A contratação de terceiros por transportadoras rodoviárias interestaduais para atividades acessórias — como parcerias com plataformas tecnológicas de venda e gestão de passagens — não configura subautorização ilícita do serviço, desde que a empresa autorizada preserve a responsabilidade direta perante a Agência Nacional de Transportes TerrestreS (ANTT) e os consumidores.
MagnificCom esse entendimento, a juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu uma liminar e suspendeu trechos de uma resolução da ANTT que passariam a tratar parcerias com plataformas tecnológicas como indício de subautorização ou transporte clandestino. A decisão é provisória e o mérito ainda será julgado.
O mandado de segurança foi impetrado pela Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), horas antes da entrada em vigor da Resolução ANTT 6.074/2025, prevista para o mesmo dia da decisão. A entidade alegou que a norma, cujo processo regulatório foi iniciado em 2022, passou a enquadrar arranjos comerciais das plataformas associadas, como intermediação de vendas e compartilhamento de dados operacionais, nos conceitos de “subautorização” (artigos 2º, inciso XXV, e 50, inciso I, parágrafo 3º) e “serviço clandestino” (artigos 2º, inciso XXII, 71, 72, 80 e 81, inciso II, alínea “d”), sujeitando-as a multas e outras sanções administrativas.
Segundo a impetrante, a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e a minuta submetida à audiência pública em 2023 não mencionavam as plataformas tecnológicas — que só foram incluídas em uma nova minuta apresentada em novembro de 2025, sem reabertura do processo de participação social. Para a Amobitec, isso viola os artigos 6º e 9º da Lei 13.848/2019, que exigem AIR e consulta pública prévias para alterações normativas de impacto geral, além do dever de motivação previsto no artigo 50 da Lei 9.784/99.
Julgamento anterior
Ao decidir, a magistrada adotou por analogia fundamentos de parecer apresentado pelo Procurador da República Paulo José Rocha Junior em outra ação civil pública sobre o mesmo tema, em trâmite na Justiça Federal do Distrito Federal. Segundo o parecer citado na decisão, a subdelegação ilícita só ocorre quando o outorgado transfere sua própria posição jurídica de delegatário à Administração Pública sem anuência prévia, o que não se confunde com a contratação de terceiros para atividades acessórias.
“A contratação de terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias, complementares, operacionais ou comerciais […] constitui negócio jurídico privado hígido, desde que preservada a responsabilidade direta e indelegável da autorizatária frente ao regulador e aos usuários”, diz o trecho do parecer transcrito na decisão.
Ao fundamentar a urgência da medida, a magistrada destacou que a suspensão “não impõe risco de causar prejuízos ou danos irreparáveis, pois trata-se de manter a mesma disciplina normativa em vigor, desde 2015”. Com isso, ficou mantida a regulamentação anterior sobre subautorização e transporte clandestino até ulterior deliberação judicial.
O advogado Alfredo Zucca Neto atuou a favor da autora.
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Processo 5024938-74.2026.4.03.6100
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