqueios indevidos, litígios, custos adicionais e insegurança na execução dos contratos.
Grande parte do equilíbrio do novo regime dependerá da regulamentação da ANTT, especialmente quanto aos procedimentos de contingência, aos critérios de responsabilidade e ao tratamento das operações que não se enquadrem nos modelos padronizados. O desafio será assegurar efetividade à política pública sem transformar seus instrumentos de proteção em obstáculos desproporcionais à atividade econômica. Por isso, transportadores, contratantes, plataformas e operadores logísticos deverão acompanhar a agenda regulatória e antecipar a revisão de contratos e processos internos.
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