Um controlador de materiais que já era aposentado pelo INSS e foi dispensado sem justa causa depois de retornar de um afastamento por acidente de trabalho obteve o reconhecimento da estabilidade acidentária.
MagnificA decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, nesse item, a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS).
Com isso, o trabalhador garantiu o direito a uma indenização substitutiva da estabilidade provisória: a remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e o dia projetado para o término da estabilidade (12 meses depois do retorno do afastamento).
Conforme o processo, o empregado sofreu um acidente típico de trabalho ao bater a cabeça em uma empilhadeira. Exames apontaram traumatismo craniano, o que exigiu cirurgia e o afastamento das atividades por 60 dias.
Depois de ser despedido ao retornar desse período, o trabalhador argumentou que tinha direito à garantia de emprego. Ele destacou que o afastamento foi superior a 15 dias e que só não recebeu benefício previdenciário pelo fato de ser aposentado.
A empresa alegou que o controlador não tinha direito à estabilidade. Afirmou também que na época da dispensa inexistia a incapacidade para o trabalho.
Requisito impossível
Em primeiro grau, os pedidos do autor foram considerados improcedentes. A magistrada reconheceu a existência de acidente de trabalho, mas entendeu que, de acordo com um laudo pericial, havia capacidade laborativa na época da dispensa.
“As lesões que não causam inaptidão para o trabalho não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego”, afirmou.
A juíza sustentou ainda que “o autor não recebeu nenhum benefício previdenciário na vigência do contrato de trabalho mantido com a reclamada, fato que também afasta a incidência da norma contida no art. 118 da Lei n. 8.213/91”.
Ao analisar o recurso do empregado, o TRT-4 reformou a sentença no aspecto.
A relatora do processo, desembargadora Simone Maria Nunes, observou que a ausência de recebimento de benefício previdenciário não decorreu da inexistência de incapacidade laborativa, mas da condição de aposentado do autor, circunstância que não pode servir para afastar a proteção conferida pela Lei 8.213/91.
“Entendimento diverso importaria exigir do trabalhador requisito impossível de ser cumprido, esvaziando a finalidade protetiva da norma”, declarou a desembargadora.
“Assim, reconhecidos o acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e o afastamento laboral e a incapacidade temporária superior a quinze dias, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego”, concluiu.
Também participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
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