A tentativa de tributação dos resultados das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras, como se receita fossem, por meio do PIS e da Cofins, está na pauta do Supremo Tribunal Federal, afetado em repercussão geral pelo Tema nº 1.309. Contudo, esta incidência não atende aos pressupostos materiais dos conceitos de receita e de faturamento adotados pelos precedentes da STF.
SpaccaA simples caracterização de ingresso financeiro dos valores que se integram à reserva técnica da seguradora, a partir de aplicações financeiras necessárias para manter sua capacidade protetiva e securitária, é inócuo para destacar esse mero registro como denotações suficientes para a incidência do PIS e da Cofins.
Por conseguinte, descabe qualquer exigibilidade do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras. A obrigação jurídica de manter robusta e líquida garantia dos segurados, em virtude de potenciais sinistros, cuja aplicação financeira constitui instrumento de preservação da sua disponibilidade, não assume as notas que a própria jurisprudência do Supremo firmou para sua caracterização como hipótese de incidência das contribuições.
A incidência do PIS/Cofins sobre os acréscimos remuneratórios das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras exige, a priori, discernimento entre receita em sentido econômico-contábil e o faturamento em acepção constitucional. De fato, o constituinte delimitou com clareza a materialidade tributável e exigiu que se identifique a natureza jurídica da receita ao de submetê-la à tributação. [1]
O artigo 195, I, “b”, da Constituição, autoriza a instituição de contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta ou o faturamento, logo, como resultado da atividade empresarial ou da sua disponibilidade para uso, o que não confere ao legislador ordinário, muito menos à Administração Tributária, liberdade para gravar qualquer ingresso financeiro. E isto fica claro quando vamos aos precedentes do Supremo.
No RE nº 150.755, o STF relacionou “receita bruta” ao faturamento das empresas prestadoras de serviços. [2] Mais adiante, no RE nº 150.764, consolidou-se a compreensão de faturamento como receita bruta proveniente da venda de mercadorias e da prestação de serviços. [3] Ao examinar a constitucionalidade da Cofins instituída pela LC nº 70/1991, na ADC nº 01, a Corte reconheceu a correspondência entre faturamento e receita bruta das vendas, o que associa o conceito ao produto das atividades empresariais. [4]
A orientação foi reafirmada no Tema nº 110 (RE nº 585.235 QO-RG), ao demarcar que faturamento e receita bruta, para os fins do artigo 195, I, “b”, da Constituição, não equivalem à totalidade dos ingressos contabilizados pela empresa. [5] Trata-se, antes, da receita relacionada às atividades empresariais próprias e típicas da pessoa jurídica.
O fato de determinado rendimento ser classificado, no prisma contábil, como receita operacional é insuficiente para convertê-lo em faturamento sujeito à exação. Cumpre ressaltar, outrossim, que a Solução de Consulta Cosit nº 83/2017 considerou tributáveis os rendimentos das reservas técnicas, embora tenha afastado a tributação das receitas financeiras provenientes de aplicações livres realizadas pelas seguradoras. [6]
Segundo o artigo 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, na ocorrência de eventuais sinistros. A seguradora assume riscos mediante contrato de seguro e recebe, como contraprestação, o prêmio pago pelo segurado. [7] É essa relação que vincula diretamente a receita à atividade empresarial típica.
O dever jurídico de constituição da reserva técnica, por regras típicas do direito regulatório, compreende a manutenção da sua disponibilidade suficiente para cumprir seus misteres legais. Daí ser um dever equivalente o de garantir sua proporcionalidade aquele de empregar os ingressos da reserva em aplicações financeiras.
No RE nº 400.479 AgR-ED, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a atividade empresarial típica das seguradoras consiste na oferta do contrato de seguro, de tal sorte que os prêmios recebidos como contraprestação integram a base do PIS e da Cofins. [8] É dizer, o prêmio de seguro decorre da atividade típica, constitui faturamento e sujeita-se às contribuições.
Deveras, os rendimentos das reservas técnicas decorrentes de aplicações financeiras realizadas em razão de uma obrigação legal e instrumental à atividade securitária, não se confundem com aqueles prêmios e não se podem submeter ao mesmo regime, como destacado acima.
Como bem anotou o ministro Luís Roberto Barroso, as receitas financeiras das reservas técnicas não integram as receitas decorrentes das atividades empresariais próprias e típicas das seguradoras. De fato, a natureza financeira do ingresso, per se, não determina sua qualificação como faturamento.
Mormente a partir da Lei nº 12.973/2014, que modificou o conceito legal de receita bruta, na alteração do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, destacou as receitas da pessoa jurídica pela imediata conexão entre receita e atividade principal da empresa.
