A isenção prevista ao autor da ação civil pública do pagamento de honorários de sucumbência deve ser estendida à União, que não se submete a essa condenação quando perde o processo.
Gustavo Lima/STJA conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.177 dos recursos repetitivos.
O julgamento foi por maioria, conforme o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves. O resultado representa a reafirmação de uma jurisprudência formada na Corte Especial do STJ desde 2018.
A isenção para o autor está prevista no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) e vale exceto quando ficar comprovada a sua má-fé ao ajuizar o processo.
O benefício também vale para a União em razão da necessidade de simetria. Na Corte Especial, houve o indicativo de que a posição vale para os demais entes públicos que possam ser alvos de processos via ação civil pública.
Ente privado
Como noticiou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a posição é diferente quando a ação civil pública é ajuizada por ente privado, caso das associações ou entidades da sociedade civil.
Essas ações, julgadas nas turmas de Direito Privado, envolvem questões ambientais e de consumidor, por exemplo, em processos que têm como alvos bancos ou grupos financeiramente poderosos que praticaram irregularidades contra clientes.
A própria Corte Especial consolidou em 2025 que, em tais casos, o réu pode, sim, ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
Considerações
O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu ao fazer algumas ressalvas à jurisprudência que já vinha se consolidando.
Ele disse que a norma do artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública é exceção que diz respeito ao autor, e não ao réu, para evitar abusos na ação, exceto quando há má-fé. Sem esse elemento, aplica-se o Código de Processo Civil, com suas normas baseadas no princípio da causalidade.
“Eu jamais pude concordar com essa simetria. Há muito menos simetria entre autor e réu em uma ação civil pública do que entre associações e sindicatos. O réu está sendo acusado de violar direitos coletivos e difusos. São muito mais graves que direitos individuais”, justificou Domingues.
Para ele, a jurisprudência coloca no mesmo balaio quem atua em defesa dos direitos difusos coletivos e quem os viola.
“Não reconhecer a condenação em honorários viola a economicidade, porque estimula a contestação e recursos dos réus. Não existe risco da sucumbência se perder. O preço é o mesmo, no final, se for condenado.”
Foi aprovada no julgamento a seguinte tese vinculante:
À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no artigo 18 da Lei 7.347/1985 impede a condenação da União quando vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo se comprovada má-fé.
REsp 1.981.398
REsp 1.991.439
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