A ausência de uma tipificação penal específica para casos envolvendo deepfake prejudicial contra adultos gera lacunas legais e incerteza jurídica no Brasil.
Reprodução/Senado FederalA avaliação é de especialistas em Direito Digital e Penal ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, a partir de casos recentes de repercussão nacional envolvendo brasileiras famosas, como a atriz Paolla Oliveira, alvo de deepfake com exposição de nudez e atos sexuais forjados.
Tanto na esfera civil quanto na penal, ainda não há no país previsão legal que trate especificamente da responsabilização pela produção e divulgação de conteúdos gerados por inteligência artificial com exposição de cunho sexual ou vexatória de adultos.
Já existem, porém, regras específicas no campo eleitoral, que proíbem desde 2024 o uso de deepfake para favorecer ou prejudicar candidaturas, e, mais recentemente, para punir crimes de pornografia com uso de IA envolvendo crianças e adolescentes.
Para os especialistas, a ausência ou presença da previsão legal, a depender da esfera jurídica, reforça a percepção de que a proteção atual às vítimas da prática é fragmentada, com interpretações que podem variar conforme o alvo, a finalidade e o contexto da manipulação.
Lacuna parcial
Em casos de deepfake prejudicial que chegam à esfera civil, a falta de uma previsão legal que especifique o uso da tecnologia que viole direitos não torna a conduta lícita, conforme explica o advogado Alexander Coelho, especialista em Direito Digital, Inteligência Artificial e Cibersegurança, membro da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados e IA da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP).
“A Constituição e o Código Civil já protegem a honra, a imagem, a voz, a identidade e a privacidade. Assim, se a manipulação violar esses direitos, causar dano ou for utilizada abusivamente, o juiz pode determinar sua remoção, impedir novas divulgações e impor indenização com base nas regras gerais de responsabilidade civil”, pontua.
Já na esfera penal, o entendimento é outro, uma vez que não se pode imputar crime ou ampliar uma incriminação por analogia em prejuízo do acusado, esclarece Coelho, que também é sócio do Godke Advogados e pós-graduado em Regulamento de Serviços Digitais pela Faculdade de Direito de Lisboa.
Em ações criminais envolvendo o uso prejudicial da tecnologia, segue o advogado, “tudo depende de a conduta preencher os elementos de um tipo penal já previsto”, como crimes contra a honra, ameaça ou violência psicológica contra a mulher. Dessa forma, na avaliação dele, cria-se uma “lacuna parcial” no âmbito penal, que permite que a criação ou divulgação de um deepfake prejudicial não constitua, por si só e em qualquer contexto, um crime autônomo.
“Situações novas, especialmente montagens íntimas sintéticas, imitações de voz e conteúdos enganosos sem finalidade patrimonial, podem ficar em zonas de incerteza e receber tratamentos judiciais diferentes”, diz Coelho. “Os direitos tradicionais continuam válidos, mas precisam responder a formas inéditas, escaláveis e muito mais convincentes de violação”, completa.
A avaliação é corroborada e complementada pela advogada Juliana Saraiva, criminalista especialista em Direito da Mulher e professora de Direito Penal, Processo Penal e ECA no MeuCurso, além de membro do conselho consultivo da Comissão das Mulheres Advogadas da seccional de Sorocaba (SP) da OAB.
Ela afirma que casos envolvendo o registro e a divulgação de imagens que contêm nudez ou ato sexual sem consentimento não são novidade. Em matéria penal, porém, Saraiva lembra que esse tipo de conduta só virou crime autônomo em 2018, com a inserção de tipificações específicas no Código Penal.
Para suprir uma lacuna normativa, a Lei 13.772/2018 incluiu no CP o artigo 216-B para criminalizar o registro não autorizado da intimidade sexual. No mesmo dispositivo, destaca a advogada, o legislador deu “um passo à frente” ao prever, no parágrafo único, a conduta equiparada de quem produz montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro para incluir alguém em cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Paralelamente, diante do crescimento das divulgações desse tipo de conteúdo, a Lei 13.718/2018 inseriu no CP o artigo 218-C, que tipifica a divulgação não consensual de cena de estupro, sexo ou pornografia.
