INSS pode estabelecer teto de juros do consignado de aposentados, decide STF

A atuação do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) na fixação do teto de juros do consignado dos aposentados não reorganiza o sistema financeiro nacional nem altera a competência institucional do Conselho Monetário Nacional (CMN) ou do Banco Central.

Com esse entendimento, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu validar a competência do INSS e do CNPS para estabelecer o limite máximo de juros no crédito consignado de aposentados e pensionistas. O julgamento ocorreu em sessão virtual que terminou nesta sexta-feira (28/8).

Agência Brasil
Ministros validaram competência do INSS e CNPS para fixar limite de juros no consignado

Contexto

A ação foi movida pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC) contra o trecho da Lei do Crédito Consignado que autoriza a autarquia a regular aspectos dessas operações, como prazos de desconto, encargos, habilitação de instituições e “as demais normas que se fizerem necessárias”. Com base nessa previsão, o INSS e o CNPS também estabelecem o teto de juros.

De acordo com a entidade autora, somente uma lei complementar poderia regulamentar o sistema financeiro nacional. Além disso, atos infralegais sobre o limite de juros estariam restringindo a atividade das instituições financeiras, sem um fundamento legal suficiente.

A ABBC alega que a competência para tratar de política de crédito e limitação das taxas de juros é do Conselho Monetário Nacional (CMN). O INSS, como autarquia previdenciária, não poderia regular aspectos essenciais de operações financeiras.

Ainda segundo a associação, os limites impostos inviabilizam a oferta do crédito consignado para aposentados e pensionistas, o que impacta as instituições financeiras.

A autora argumenta que isso também pode aumentar o endividamento da população mais vulnerável, já que essa modalidade de crédito é usada para atender necessidades essenciais, como pagamento de dívidas, compra de alimentos e quitação de despesas médicas. Os beneficiários do INSS teriam de recorrer a formas mais caras e menos acessíveis.

Voto do relator

O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, votou a favor da atuação do INSS e do CNPS na fixação do teto de juros do consignado dos aposentados.

Para Nunes Marques, essa atuação “não cria, suprime ou reorganiza órgão integrante do sistema financeiro nacional”, tampouco altera a competência institucional do CMN ou do Banco Central.

Segundo ele, não é necessária lei complementar para toda regra que “repercuta, direta ou indiretamente”, sobre operações financeiras ou sobre a taxa de juros de determinada modalidade de crédito. Essa exigência é restrita a regras estruturais do sistema financeiro nacional.

O estabelecimento do limite de juros no crédito consignado não se encaixa nisso, pois não tem relação com a organização institucional do mercado financeiro nem com a definição da política monetária, creditícia ou cambial. O teto vale apenas para uma modalidade específica de crédito que promove descontos em benefícios do INSS.

“O INSS não se torna órgão integrante do sistema financeiro nacional, nem passa a formular política monetária ou creditícia nacional, pelo simples fato de disciplinar condições de acesso a modalidade de crédito que utiliza a folha de benefícios sob sua administração”, afirmou.

De acordo com o magistrado, a Lei do Crédito Consignado apenas autorizou a autarquia a estabelecer as condições necessárias para o funcionamento dessa modalidade, o que inclui o limite de juros. Não há permissão para regulação geral das taxas praticadas no mercado de crédito.

Quando optarem por contratar operações de crédito consignado em benefícios administrados pelo INSS, as instituições financeiras ficam sujeitas às condições próprias dessa modalidade. Mas elas continuam livres para atuar no mercado de crédito, pois “não são obrigadas a atuar nesse segmento”.

O ministro também explicou que o CMN não tem competência absoluta para estabelecer todo e qualquer parâmetro de juros em políticas públicas setoriais. Embora o conselho tenha competência geral para atuar na política monetária e creditícia, isso não impede que a lei crie regras específicas para uma modalidade de crédito que depende do uso de benefícios previdenciários e assistenciais.

Outro ponto destacado por Nunes Marques é que o limite de juros busca garantir, ao menos em parte, condições mais favoráveis ao beneficiário: “Sua função não é substituir a política monetária nacional, mas preservar a racionalidade da política pública e proteger seus destinatários.”

Ele lembrou que essa política pública é voltada a um grupo composto, em grande parte, por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. Por isso, a possibilidade de desconto direto nos benefícios exige cautelas, para evitar o comprometimento excessivo da renda e o superendividamento.

“A limitação da taxa de juros não traduz ingerência arbitrária na atividade econômica”, disse o relator. “Constitui mecanismo de proteção do consumidor vulnerável.”

Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ADI 7.759

O post INSS pode estabelecer teto de juros do consignado de aposentados, decide STF apareceu primeiro em Consultor Jurídico.