Audiências híbridas podem ser realizadas mesmo sem a concordância das partes para que o processo seja totalmente digital. Atos processuais específicos como esse têm natureza distinta do Juízo 100% Digital e buscam viabilizar a participação dos integrantes da ação.
freepikCom esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou que a audiência de instrução de um processo contra uma associação filantrópica seja híbrida (com participação online e presencial ao mesmo tempo).
A organização é de Atibaia (SP) e o processo corre em Goiânia. No início da ação, a entidade pediu à 2ª Vara do Trabalho de Goiânia para que a audiência de instrução fosse online porque o seu deslocamento até a capital do estado para participar desse ato seria custoso e difícil de executar.
O julgador, porém, indeferiu o pedido, dizendo que, para que o processo tramitasse de forma totalmente digital (Juízo 100% Digital), todas as partes teriam que acordar com essa modalidade e o autor da ação não concordou com essa medida.
A associação, então, ajuizou um mandado de segurança contra o julgador da 2ª Vara para insistir no pedido.
Deslocamento difícil
O relator do caso, desembargador Luciano Santana Crispim, deu provimento ao pedido. O magistrado afirmou que uma audiência telepresencial é garantida pelo artigo 236, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pela Resolução CNJ 354/2020 e que o Provimento SCR 1/2023 do TRT-18 garante essa modalidade para pessoas que moram longe do tribunal, mediante aprovação do juízo e viabilidade técnica.
No caso em análise, a sede da entidade está a cerca de 900 km de distância do tribunal, “o que impõe deslocamento interestadual significativo para comparecimento presencial […]. Trata-se de entidade beneficente e filantrópica, circunstância que torna o ônus do deslocamento ainda mais gravoso”, afirmou o relator. Ele destacou que precedentes da corte têm o mesmo entendimento.
O relator também apontou que o Juízo 100% Digital e a realização de atos processuais específicos de forma online têm natureza e alcance distintos. A primeira forma é uma modalidade totalmente online, enquanto que a segunda é uma “faculdade processual individual”. Ou seja: é uma medida singular que busca viabilizar a participação de uma das partes do processo sem que isso altere a natureza presencial da ação para as outras partes.
“A audiência híbrida é, precisamente, o formato que concilia ambos os interesses: preserva o direito de quem optou pela presencialidade e, simultaneamente, assegura o acesso à jurisdição daquele que, por razões geográficas objetivas, não pode comparecer fisicamente sem custo desproporcional.”
Falta de motivos
O desembargador classificou a decisão do juízo de origem como abusiva e pouco fundamentada, assinalando que o julgador não trouxe à tona problemas técnicos, necessidade de agilidade no processo ou alguma possível complexidade na prova oral que justificasse que a audiência fosse indispensavelmente presencial.
O magistrado, então, deu provimento ao pedido de forma liminar e monocrática, visto a urgência da decisão por conta da aproximação da data audiência.
O caso foi analisado no mérito pelo colegiado posteriormente e a maioria dos magistrados acompanhou o voto do relator.
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Processo 0000690-95.2026.5.18.0000
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