Uma decisão monocrática do STJ em caso de furto qualificado — tema aparentemente trivial — expõe um problema estrutural do processo penal contemporâneo e digital: a virtualização dos autos tem multiplicado obstáculos de acesso, não os reduzido; a acusação segue sendo formulada e recebida com lastro probatório incompleto, a ser “completado” depois, ao sabor da instrução.
FreepikEm decisão de 27 de abril de 2026, o ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus de ofício (HC 1.060.506/SC) para reconhecer cerceamento de defesa em ação penal por furto qualificado que tramita na comarca de Jaguaruna (SC). O caso é factualmente simples, e é exatamente por isso que interessa: não envolve complexas organizações criminosas, os chamados crimes de colarinho branco ou operação policial com multiplicidade de elementos de informação. Pelo contrário, trata-se de caso com as cotidianas câmeras de monitoramento, relatório de investigação e uma resposta à acusação em que a defesa pediu para ver o vídeo inteiro e não o recorte que a autoridade policial selecionou para fundamentar o inquérito.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que o momento processual adequado para produção de provas seria a audiência de instrução. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em correição parcial, manteve o indeferimento. O STJ, embora não tenha conhecido do Habeas Corpus pela via própria — reiterando a jurisprudência consolidada sobre o não cabimento de HC substitutivo —, concedeu a ordem de ofício, ao identificar flagrante ilegalidade: os vídeos não eram “prova a produzir”, mas elemento já captado, analisado e utilizado pela polícia para fundamentar o relatório que embasou a própria denúncia. Recusar o acesso a esse material, disse o relator, viola a Súmula Vinculante 14 do STF e fere frontalmente a paridade de armas.
A decisão é correta e se apoia em precedente sólido — o próprio relator cita o AgRg no HC 485.019/SP (3ª Seção) e o AgRg no AgRg no HC 949.358/SP (5ª Turma) para reforçar que a negativa de acesso a elementos já documentados, ainda que fracionada ou escalonada, compromete o contraditório. Mas o caso permite ir além do que o STJ decidiu para uma discussão que a rotina forense brasileira tem evitado: o que fazer quando os autos que instruem a denúncia, tal como entregues à defesa, simplesmente não trazem o que a acusação já tinha em mãos.
Processo eletrônico limita acesso às provas
Há uma promessa recorrente no discurso sobre processo eletrônico: a digitalização ampliaria o acesso da defesa aos autos, eliminando a dependência de cartórios, xerox e horário de expediente. Em boa medida, isso é verdade para o texto — petições, decisões, laudos escritos chegam ao processo digital com relativa fluidez. No entanto, a prova que mais importa em muitos processos contemporâneos não é textual: é o vídeo de monitoramento, o áudio interceptado, a extração de dados de celular, o print de conversa. E é exatamente aí que o sistema digital tem se revelado mais um obstáculo do que um canal de acesso.
SpaccaO caso catarinense ilustra um padrão a não ser repetido: a polícia produz um relatório de investigação — documento textual, de fácil digitalização — descrevendo o que se via nas imagens. O relatório entra nos autos digitais. O vídeo, por razões de formato, tamanho de arquivo, limite de armazenamento da plataforma ou simples inércia administrativa, não entra. A defesa recebe a interpretação da prova, não a prova. E, tecnicamente, a mídia nem sequer chega a integrar formalmente os autos até que alguém — geralmente a própria defesa, em petição específica — force a expedição de ofício para obtê-la.
Esse fenômeno não é acidente de um caso isolado. É estrutural em sistemas como PJe, e-SAJ e e-Proc, nos quais mídias volumosas frequentemente ficam sob custódia da autoridade policial ou de terceiros, referenciadas nos autos por descrição textual, mas não juntadas fisicamente ao processo eletrônico. O resultado prático é que a “integralidade” dos autos digitais é, com frequência, uma integralidade apenas do que foi convertido no formato PDF — não do acervo probatório que efetivamente sustenta a imputação. A defesa que confia na completude do processo eletrônico corre o risco de responder à acusação, e até de ser condenada, com base em uma fração selecionada do material que a acusação teve acesso desde a investigação.
Provas devem ser reunidas até o momento da denúncia
É nesse ponto que vale recuperar uma ideia que a doutrina processual penal brasileira desenvolveu havia décadas, mas que a prática digital tem esvaziado silenciosamente: a denúncia não é apenas o ato que inaugura a ação penal, é o marco que delimita, de forma vinculante, os contornos fáticos e probatórios da acusação. O artigo 12 do Código de Processo Penal já estabelece que o inquérito acompanhará a denúncia sempre que lhe servir de base; logo a seguir, o artigo 13, I, determina que deverão ser fornecidas as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, o que deve ser lido de forma ampliativa em consonância com as garantias do acusado; artigo 41 exige que a peça acusatória exponha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Em outras palavras, a denúncia pressupõe lastro probatório mínimo já existente no momento de seu oferecimento — não uma promessa de prova a ser reunida depois, sob demanda.
