O veto legal à penhora das cotas de cooperativa de crédito serve para protegê-la da intervenção de terceiros. Essa previsão não pode impedir que ela própria faça a constrição, para quitar dívida de seus cooperados.
Emerson Leal/STJA conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma cooperativa de crédito para autorizar a penhora de suas próprias cotas pertencentes a um dos cooperados.
O julgamento foi resolvido nesta terça-feira (1/9), por maioria apertada de 3 votos a 2. Venceu a posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Moura Ribeiro e Humberto Martins.
Penhora da própria cooperativa
A penhora de cotas de cooperativas de crédito era jurisprudencialmente aceita até a promulgação da Lei Complementar 196/2022, que alterou o artigo 10 da Lei Complementar 130/2009 para expressamente torná-las impenhoráveis.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, o objetivo do legislador foi estabelecer um mecanismo de preservação e estabilidade do sistema financeiro cooperativo, blindando de constrição por terceiros estranhos à relação cooperativa.
Nesse cenário, destacou que não faz sentido impor essa impenhorabilidade se quem a requer é a própria instituição cooperada. Não haverá ingresso forçado de terceiros no quadro social, nem riscos ao patrimônio de referência.
“A constrição desenvolve-se no âmbito interno da relação cooperativa, sem desnaturação da finalidade protetiva do dispositivo legal”, avaliou o ministro Villas Bôas Cueva.
“Cabe à sociedade cooperativa observar, na satisfação executiva, os limites prudenciais e estatutários aplicáveis, inclusive aqueles relativos à preservação do patrimônio mínimo exigido em regulamentação do Banco Central”, acrescentou.
Affectio societatis
Abriu a divergência em voto-vista nesta terça a ministra Nancy Andrighi, que ficou vencida ao lado de Daniela Teixeira. Em sua análise, não cabe ao STJ contornar jurisprudencialmente a restrição prevista em lei para a questão.
A magistrada afirmou que a possibilidade de constrição judicial das cotas, ainda que pela própria cooperativa, pode desorganizar o regime associativo e prudencial, por contornar os mecanismos mais adequados para retirada de cooperados.
Ela se referiu ao desligamento, demissão, exclusão ou eliminação de membros da cooperativa, com procedimento de apuração, restituição condicionada e eventual compensação de valores — tudo previsto no artigo 10 da LC 130/2009.
Para a ministra Nancy, a impenhorabilidade criada pela LC 196/2022 foi feita sem qualquer distinção quanto à figura do credor. Sua finalidade prudencial e associativa não pode ser ultrapassada por interpretação judicial, nem mesmo em favor da própria cooperativa.
Ela defendeu que a penhora das cotas pela própria cooperativa nao é adequada. “Sua admissão fragilizaria a affectio societatis (a vontade de se associar) e poderia afetar a composição do patrimônio de referência, cuja preservação constitui uma das finalidades da norma protetiva.”
REsp 2.210.161
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