Terapia com cannabis no Ceará: qual política queremos

A Assembleia Legislativa do Ceará foi palco da aguardada discussão sobre a criação de uma política estadual de acesso às terapias com cannabis para fins medicinais, que prevê dispensação para pacientes, fomento para associações de pacientes e capacitação de profissionais da saúde da rede pública estadual (PL 1.014/23).

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Poder público discute uso da cannabis

Dentre as discussões, apontou-se para a necessária sintonia com as categorias regulatórias da Anvisa de: medicamentos específicos (com fitofármacos isolados); medicamentos fitoterápicos (composição de fitocanabinoides); preparados a base de cannabis com fins medicinais de associações de pacientes; derivados importados de cannabis; e produtos nacionais de cannabis de farmácias, incluídas formulações magistrais.

Cultivo doméstico

Foi ressaltada a importância da inclusão da definição de cultivo doméstico. Na Paraíba, a Lei Estadual 11.972/21 define-o como o cultivo destinado à suprir necessidade de tratamento de um ou mais moradores, em casos de autorização sanitária federal, decisão judicial ou em virtude de lei.

Muitas leis estaduais no país vêm surgindo com este teor. A intenção é prever parcerias e convênios com entidades de cannabis terapêutica para concretizar o apoio em pesquisa, análises técnico-científicas, projetos de cursos para profissionais de saúde, etc.

O problema reside na demora pela regulamentação e efetivação do quanto previsto no PL antes que o mesmo se torne obsoleto ou ineficaz. A incorporação de tecnologia no SUS é um processo administrativo moroso, depende da criação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.

É imprescindível que se preveja no Ceará a implementação progressiva do programa de acesso à terapia com cannabis, elencando-se condições clínicas prioritárias, conforme disponibilidade orçamentária, de modo que seja acompanhada pelo Conselho Estadual de Saúde para compreender a demanda e as necessidades dos pacientes, associações e demais interessados.

Dispensação excepcional de cannabis

É de grande importância a criação da previsão legal de dispensação excepcional para condições clínicas debilitantes ou outra enfermidade atestada por médico(a) nos casos graves de refratariedade aos medicamentos convencionais, até que os protocolos clínicos estejam criados para viabilizar o tratamento com cannabis como primeira opção terapêutica ao paciente.

Spacca

Ademais, frise-se que a lei mais importante para a criação dessa política pública em nível estadual é a lei orçamentária, sendo a sua elaboração de responsabilidade do Poder Executivo. Sem a existência de um orçamento e sem planejamento prévio, o acesso às terapias com cannabis permanece de difícil acesso para a população, em especial a de baixa renda. Em matéria de planejamento, cabe ao Conselho Estadual de Saúde definir as prioridades conforme as necessidades de atendimento, bem como deliberar e aprovar o Plano Estadual de Saúde a cada quatro anos.

Cabe ao Poder Executivo implementar e executar a política pública de acesso às terapias com cannabis. O mesmo vale para o fomento às associações de pacientes que necessitam de editais públicos e políticas claras com a finalidade de facilitar a inclusão destas no universo produtivo da cannabis medicinal. A previsão de chamamentos públicos para associações de pacientes deve constar do orçamento estadual. Associações de pacientes ainda dependem de laboratórios públicos ou privados para testes e de uma estrutura possível para que possam participar do experimento regulatório de autorização temporária de Sandbox da Anvisa previsto na RDC 1.014/26.

Cultivo associativo como estabelecimento de saúde

Os cultivos associativos atualmente são viabilizados por meio de ordem judicial, sem contar ainda com procedimento administrativo apropriado à realidade do terceiro setor e, em muitos casos, sequer contam com licença sanitária ou devida autorização judicial, com centenas de associações vivendo uma espécie de desobediência civil organizada e à mercê de interpretações duvidosas pelas autoridades policiais.

No Brasil, algumas poucas associações conseguiram ser cadastradas como estabelecimentos de saúde. Esta é uma possibilidade para que estas associações possam vir a remunerar médicos via convênio do SUS ou mesmo vir a dispensar no futuro preparados associativos para pacientes usuários do SUS estadual ou municipal.

No Ceará, a Escola de Saúde Pública é uma instituição científica, tecnológica e de inovação pública (ICT). Isso significa que pode solicitar autorização de cultivo com fins científicos à Anvisa, conforme a RDC 1012/26 que entrou em vigor no dia 4 de agosto de 2026.

Enquanto enquadrada como uma ICT pública, é possível que a Escola de Saúde Pública possa vir a ser contratada pelo poder público para encomenda tecnológica, com instituição de arranjo produtivo local, simplificação de procedimentos, instituição de bolsas de pesquisa e aproveitando-se do aprendizado das farmácias vivas no Estado do Ceará, pioneiro em sua criação.

Por fim, a previsão de educação em sistema endocanabinoide para profissionais de saúde da rede pública é um primeiro passo para que governo e sociedade civil construam progressivamente uma política de acesso eficiente e inclusiva.

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