Assim, o clássico princípio da correlação entre acusação e sentença deve ser lido como decorrência direta da função delimitadora da denúncia: o que não está descrito e lastreado na peça acusatória não pode, depois, ser trazido para fundamentar a condenação sem que se reabra, de modo pleno, o contraditório sobre esse elemento novo. A lógica que vale para a sentença com mais razão deveria valer para o material probatório em si: aquilo que a acusação já possuía ao oferecer a denúncia — porque foi colhido, documentado e usado para embasar o próprio relatório de investigação, como os vídeos do caso catarinense — precisa estar disponível à defesa desde logo, e não ser dosado ao longo da instrução conforme a conveniência da acusação ou a inércia do aparato estatal.
Assim, é preciso ao situar o acesso da defesa aos elementos de convicção já produzidos como pressuposto do próprio direito de defesa, e não como faculdade que a acusação concede a seu critério temporal. A Súmula Vinculante 14 é a positivação sumular exatamente dessa garantia: o que já está documentado no procedimento investigatório pertence, para fins de acesso defensivo, ao acervo que deve acompanhar a denúncia — não ao que sobra depois de filtrado pela narrativa acusatória.
A consequência prática dessa leitura é mais rigorosa do que a jurisprudência costuma admitir: se o elemento de prova já existia, já fora analisado e serviu de base ao relatório que sustentou a denúncia, mas não foi trazido aos autos quando a acusação foi formalizada, sua introdução tardia — depois de a defesa já ter apresentado resposta à acusação sem acesso a ele – não é mera regularização procedimental. É a criação, a posteriori, de uma base acusatória diferente daquela sobre a qual a defesa efetivamente se manifestou.
Cadeia de custódia da prova deve ser preservada
Aqui a discussão dialoga com a doutrina sobre cadeia de custódia da prova, tal como sistematizada por Geraldo Prado a propósito das provas obtidas por meios técnicos e digitais: a integridade e a rastreabilidade da prova — hoje disciplinadas pelos artigos 158-A e seguintes do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019 — não se resolvem apenas verificando se o arquivo foi adulterado, mas também verificando se todo o material relevante foi preservado e disponibilizado, sem seleção unilateral pela acusação. Uma cadeia de custódia que permite à autoridade policial entregar o relatório e reter o vídeo bruto até que a defesa descubra sua existência e o requeira judicialmente não é uma cadeia de custódia íntegra: é uma cadeia de custódia que a própria acusação controla a seu favor, decidindo quando e o que revelar.
Se se aceita essa premissa, a consequência processual deveria ser mais severa do que a mera determinação de juntada tardia, como fez o STJ no caso concreto. O que não constou dos autos no momento da denúncia — quando já existia e já fora usado pela acusação — deveria, em regra, ser considerado precluso para fins probatórios contra o réu, ressalvada a hipótese de a própria defesa concordar com sua juntada posterior ou de haver justificativa idônea e verificável para o atraso, estranha à conveniência acusatória. Do contrário, transforma-se a paridade de armas em promessa formal: a defesa responde à acusação no escuro, e a acusação se reserva o direito de acender a luz somente quando lhe convier, geralmente perto da inquirição das próprias testemunhas de acusação – como, aliás, ocorreria no caso analisado pela decisão do STJ aqui discutida, se a ordem não tivesse sido concedida a tempo.
Dito de outro modo, a paridade de armas não pode ser tratada como um ideal decorativo do processo acusatório, mas como condição de possibilidade para que o contraditório tenha efeito prático: de nada adianta o direito de se manifestar se uma das partes conhece o acervo probatório completo desde a investigação e a outra o recebe fatiado, ao longo do processo, sempre um passo atrás. Assim, a igualdade de armas é decorrência direta do contraditório e não comporta mitigação por razões de mera praticidade administrativa do órgão acusador ou da autoridade policial.
O HC 1.060.506/SC deveria ser lido, portanto, não como um precedente sobre vídeos de monitoramento em um furto qualificado, mas como um sintoma. A virtualização dos autos criou uma modalidade de sonegação de prova, mais difícil de identificar do que a recusa expressa de acesso: a omissão seletiva do que não coube na conversão para PDF.
Enquanto a praxe forense não tratar a denúncia como o marco interruptivo e balizador da acusação — exigindo que o acervo probatório já existente a acompanhe integralmente, sob pena de preclusão para uso posterior —, continuará cabendo à defesa, processo a processo, redescobrir o óbvio: que não se pode responder a uma acusação cujo conteúdo integral a própria acusação ainda não revelou.
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