Sandbox regulatório da ANPD: por um experimentalismo responsável

No último dia 19 de agosto, a ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados) publicou sua metodologia de testagem do sandbox regulatório em inteligência artificial e proteção de dados. Como divulgado pela agência, trata-se de “documento que apresenta os procedimentos de supervisão, monitoramento e avaliação das soluções dos participantes do projeto-piloto” [1] de sua regulação sandbox, lançado em agosto de 2025, a partir do qual foram selecionados três projetos para realizarem a testagem de soluções inovadoras no campo da IA.

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ANPD publicou metodologia de testagem

O processo de incorporação da metodologia sandbox pela ANPD não é uma iniciativa isolada, mas sim fruto de movimento mais amplo. Se, no início, a regulação sandbox encontrou terreno fértil no Brasil no âmbito dos mercados financeiro e securitário, por intermédio da Comissão de Valores Mobiliários (Resolução CVM nº 29/2021), do Banco Central (Resolução CMN nº 4.865/2020 e Resolução BCB nº 29/2020) e da Superintendência de Seguros Privados (Resolução Susep nº 381/2020), valendo-se do modelo britânico; hoje, os ambientes regulatórios experimentais têm se espraiado para diversas agências reguladoras federais setoriais.

Na atualidade, tal estratégia regulatória experimental se expandiu e veio a ser incorporada expressamente ao Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador (Lei Complementar federal nº 182/2021), além de ter passado a contar com norma própria em diversas agências reguladoras federais, dentre as quais a Agência Nacional de Transporte Terrestre (Resolução ANTT nº 5.999/2022), a ANS (Resolução Normativa nº 621/2024), a Anatel (Resolução nº 776/2025), a Anac (Resolução nº 775/2025) e a Antaq (Resolução nº 131/2025). A regulação via sandbox tem se expandido não só na esfera federal, mas também pelos municípios ao redor do país, com destaque para Foz do Iguaçu (Decreto Municipal nº 28.244/2020) e Londrina (Decreto Municipal nº 310/2021), ambos no Paraná, e para o município do Rio de Janeiro (Decreto Municipal nº 50.697/2022).

O cenário de expansão do modelo sandbox que se verifica hoje na realidade brasileira já tem apresentado questões jurídicas relevantes e da mais alta indagação, que podem ser representadas, por exemplo, por dúvidas relativas à (in)observância dos princípios da legalidade administrativa, da isonomia e da segurança jurídica por parte dos gestores públicos quando da construção e da implementação dos ambientes regulatórios experimentais. Ante tal cenário, instituições públicas brasileiras têm editado guias voltados a orientar aqueles que operam as “caixas de areia regulatórias” e os eventuais regulados (ou não regulados) interessados em participar dos ambientes de testagem com o objetivo de ao menos arrefecer eventuais problemas e riscos na aplicação da aludida metodologia [2].

Experimentalismo responsável

Nele, os ambientes regulatórios experimentais são pautados em métodos pré-definidos — tanto para fins de seleção de eventuais interessados, como de avaliação dos resultados eventualmente alcançados, ou mesmo daqueles que não foram atingidos, considerando-se — e isso é muito relevante — a falibilidade como um caminho possível.

Spacca

As soluções experimentais responsáveis devem ser temporárias e não definitivas, contar com forte teor incremental, bem como depender de disciplina normativa flexível, mas que não venham a abandonar a observância da legalidade, ou mesmo relegá-la a um segundo plano. Devem, ainda, pautar-se em prazos e fases pré-fixados, bem como em procedimentos e métodos de avaliação bem delimitados, como meios de gerar previsibilidade em cenários de testagem (e de naturais incertezas), além de salvaguardas, de expedientes de suspensão e de encerramento dos ambientes de testagem e das próprias participações de interessados determinados. O experimentalismo responsável não deve, portanto, ser espaço de liberdade plena para invencionices de gestores públicos de ocasião, mas sim abarcar iniciativas de Estado.

O experimentalismo responsável se opõe ao experimentalismo do espetáculo [3], que se propõe a “inovar” a qualquer custo, sem o necessário compromisso com a geração de aprendizado institucional e com princípios como a legalidade, a isonomia e a segurança jurídica. O que se busca é muito mais propagandear uma ideia geral de inventividade e inovação, construir espécie de vitrine de ocasião, sem necessária reflexão e amadurecimento prévios, deixando-se de lado procedimentos bem estruturados de aferição de informações e de avaliação dos resultados eventualmente encontrados via ambientes de testagem.

As soluções experimentais inseridas no experimentalismo do espetáculo são aquelas que não têm método ou contam com métodos precários. Pautam-se em objetos excessivamente amplos e/ou mal definidos; não criam salvaguardas para os mercados envolvidos na regulação experimental e para os seus próprios participantes. Em muitos casos, ainda, sequer contam com fases e prazos bem estabelecidos, sistemas de aferição de informações e critérios firmes e públicos de avaliação dos resultados gerados pelos experimentos, comprometendo o desejado aprendizado institucional.

Ao que tudo indica, os ambientes regulatórios experimentais chegaram para ficar. É preciso, então, debater e refletir amplamente sobre eles, tanto profissional como academicamente, em prol de que sejam construídos ambientes experimentais responsáveis e que, ao mesmo tempo, não sejam engessados a ponto de perderem as próprias razões de existir. Faz-se necessário aliar o respeito à legalidade, à publicidade, à isonomia e à segurança jurídica com a flexibilidade nas mais diversas frentes, essencial ao desenvolvimento de soluções inovadoras via ambientes de testagem.

A ANPD tem hoje uma oportunidade ímpar no contexto aqui narrado para gerar aprendizado institucional, com vistas a aprimorar o seu futuro modelo geral de ambiente regulatório experimental, bem como para trazer mais solidez ao próprio instituto da regulação sandbox, que, como visto, já se espraia por diversos setores e entes públicos nacionais. Afinal, experimentar é preciso, mas ser responsável, mais do que recomendável, é impositivo.

 


[1] Disponível aqui.

[2] Disponível aqui.

[3] A dicotomia aqui exposta se inspira naquela construída por Carlos Ari Sundfeld em: SUNDFELD, Carlos Ari. O direito administrativo entre os clips e os negócios. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. (Coord). Direito Administrativo e seus novos paradigmas. São Paulo: Fórum, p. 87-93.

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