O preço do descaso: as consequências jurídicas do abandono afetivo

Durante quase duas décadas, a jurisprudência brasileira travou um debate silencioso sobre uma pergunta aparentemente simples: é possível cobrar, em juízo, o preço da ausência de um pai ou de uma mãe? A resposta, historicamente, oscilou entre a negativa peremptória do leading case de 2005, no qual o Superior Tribunal de Justiça afirmou que “amar é faculdade”, e a virada de 2012, quando a mesma corte reconheceu que “cuidar é dever”. Em outubro de 2025, o legislador encerrou essa travessia jurisprudencial ao sancionar a Lei 15.240/2025, que inseriu no Estatuto da Criança e do Adolescente o reconhecimento expresso do abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação.

Especialistas acreditam que a Teoria Bifásica será o principal instrumento para calcular indenizações afetivo com base na Lei 15.240/2025belchonock
Consequências jurídicas do abandono afetivo

A mudança é de grande envergadura e reposiciona o debate. Não se trata mais de discutir se o abandono afetivo gera consequências jurídicas, mas de compreender quais são essas consequências, como se estruturam os seus pressupostos e de que modo o operador do Direito de Família deve manejá-las. É a esse esforço que se dedicam as linhas seguintes.

Da construção jurisprudencial à consagração legislativa

O tema do abandono afetivo ingressou na pauta dos tribunais superiores em 2005, quando o STJ afastou a possibilidade de indenização, sob o fundamento de que a imposição do dever de amar seria juridicamente impossível. A ausência de afeto, naquele entendimento, não configuraria ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil.

O ponto de inflexão veio em 2012, em julgamento emblemático da 3ª Turma do STJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi. A corte consolidou a distinção que se tornaria a espinha dorsal de toda a matéria: o Direito não obriga ninguém a amar, mas impõe a todos os genitores o dever jurídico de cuidar. Fixou-se, ali, a célebre tese de que “amar é faculdade, cuidar é dever”, reconhecendo-se que a omissão nos deveres de convivência, educação e assistência configura ilicitude por omissão, com aptidão para gerar dano moral indenizável.

Spacca

A partir desse marco, formou-se um corpo jurisprudencial coerente. O STJ passou a exigir, para a configuração da responsabilidade, a presença de três elementos clássicos da responsabilidade civil: a conduta omissiva voluntária e injustificada do genitor, o dano psíquico efetivamente demonstrado e o nexo de causalidade entre ambos. O afeto em si nunca foi o objeto da tutela; o que se protege é o dever objetivo de cuidado, incorporado ao ordenamento pelo artigo 227 da Constituição.

O que muda com a Lei 15.240/2025

Sancionada em 28 de outubro de 2025 e publicada no dia seguinte, a Lei 15.240/2025 alterou dispositivos centrais do Estatuto da Criança e do Adolescente, elevando a assistência afetiva à condição de dever parental expresso, ao lado das já conhecidas obrigações de sustento, guarda e educação.

O novo artigo 4º, § 2º, do ECA passou a estabelecer que compete aos pais prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. Na sequência, o § 3º delimitou o conteúdo dessa assistência afetiva, decompondo-a em três núcleos objetivos: a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de sofrimento ou dificuldade; e a presença física quando solicitada pela criança ou adolescente, sempre que possível.

O dispositivo de maior impacto, contudo, é o parágrafo único acrescido ao artigo 5º do ECA, que reputa conduta ilícita, sujeita à reparação de danos e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, nele incluídos expressamente os casos de abandono afetivo. Também o artigo 22 foi reforçado, para consolidar que o dever dos pais transcende a dimensão material e alcança a assistência afetiva como direito fundamental do menor.

Consequência mais relevante: dano in re ipsa

Sob a vigência do regime anterior, o êxito da ação indenizatória dependia de dupla prova: a da omissão do genitor e a das sequelas psicológicas por ela causadas. Essa segunda exigência funcionava, na prática, como um filtro rigoroso, frequentemente decisivo para a improcedência dos pedidos, dada a dificuldade de se produzir prova técnica robusta do dano emocional.

A tipificação legal do abandono afetivo como ilícito civil abre caminho para uma leitura de grande alcance prático: a de que o dano passa a ser presumido, ou seja, in re ipsa. Nessa compreensão, a própria conduta omissiva, uma vez comprovada, faz presumir o prejuízo, dispensando-se a demonstração autônoma das sequelas. A configuração da omissão bastaria, por si, para gerar o dever de indenizar, cabendo à jurisprudência a tarefa de nortear o valor da reparação. Trata-se de deslocamento significativo do ônus probatório, que tende a ampliar a viabilidade das demandas e a reforçar a função pedagógica do instituto.

