O resumo do recurso especial e o resumo da jurisdição

Venha de manso ouvir o que eu tenho a contar Não é muito nem pouco eu diria
Gota de Sangue (Angela Rô Rô)

Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Sede do STJ, em Brasília

O que queremos com a jurisdição tecnológica? Queremos que ela seja um resumo? O Superior Tribunal de Justiça, através de uma instrução normativa (nº: 42/2026) passa a impor ao jurisdicionado, uma nova formalidade: que os recursos especiais remetidos para apreciação à corte, tragam um literal “resumo” das razões recursais.

O que poderia, talvez ser visto (e alguns assim ressaltam) uma tentativa de racionalização, objetivação das controvérsias, pode também causar medo do que possa estar ocultado. É inquestionável o volume de casos que tramitam no STJ mas nem por isso se justificam algumas medidas que atacam a jurisdição, e o seu exercício com as suas garantias, de uma forma jamais vista. Mas ainda fazemos de conta que a forma substitui a matéria. Um dos exemplos mais gritantes,  são as sessões virtuais com milhares de casos sendo resolvidos num espaço de uma semana (na Corte Superior) querendo “fazer de conta” que existe um julgamento colegiado, quando na verdade se alija de participação aquele que é a razão fundante de existência da jurisdição: as partes, representadas por seus advogados.

A sustentação oral é substituída por um vídeo, a questão de fato é substituída por um documento e ao final de uma semana não se tem sequer a certeza, na plataforma que é publicizada, se o vídeo foi visto, se a questão de fato foi lida (pois rebatida ela simplesmente não é). Algumas turmas simplesmente inserem mais de cinco mil casos para serem “julgados” nesses colegiados virtuais durante cinco dias úteis. O que se conclui é que há uma nova forma de produzir uma decisão monocrática com forma de acórdão. Neste mesmo caminho de invisibilização da jurisdição, agora se impõe um “resumo”, além das razões recursais.

Algo curioso em mais uma formalidade: se o resumo não é o substitutivo das razões recursais, elas serão lidas após o resumo?! Bom, nos considerandos da instrução normativa, se afirma que o resumo  é para “otimizar e facilitar os serviços das coordenadorias, dos órgãos julgadores, permitindo que, por meio de análise do resumo, sejam aplicadas, de modo mais eficiente, técnicas de triagem, classificação e seleção de processos”.

O que significam essas “técnicas”, essa “eficiência” e a “seleção de processos”? O artigo 1º do texto, especifica utilizando expressões, a todo instante, de gestão judiciária (“triar processos por natureza”; “agrupar processos”; “organizar e estruturar a pesquisa de jurisprudência”) Ora, o que se tem é um chamamento para que o advogado realize, através do seu próprio trabalho, a gestão de processos da Corte Superior, ou como diz a instrução normativa “coopere”, use da “boa-fé processual”. Talvez isso poderia representar alguma tentativa de democratização do funcionamento do Superior Tribunal (será?) Mas se assim for, as ameaças contidas na instrução parecem concluir em outra direção.

Interessante é a utilização dos princípios norteadores da relação jurídica processual, agora estendidos para que as partes cooperem com a organização e gestão judiciária.  Porém, isso não surpreende tanto, se pensarmos que desde a virtualização do processo físico, caiu, nas incumbência do advogado, gastar horas do seu dia para inserir em várias plataformas de processo eletrônico — porque o Judiciário sequer conseguiu unificar o uso de uma só ferramenta, deixando os tribunais praticamente livres para criação de vários sistemas eletrônicos — informações e dados que competiria ao sistema judiciário e seus serventuários (classificação, tipo de petição, cadastramento de endereço e dados cadastrais das partes). O mais curioso é que mesmo com essa “cooperação”, ainda se tem casos (e muitos casos) de uma demora injustificada para “juntar” uma petição ou para “processar” um requerimento.

