O testemunho indireto ou “de ouvir dizer” é prova lícita e admissível. Mas ele não serve, por si só, para conferir grau de certeza suficiente para a decisão de pronúncia contra acusados de crime contra a vida, mesmo quando é produzido em juízo.
Max Rocha/STJA conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses vinculantes no Tema 1.260 dos recursos repetitivos. O julgamento foi concluído na quarta-feira (12/8).
O tema é crucial para quem é acusado de matar alguém. A decisão de pronúncia é a que determina que essa pessoa será julgada no Tribunal do Júri, por um corpo de jurados, pessoas comuns que não precisam justificar a decisão que tomarão.
Para a pronúncia, não se exige a certeza da autoria do crime, mas indícios fortemente corroborados, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes.
Nos últimos anos, as turmas criminais do STJ vêm reforçando a importância de respeitar esse standard probatório. Isso porque o julgamento pelo Júri é grave para o réu: os jurados não precisam justificar a decisão, apenas respondem a quesitos previamente definidos.
Seu veredito, no entanto, tem uma soberania definida na Constituição. A condenação só pode ser revertida se ficar comprovado que foi manifestamente contrária à prova dos autos ou devido a alguma nulidade posterior à pronúncia.
Testemunho indireto limitado
O tema atrai tamanha complexidade que os ministros divergiram se seria até possível fixar teses vinculantes, dada as infinitas possibilidades que recomendariam a superação desses enunciados.
A solução negociada na 3ª Seção foi a proposta pela ministra Marluce Caldas, em uma espécie de compilado dos votos do relator, Reynaldo Soares da Fonseca, e do voto-vista do ministro Rogerio Schietti.
A primeira tese — e única que não gerou debate — indica que a decisão de pronúncia não pode se basear apenas em elementos colhidos no inquérito, a não ser em casos de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A segunda aponta que o testemunho indireto é lícito e pode ser admitido no ordenamento jurídico brasileiro, mas não serve para demonstrar a elevada probabilidade necessária para a decisão de pronúncia.
A terceira tese abre uma brecha relevante: esse tipo de testemunho pode ser usado em contextos de intimação de testemunha, criminalidade organizada, facções criminosas e silenciamento — condição que a jurisprudência também vem admitindo.
“O processo penal para ser democrático não pode ser ingênuo quanto às estruturas de obstrução probatória que determinadas formas de criminalidade mobilizam sistematicamente. Nada disso, por certo, elimina as garantias do contraditório e da ampla defesa”, disse a ministra Marluce.
A ideia, apresentada em seu voto, não foi de declarar a validade plena do testemunho indireto ou negar-lhe qualquer aptidão, mas definir que deve passar por um teste de necessidade, confiabilidade e corroboração.
Palavra do policial
Com base na gravidade da decisão de pronúncia para a situação do réu, o ministro Rogerio Schietti havia proposto teses mais exigentes em relação à acusação.
Admitiu o uso do testemunho indireto em casos de fatores como morte, enfermidade, desaparecimento ou intimidação da testemunha, desde que isso pudesse ser concreta e idoneamente demonstrado nos autos, para além de presunções.
Também propôs vetar a judicialização do testemunho indireto do policial que se limita a reproduzir em juízo o que ouviu de terceiros durante a investigação, ponto bastante contestado pelos demais ministros.
Ex-promotora de Justiça, a ministra Marluce apontou que as descrições desses agentes, por vezes os primeiros a chegar no local e colher impressões, muitas vezes são corroboradas por outras testemunhas e pelo decorrer das investigações.
“Se a gente se refere especificamente aos policiais, acho que o STJ pode até criar uma barreira psicológica para a atuação e a revelação dos fatos. Isso é uma questão que deve ser analisada pelo juiz diretamente no caso, para que, quando ele contrastar essas provas, ele veja se sai uma radiografia do que aconteceu ou não.”
Teses aprovadas:
1 — A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal;
2 — O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico, mas mesmo se produzido em juízo, não é suficiente por si só para atingir o standard probatório de elevada probabilidade exigido para a decisão de pronúncia
3 — Em contextos de intimidação de prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou a testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa
REsp 2.048.687
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