A estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional que proíbe dispensas arbitrárias ou motivadas pela gravidez. Se a gestante comete alguma falta grave, porém, a empresa tem o direito de demiti-la com justa causa.
MagnificCom esse entendimento, o juiz trabalhista Marcelo Carlos Ferreira, da CON2 de Jundiaí (SP), negou o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória de uma trabalhadora grávida.
Segundo os autos, a ex-empregada grávida — contratada por uma empresa terceirizada que prestava serviços para uma empresa de bebidas — foi demitida durante o período que, teoricamente, ela deveria ter estabilidade provisória.
A trabalhadora ajuizou uma ação para pedir a rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias. Nela, alegou que ambas as empresas a submeteram a um carregamento de peso excessivo, ignorando as recomendações médicas para a sua gravidez, que era de risco.
As empresas alegaram que não houve recusa para adequar as atividades da trabalhadora. Também sustentaram que, ao receber o atestado médico da gravidez, encaminharam a mulher a uma clínica credenciada para fazer uma avaliação médica ocupacional, mas a mulher não compareceu às consultas agendadas e se ausentou do emprego por quase um mês.
Falta grave
O juiz do caso negou o pedido da ex-empregada.
O magistrado apontou que o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garante a estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, buscando proteger o bebê e o direito da mãe à maternidade.
Segundo a norma, a mulher grávida também não pode ser demitida sem justa causa e, caso seja dispensada, deve ser reintegrada ao posto de trabalho. Esse entendimento é válido para contratos provisórios e de experiência, nos termos da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho e do Tema 497 de Repercussão Geral do Superior Tribunal Federal.
No caso em análise, porém, conforme as provas juntadas aos autos, a empresa marcou duas consultas para avaliar a condição médica da paciente, mas a trabalhadora não se compareceu a nenhuma delas e se ausentou injustificadamente do trabalho por 26 dias.
O juiz também apontou que a ex-empregada admitiu no seu depoimento pessoal que decidiu deliberadamente se ausentar do trabalho por orientação da sua advogada.
A empresa contratante, conforme apontado pelo magistrado, respeitou a obrigatoriedade e os procedimentos dos exames médicos, definidos pelo artigo 168 da CLT e a Norma Reguladora 7. A trabalhadora, porém, criou “embaraço” e recusou o atendimento médico, pretendendo usar da falta de adaptação no ambiente de trabalho como motivo para apontar uma falta trabalhista grave da empresa.
Para o juiz, a mulher violou a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e o dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC).
Diante disso, como não houve falha da empresa e, sim, uma falta grave da trabalhadora, o magistrado reconheceu o abandono do emprego, previsto no artigo 482, alínea i, da CLT, e afastou a estabilidade provisória da gestante.
O juiz também não deu provimento ao pedido de pagamento das verbas rescisórias.
A empresa contratante foi representada pela advogada Silmara Lino Rodrigues.
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Processo 0011814-32.2025.5.15.0085
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