Convém, porém, cautela doutrinária. A presunção do dano não elimina a necessidade de demonstração da omissão voluntária e injustificada, tampouco afasta a análise das circunstâncias que possam legitimar o afastamento do genitor, como a alienação parental promovida pelo outro ascendente ou os obstáculos concretos à convivência. O cuidado exigido é o possível diante do caso concreto, não uma obrigação de resultado absoluta.

Quantificação da reparação e método bifásico

Reconhecido o ilícito, remanesce o desafio de fixar o valor da reparação, tarefa que a nova lei impõe aos magistrados sem estabelecer pisos ou tetos. A doutrina especializada e a jurisprudência têm convergido para o chamado método bifásico, concebido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, hoje amplamente adotado na quantificação de danos morais.

O método opera em duas etapas. Na primeira, define-se um valor-base a partir do interesse jurídico violado e dos precedentes que tratam de situações análogas, conferindo isonomia às decisões. Na segunda, ajusta-se esse valor às particularidades do caso concreto, considerando-se a intensidade e o tempo do abandono, a gravidade do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de quantia inócua diante da capacidade financeira do genitor ausente.

Na prática forense, os valores já fixados em casos de abandono afetivo têm oscilado, em regra, entre patamares de poucos milhares e algumas centenas de milhares de reais, a depender da gravidade do dano e da capacidade econômica do responsável. Há um alerta relevante a ser feito: por envolver a proteção da infância, dotada de prioridade máxima no ordenamento, a fixação da indenização não deve ser tratada com a mesma régua das demandas consumeristas de massa, sob pena de banalização de um bem jurídico de estatura constitucional superior.

Demais consequências jurídicas: para além da indenização

Seria reducionista limitar as consequências do abandono afetivo à reparação pecuniária. A própria Lei 15.240/2025 é expressa ao ressalvar que a indenização ocorre “sem prejuízo de outras sanções cabíveis”, sinalizando um espectro mais amplo de repercussões que o advogado de família deve conhecer e explorar.

No plano do direito de família, a conduta pode ensejar a perda ou a suspensão do poder familiar, a modulação do regime de convivência e a majoração dos alimentos, na medida em que a omissão afetiva costuma demandar cuidados psicológicos e materiais adicionais em favor da criança. No plano registral, os tribunais têm admitido, em casos de abandono, a exclusão do sobrenome paterno do registro civil do filho, bem como discussões sobre a desconstituição da paternidade. Na esfera sucessória, o abandono material e afetivo tem fundamentado pedidos de exclusão do genitor da herança do filho por indignidade. E, no âmbito administrativo, o ECA reformado passou a exigir que os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comuniquem ao conselho tutelar os casos de negligência, abuso ou abandono.

Questões de direito intertemporal

Ponto sensível e ainda em construção diz respeito à aplicação temporal da nova lei. Por ter entrado em vigor na data de sua publicação, a Lei 15.240/2025 rege os atos praticados a partir de 28 de outubro de 2025, não havendo enquadramento automático das situações pretéritas ao novo regime. Isso não significa, contudo, que os abandonos anteriores fiquem à margem de qualquer responsabilização: eles permanecem apreciáveis à luz da interpretação jurisprudencial já consolidada desde 2012, que reconhecia o dever de cuidado e a possibilidade de reparação com base na cláusula geral de responsabilidade civil. A nova lei, nesses casos, funciona como reforço interpretativo, e não como fundamento retroativo autônomo.

Merece registro, ainda, a questão prescricional. Enquanto vigente o poder familiar, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, de modo que o termo inicial do prazo trienal tende a ser deslocado para a maioridade do filho, ampliando a janela temporal para o ajuizamento da demanda.

Considerações finais

A Lei 15.240/2025 não inaugurou o instituto do abandono afetivo, mas o dotou de segurança jurídica ao positivar aquilo que a jurisprudência vinha afirmando havia mais de uma década. Seu mérito está menos na criação de um direito novo e mais na consolidação de um dever antigo, agora extraído da penumbra interpretativa e inscrito de forma expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ao advogado de família, cabe compreender que a norma não transforma o afeto em obrigação exigível, mas reafirma o cuidado como dever jurídico cujo descumprimento gera consequências concretas e plurais, que vão da indenização à perda do poder familiar, da retificação registral à exclusão sucessória. Mais do que instrumento de litígio, o novo regime carrega uma função simbólica e preventiva: comunicar à sociedade que a ausência tem um custo e que a paternidade e a maternidade responsáveis são exigências do ordenamento, não meras expectativas morais. Que a lei se converta, como esperam as vozes mais autorizadas da matéria, menos em uma avalanche de processos e mais em uma avalanche de responsabilidade parental.

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