Agora, temos um “resumo” das razões recursais, que o artigo 1º da norma administrativa pretende exatamente a mesma coisa. É mais um procedimento para o jurisdicionado, é mais uma oneração para facilitação de uma gestão judiciária. Certamente, o resumo acabará sendo por uma inteligência artificial, será lido por outra inteligência artificial e gerará talvez algum proveito para arqueólogos do futuro observarem o que fizemos da jurisdição.

De acordo com o artigo 3º da instrução normativa o resumo deverá ser feito por um formulário que será disponibilizado no próprio ambiente de peticionamento eletrônico e deverá conter, essencialmente aquilo que a lei processual impõe em qualquer recurso, mas, de uma forma “diferente”, ou como diz a instrução em “formato legível por máquina”. Até as máquinas precisam hoje de um resumo. Assim, enuncia que deverá constar desse formulário um resumo de fatos importantes em ordem cronológica; uma síntese geral dos fundamentos, os pedidos formulados; os precedentes invocados e é claro, a fundamentação de relevância do recurso especial. Também há a previsão que o texto deve ser claro, objetivo com extensão máxima de três mil caracteres (incluindo espaços). Bem mais exigente que os requisitos para uma peça processual, não é verdade?

Tom não está correto

Spacca

Mas o que assusta não é o chamamento à cooperação em si, mas sim um tom fora da curva que deveria ser repensado. Aquele que não fizer o resumo ou que fizer de uma forma não muito a contento do STJ, será intimado para regularizar o vício (artigo 5º § 3º). De início, já deve ser refutado veementemente o termo “vício”. Não se pode querer colocar a falta de uma atividade colaborativa na classificação de “vícios” que são utilizados processualmente para requisitos de atos judiciais, que somente podem ser determinados por lei processual. Portanto, não se pode considerar a falta do dito resumo, um “vicio”.

Depois, tanto vicio não é, que não há previsão na instrução (e não poderia ser diferente na ordem constitucional vigente) que a inexistência ou deficiência do resumo levaria à inadmissão do recurso. A instrução prevê que na “regularização’ poderá a parte peticionar nos autos com “simples manifestação de desnecessidade de correção do resumo” e então, o grand finale: a petição será analisada do relator ou do presidente do tribunal, “inclusive para fins do artigo 4º, parágrafo único”. O dito dispositivo permite, de acordo com o caso concreto, a aplicação de penas de ato atentatório a dignidade da justiça e de comunicação aos órgãos de classe. Sim! É uma ameaça a quem não “cooperar” com a organização judiciária. O tom, data vênia, não está correto.

A instrução do STJ dispensará a exigência integral do resumo estruturado nas petições firmadas pela parte sem assistência técnica de advogado (nas hipóteses em que lei autorizar esse tipo de manifestação) e em outras situações, diz a norma “excepcionais reconhecidas, motivadamente, pelo relator ou presidente do Tribunal”. Ou seja, essa hipótese final carrega um subjetivismo desmedido, pois afinal, o resumo é obrigatório, mas também depende, e pode não ser, mas em regra é…

Por fim, a instrução afirma que a vigência dependerá de atos complementares necessários a execução da própria instrução, com a publicação de uma Portaria da Presidência, e que após essa publicação, será dado um prazo de adaptação de 90 dias para a comunidade jurídica.

É logico que a tecnologia representa um passo importantíssimo e de muita utilidade para o Direito e para o Judiciário. É lógico que temos que pensar em meios de lidar com um volume grande de processos e de muitos casos massificados. É lógico que todos os atores são chamados a cooperar. Mas, a par disto, ainda remanesce uma percepção que é necessário frear abusos e devaneios que colaboram para uma desmedida repartição de tarefas (e ainda com ameaças que não fazem sentido). Se um recurso deve ser “resumido” para ser enfrentado é porque a jurisdição a ser dada, é também resumida. Vamos nos contentar com o pouco? Afinal, afirma Angela Rô Rô, “é só uma gota de sangue em forma verbal”.

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