As reservas técnicas são levadas à aplicação financeira pelo dever jurídico compulsório do comando do artigo 29 do Decreto-Lei nº 73/1966, o qual determina que os investimentos compulsórios observem critérios de remuneração adequada, segurança e liquidez. O artigo 84 do mesmo decreto prescreve que as sociedades seguradoras devem constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantia de suas obrigações, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
A imposição é reforçada pelo artigo 85 do Decreto-Lei nº 73/1966, segundo o qual os bens garantidores das reservas devem ser registrados na Susep e proíbe-se sua alienação ou gravame livre sem autorização prévia e expressa. O artigo 87 também restringe a distribuição de lucros ou fundos correspondentes às reservas patrimoniais quando o feito puder prejudicar os investimentos obrigatórios. O artigo 110, por sua vez, considera crime contra a economia popular a conduta que provoque insuficiência das reservas e de sua cobertura vinculadas às obrigações das seguradoras.
Além disso, o artigo 73 do Decreto-Lei nº 73/1966, ao determinar que as sociedades seguradoras não podem explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria, reforça a conclusão de que a seguradora não exerce qualquer atividade financeira ao cumprir o dever de assegurar o poder aquisitivo e securitário das reservas. De se ver, as aplicações financeiras das reservas constituem atividade-meio necessária ao cumprimento da própria obrigação securitária, e não atividade-fim.
Preservação
Com efeito, as aplicações financeiras das reservas técnicas buscam apenas preservar o valor econômico e garantir que permaneçam aptas a satisfazer as obrigações futuras da seguradora perante os segurados. [9] Os investimentos são submetidos à regulação do CMN e à fiscalização da Susep, enquanto as reservas são compulsórias, inalienáveis e indisponíveis. [10]
Nesse ponto, vale recordar o Tema nº 372 (RE nº 609.096), no qual o STF admitiu para as instituições financeiras a incidência do PIS e da Cofins sobre “as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas”. [11] A decisão, aqui, merece “distinguishing” perante as seguradoras, pois para os bancos a intermediação e a aplicação de recursos integram a própria atividade econômica típica. As receitas financeiras destas pessoas jurídicas possuem, por conseguinte, conexão direta com o objeto empresarial. A situação das seguradoras é distinta. As aplicações de suas reservas técnicas não constituem atividade financeira autônoma, mas exigência instrumental e regulatória do setor securitário. A mera natureza financeira do rendimento é inábil para definir sua natureza tributária.
No Tema nº 283 (RE 606.107), o STF reconheceu que determinados valores, embora fossem ingressos econômicos, não configuravam receita tributável porque não se incorporavam ao patrimônio da empresa como elemento novo e positivo. [12] Para a ministra Rosa Weber, a receita bruta seria o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio sem reservas ou condições, pelos atributos de novidade e positividade.
Os rendimentos das reservas técnicas, por sua vez, possuem destinação jurídica vinculada sem configurar acréscimo patrimonial livre e definitivo da seguradora. Seu propósito econômico se restringe à preservação do valor real das reservas, em nítida compensação inflacionária que mantém a capacidade de cobertura dos sinistros. [13]
Descabe olvidar que o Tema nº 69 (RE nº 574.706) fornece importante diretriz ao assentar que a capacidade contributiva serve tanto à graduação dos impostos quanto à limitação constitucional ao poder de tributar, vinculada à proteção da propriedade e da liberdade. [14] De certo, o fato tributável deve representar signo presuntivo de riqueza apropriável pelo contribuinte. [15]
No Tema nº 69, o STF considerou que o ICMS não integra a receita do contribuinte porque corresponde a valor destinado ao Estado e não constitui riqueza própria da empresa. A analogia com as reservas técnicas não pretende afirmar identidade entre as situações, mas constatar a razão de decidir relativa à ausência de titularidade e disponibilidade econômica definitiva, haja vista que ingresso sem disponibilidade definitiva não corresponde sempre a receita ou faturamento.
Idêntica ratio foi reforçada pelo Tema nº 504 (RE nº 593.544), por meio do reconhecimento de que os créditos presumidos de IPI não integram a base do PIS e da Cofins porque não se enquadram no conceito constitucional de faturamento. [16] Como destacado pelo relator, ministro Barroso, mesmo que determinados créditos constituam ingressos novos, definitivos e positivos, isso não significa que constituam faturamento. É imperativo que sejam oriundos da venda de bens, da prestação de serviços ou da atividade empresarial correspondente.
A conclusão calha para as aplicações financeiras das reservas técnicas, uma vez que os ingressos correlatos não constituem faturamento quando não defluem de atividade empresarial típica, porquanto inerente à atividade-meio. Até porque o artigo 1º, IV, “c”, da Lei nº 9.701/1998, permite às empresas de seguros privados excluir da receita bruta operacional a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas. O artigo 3º, § 5º, da Lei nº 9.718/1998, em acréscimo, estende à Cofins as mesmas exclusões e deduções admitidas para o PIS/Pasep.
