A Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro para recorrer mesmo que tenha se habilitado nos autos já com esse período em andamento. Nesse caso, o início do prazo recursal deve ser considerado o mesmo: a data de publicação da sentença.
Divulgação/STJEssa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justila, que deu provimento a um recurso especial para considerar que a Defensoria Pública do Paraná interpôs um recurso de apelação dentro do prazo.
O caso é o de uma ação de alimentos que teve sentença condenando o pai. Ele tinha 15 dias úteis para recorrer, e a Defensoria Pública paranaense se habilitou nos autos restando apenas dois dias úteis para o fim desse prazo.
O órgão tem direito ao prazo dobrado para recorrer, conforme o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994 e o artigo 186 do Código de Processo Civil.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que, como a Defensoria se habilitou com o prazo do recurso já em andamento, esse período em dobro só valeria para os dois dias úteis que restavam, transformando-se em quatro dias úteis.
Prerrogativa da Defensoria
Como a Defensoria paranaense só interpôs o recurso no 22º dia útil após a sentença, o TJ-PR julgou a apelação como intempestiva. Essa conclusão foi modificada no julgamento da 3ª Turma do STJ.
A conclusão se baseou em rearranjo feito pela relatora, ministra Nancy Andrighi, durante o período de análise para o voto-vista da ministra Daniela Teixeira. A votação, com isso, foi unânime.
Ficou decidido que a Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro completo, mesmo quando se habilita nos autos já durante o prazo recursal. Esse período, portanto, é de 30 dias e deve ser contado a partir da data da publicação da sentença.
“Depois de estudar e fazer algumas reflexões, considerando as dificuldades da Defensoria, a minha sugestão é contarmos o prazo em dobro a partir da data da intimação da sentença”, disse Nancy.
REsp 2.239.659
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