Persiste cláusula arbitral mesmo se uma das partes alega hipossuficiência? Posição no STJ

Antecipamos que a resposta é positiva, sim, persiste a cláusula arbitral mesmo se uma das partes alega hipossuficiência no Judiciário, já que cabe ao árbitro a decisão sobre o tema, nos termos do princípio da competência-competência (artigos 8º, parágrafo único, e 20, ambos da Lei 9.307/1996), que já foi tema de coluna este ano (aqui).

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Importante salientar que a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) não faz qualquer distinção entre partes hipossuficientes ou não para a validade da cláusula, da mesma forma o ordenamento jurídico. O artigo 4º exige apenas que a cláusula seja escrita e que as partes sejam capazes, portanto, se a Lei não restringe não é lícito ao intérprete restringir, tal como aponta Carlos Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do direito, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 246), com ressalva ao contrato de adesão e relação de consumo, que serão abordados.

Aqui entra um fundamento importante: a arbitragem é um negócio jurídico. Se as partes, livres e esclarecidas, optaram por ela, a alteração deverá ser bilateral, não ao alvitre de uma das partes, sempre respeitando os requisitos legais.

Nesta coluna trataremos apenas da posição do Superior Tribunal de Justiça, deixando para outra a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Como o STJ decidiu

O STJ já enfrentou o tema algumas vezes, mantendo a aplicação do princípio da competência-competência, mesmo diante da alegação do alto custo da arbitragem e da alegação de hipossuficiência de uma das partes:

  1. Não acolheu alegação no sentido de que o alto custo, do procedimento arbitral Inglês, viola a ampla defesa e contraditório, impondo-se a preservação da autonomia privada na homologação de sentença arbitral estrangeira (SEC 874/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15.05.2006);
  2. Em relação não consumerista (duas empresas de comércio de gás natural), a hipossuficiência de qualquer delas, não afasta os efeitos da cláusula de arbitragem, aplicando-se o princípio da competência-competência, isto é, cabe ao árbitro a primeira decisão sobre o tema (REsp 1.598.220/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25/6/2019, DJe 1/7/2019);
  • Manteve os efeitos da cláusula arbitral, em caso que uma das partes que teve a falência decretada, alegando a hipossuficiência, que não foi acolhida e aplicado o princípio da competência-competência (REsp n. 1.959.435/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
  1. A mera alegação genérica na petição inicial de hipossuficiência das franqueadas e de impossibilidade de arcar com os custos da arbitragem não torna inválida a disposição (REsp n. 2.131.001/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).

Logicamente que a tese acima não se aplica aos contratos de consumo (AgInt no AREsp 1.192.648/GO, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018) e nos contratos de adesão as formalidades do artigo 4º, §2º da Lei de Arbitragem, devem ser observadas (STJ, REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016).

Arbitragem prevalece

Portanto, o que o sistema não admite — e a jurisprudência do STJ é categórica nesse ponto — é que a simples alegação de dificuldade financeira, sirva de instrumento para retirar da arbitragem a eficácia que as próprias partes lhe conferiram ao contratar, o que viabilizaria a alteração unilateral de um contrato.

Temos mais uma demonstração da jurisprudência do STJ prestigiando a jurisdição arbitral, tal como outras mencionadas em publicação oficial da Corte da Cidadanias (aqui).

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