Ora, se a própria legislação reconhece que parcela dos prêmios destinada às reservas técnicas não constitui receita definitivamente apropriada, firma-se inequívoco alinhamento sistêmico no diálogo das fontes com os precedentes [17] do STF para considerar que os ingressos decorrentes da aplicação compulsória desses recursos não representam qualquer hipótese de incidência do PIS e da Cofins. A interpretação torna defesa a reprodução, por via legislativa ou administrativa, a ampliação do conceito de faturamento que o STF rejeitou em variados julgados.
O caso em tela ultrapassa o mero interesse arrecadatório, visto que a tributação das aplicações financeiras das reservas técnicas, ao fim e ao cabo, aumenta o custo dos seguros e finda por reduzir o acesso da população hipossuficiente aos produtos securitários. Caso esse valor, destinado à manutenção da capacidade de cobertura quando da ocorrência de sinistros, seja tributado como faturamento, eleva-se o custo da atividade securitária e, de maneira potencial, das próprias apólices.
No julgamento do Tema nº 1.309, assume especial relevância a existência de pronunciamento específico no RE nº 400.479 sobre a distinção entre os prêmios e as receitas financeiras das reservas técnicas. Isto demanda cotejo com os REs nºs 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840 e com o Tema nº 110. Para que determinado ingresso componha a base de cálculo do PIS e da Cofins, é indispensável que corresponda ao conceito constitucional de faturamento e represente riqueza apropriável pelo contribuinte.
Numa síntese, os ingressos vinculados às aplicações financeiras das reservas técnicas, por decorrerem de aplicações compulsórias, inerentes à atividade securitária, não satisfazem aos requisitos demarcados nos precedentes do Supremo. Trata-se de ingresso para preservar, por imposição legal, os recursos destinados à garantia de suas obrigações, o que não se constitui como receita tributável por PIS/Cofins.
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[1] TORRES, Heleno Taveira. Monofasia e não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins no setor de petróleo (refinarias). In: PAULSEN, Leandro (Coord.). Não-cumulatividade do PIS/PASEP e da Cofins. São Paulo-Porto Alegre: IOB Thomson-Instituto de Estudos Tributários, 2004, p. 30-36.
[2] BRASIL. STF. RE nº 150.755. Relator Ministro Carlos Velloso, Redator do Acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 18/11/1992, DJe 20/08/1993.
[3] BRASIL. STF. RE nº 150.764. Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Redator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 16/12/1992, DJe 02/04/1993.
[4] BRASIL. STF. ADC nº 01. Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 01/12/1993, DJe 16/06/1995.
[5] BRASIL. STF. RE nº 585.235 QO-RG (Tema nº 110). Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 10/09/2008, DJe 28/11/2008.
[6] BRASIL. Receita Federal. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta COSIT nº 83/2017, Assinada pelo Auditor-Fiscal Arlei Roberto Mota, de 24/01/2017.
[7] TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flavio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o Novo Código Civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 30.
[8] BRASIL. STF. RE 400479 AgR-ED. Relator Ministro Cezar Peluso, Redator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/06/2023, DJe 15/09/2023.
[9] BURANELLO, Renato Macedo. Do contrato de seguro: O seguro garantia de obrigações contratuais. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 125-126.
[10] ALVIM, Pedro. O contrato de Seguro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 187.
[11] BRASIL. STF. RE nº 609.096 (Tema nº 372). Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/06/2023, DJe 06/07/2023.
[12] BRASIL. STF. RE nº 606.107 (Tema nº 283). Relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/05/2013, DJe 25/11/2013.
[13] LAURENTIIS, Thais de; COSTA, Márcio. Rendimentos financeiros vinculados aos ativos garantidores das provisões técnicas devem ser tributados pelo PIS/COFINS?. In: PEIXOTO, Marcelo Magalhães; BRANCO, Leonardo Ogassawara de Araújo; PRZEPIORKA, Michelli (Coord.). Contribuições: evolução jurisprudencial no CARF, STJ e STF. São Paulo: MP, 2022, p. 318-319.
[14] BRASIL. STF. RE nº 574.706 (Tema nº 69). Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017, DJe 02/10/2017.
[15] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3. ed. São Paulo: Lejus, 1998, p. 280.
[16] BRASIL. Supremo Tribunal Federal – STF. RE nº 593.544 (Tema nº 504). Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/03/2021, DJe 19/12/2023.
[17] TORRES, Heleno Taveira. Conflitos de fontes e de normas no direito tributário – o princípio de segurança jurídica na formação da obrigação tributária. In: TORRES, Heleno Taveira (Coord.). Teoria geral da obrigação tributária: Estudos em homenagem ao professor José Souto Maior Borges. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 111-113
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