“O problema é que, ao redigir o artigo 218-C, o legislador — diferentemente do que fez no artigo 216-B — não replicou a previsão de montagem”, considerando apenas a divulgação de imagens reais, explica Saraiva. “Isso deixa uma lacuna exatamente quando o assunto são os chamados fake nudes (inserção do rosto ou imagem de alguém em corpo nu ou cena sexual alheia) ou os deepfakes gerados por IA”.
Segundo a advogada, é nesse ponto que a ausência de um tipo penal específico para responsabilizar quem divulga as montagens sintéticas pode gerar brechas para entendimentos jurídicos distintos: “Embora a deepfake utilize o rosto de uma pessoa real, ela não retrata uma cena verídica, e essa ausência de materialidade real abre margem para debates sobre a atipicidade da conduta, deixando a aplicação da lei vulnerável a interpretações divergentes”.
Saraiva cita como exemplo um processo penal julgado em 2025 pela 1ª Vara Criminal de Limeira (SP), no qual o réu foi condenado por divulgar imagens de nudez produzidas com IA a partir de fotografias publicadas pela vítima nas redes sociais.
No julgamento, a defesa sustentou que o artigo 218-C só alcançaria registros reais de nudez, enquanto o juiz enfrentou a tese para afastá-la, entendendo que a expressão prevista no dispositivo “por qualquer meio”, relacionada à disseminação do conteúdo, não condiciona a proteção legal à técnica utilizada para produzir o conteúdo.
Para Saraiva, o fato de a tese ter sido levantada e ter exigido fundamentação judicial extensa para ser rejeitada já demonstra, na prática, que a lacuna existe e gera insegurança jurídica, “especialmente na ausência de jurisprudência de tribunais superiores pacificando a questão”.
“Amanhã, em outra comarca, outro juiz pode decidir de forma oposta, diante do mesmo argumento. Isso não é segurança jurídica, é loteria interpretativa, e quem paga o preço por essa incerteza é a vítima”, argumenta.
Avanço incompleto
Para ambos os advogados, a ausência de uma jurisprudência consolidada sobre a tipificação penal de deepfakes dá margem não apenas a diferentes interpretações e possibilidades de enquadramento, como a riscos jurídicos.
Entre os perigos, segundo Coelho, estão a dificuldade de distinguir a responsabilidade de quem cria, encomenda e divulga o conteúdo manipulado, além de menor previsibilidade para vítimas, investigadores e plataformas. A velocidade da disseminação desses conteúdos “também faz com que a reparação posterior frequentemente chegue tarde, quando a reputação, a segurança ou a credibilidade da pessoa já foram atingidas”, acrescenta.
Saraiva avalia ainda que o ordenamento jurídico brasileiro “está gradualmente passando de uma legislação tecnologicamente neutra para dispositivos que reconhecem expressamente determinadas formas de manipulação por IA”. Ela pondera, contudo, que esse movimento ainda é “recente e incompleto”.
A criminalista ressalta que o legislador já reconheceu, em outras frentes, a IA como “circunstância penalmente relevante”. Ela menciona o artigo 147-B do CP, que desde 2025 prevê aumento de pena para violência psicológica contra a mulher praticada mediante inteligência artificial, e a recém-sancionada Lei 15.487/2026, que institui medidas de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive no ambiente digital e com uso de IA.
“Isso reforça o argumento central de que a ausência de tratamento legislativo equivalente para adultos não é uma impossibilidade técnica. A proteção ficou desigual: detalhada e tecnologicamente atualizada para crianças e adolescentes, e ainda dependente de interpretação extensiva da jurisprudência para adultos.”
Complementarmente, Coelho avalia que um novo tipo penal deve prever elementos como ausência de consentimento, intenção de enganar ou causar dano, além de resguardar sátira claramente identificada, produção artística, pesquisa, jornalismo e outros usos legítimos. “Também seria importante diferenciar quem cria dolosamente o conteúdo de quem o compartilha de boa-fé sem saber que é falso”, acrescenta.
Saraiva argumenta, por fim, que o simples endurecimento da lei penal, isoladamente, não será capaz de extinguir ou mesmo reduzir de forma significativa a prática criminosa. Ela defende medidas de prevenção, como debates estruturados sobre violência de gênero e investimento em educação digital nas escolas e campanhas voltadas a adultos.
“Prevenção e tipificação penal não são caminhos excludentes, são complementares. Para os crimes que, apesar da prevenção, continuarão sendo praticados, é preciso dar segurança jurídica à resposta penal”, conclui.
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