Aprovada em 12 de junho, a Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho colocou novos elementos no debate travado no Supremo Tribunal Federal sobre a existência de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais. A controvérsia é analisada no Recurso Extraordinário 1.446.336, de relatoria do ministro Edson Fachin.
MagnificO processo entrou em pauta no final de junho, mas foi retirado depois da aprovação da Convenção, que é o primeiro instrumento internacional especificamente dedicado ao trabalho em plataformas digitais. Fachin abriu prazo para que as partes e os amici curiae (amigos da corte) se manifestassem sobre os possíveis impactos do tratado.
Embora tenha sido aprovada com o voto favorável do Brasil, a Convenção ainda precisa ser ratificada e incorporada ao ordenamento nacional. As manifestações divergem tanto sobre sua influência imediata no julgamento quanto sobre os critérios que o Supremo deverá adotar para reconhecer ou afastar o vínculo.
Agora, o julgamento está previsto para o próximo dia 27 de agosto.
Entidades e empresas reconhecem a necessidade de proteção social, transparência algorítmica, segurança e mecanismos de contestação de decisões automatizadas. A principal divergência está na forma jurídica de assegurar essas garantias.
Anamatra (Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho), DPU (Defensoria Pública da União) e ITF (Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes) entendem que a Convenção fortalece a análise das condições reais do trabalho e permite reconhecer novas formas de subordinação exercidas por algoritmos.
As plataformas, por outro lado, sustentam que esses direitos podem ser garantidos sem transformar automaticamente motoristas e entregadores em empregados submetidos à CLT.
Controle sobre algoritmos
Anamatra, DPU e ITF entendem que a Convenção deve ser utilizada como parâmetro interpretativo pelo STF. As três entidades sustentam que a classificação do trabalhador deve decorrer das condições efetivas da prestação dos serviços, e não apenas da denominação prevista no contrato.
Para a Anamatra, mesmo sem ratificação, o tratado reúne princípios já consolidados no Direito Internacional e pode orientar a interpretação da Constituição. A entidade afirma que a Convenção não considera automaticamente todos os trabalhadores empregados ou autônomos, mas exige uma análise baseada na realidade de cada relação.
A associação também argumenta que direção, fiscalização e disciplina podem ser exercidas por algoritmos. Sistemas responsáveis pela distribuição de tarefas, remuneração, avaliações, bloqueios e desligamentos devem, portanto, ser considerados na análise da existência de subordinação.
A Anamatra destaca ainda garantias relacionadas à segurança, à transparência dos sistemas automatizados, à revisão de decisões algorítmicas, à proteção contra discriminações e ao acesso a meios rápidos e acessíveis de solução de conflitos.
A DPU adota posição semelhante, mas pede expressamente que o Supremo rejeite o recurso da Uber e mantenha o reconhecimento do vínculo no caso concreto. Segundo a instituição, a Convenção reforça os artigos 2º e 3º da CLT, que condicionam a existência da relação de emprego aos fatos, e não ao nome dado ao contrato.
Para a Defensoria, as plataformas exercem subordinação algorítmica ao distribuir corridas, monitorar o desempenho, fixar critérios de avaliação e impor suspensões ou desligamentos. A instituição também aponta dependência econômica dos motoristas, que assumem despesas com veículos enquanto as empresas controlam o acesso aos consumidores e informações essenciais do serviço.
A ITF, por sua vez, afirma que a Convenção busca combater a falsa classificação dos trabalhadores. Embora reconheça que o tratado não cria presunção automática de vínculo, a federação sustenta que contratos formais não podem afastar direitos quando os elementos concretos revelarem uma relação subordinada.
A entidade internacional também argumenta que os direitos fundamentais permanecem aplicáveis independentemente da tecnologia utilizada. Para a ITF, algoritmos podem desempenhar funções tradicionalmente atribuídas a supervisores humanos, sem eliminar a responsabilidade jurídica das plataformas.
Autonomia com direitos
Uber, inDrive, 99, iFood e Amobitec (Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia) sustentam que a Convenção 193 não estabelece presunção de vínculo empregatício. Segundo as empresas, o tratado reconhece a coexistência de relações autônomas e subordinadas e preserva a competência de cada país para definir os critérios aplicáveis.
As manifestações também convergem na defesa da chamada “autonomia com direitos”, modelo em que motoristas e entregadores permanecem autônomos, mas recebem proteção previdenciária, remuneração mínima, seguros, representação coletiva e garantias de segurança e transparência.
A Uber afirma que a Convenção tem caráter programático e ainda não produz efeitos no Brasil. Para a empresa, a norma confirma um modelo no qual a plataforma apenas conecta motoristas e usuários, sem dirigir a atividade de transporte.
A companhia aponta como sinais de autonomia a liberdade para escolher horários, permanecer desconectado e recusar serviços. Também afirma que fornece previamente informações sobre preço, destino e distância das corridas, além de oferecer seguros, ferramentas de segurança e canais de atendimento.
A inDrive sustenta que o STF deve levar em consideração as diferenças entre os modelos de cada plataforma. Em seu caso, a empresa afirma que motorista e passageiro negociam diretamente o valor da corrida, que os condutores podem recusar viagens e utilizar aplicativos concorrentes e que o pagamento é recebido diretamente do usuário.
A companhia reconhece que a Convenção pode servir como referência interpretativa, mas rejeita que o simples uso de algoritmos configure subordinação. Segundo a inDrive, seu sistema não direciona seletivamente corridas nem aplica sanções automáticas baseadas em produtividade.
A Amobitec também defende a licitude do trabalho autônomo e pede que o Supremo estabeleça uma orientação uniforme, deixando o reconhecimento do vínculo restrito a situações comprovadas de fraude. A entidade argumenta que a análise inteiramente individualizada manteria a insegurança jurídica diante das milhares de ações em curso.
Para a associação, os algoritmos utilizados para distribuir corridas e formar preços funcionam como mecanismos de coordenação, sem impedir que o trabalhador escolha horários, recuse tarefas ou atue em diferentes plataformas.
A 99 afirma que a legislação brasileira já reconhece os motoristas como trabalhadores autônomos e contribuintes individuais da Previdência. A empresa sustenta que indicadores de aceitação, cancelamento e avaliação servem para organizar e proteger o serviço, não para exercer poder disciplinar típico de empregador.
A plataforma pede que o STF reconheça a validade do trabalho autônomo intermediado por aplicativos, sem impedir que eventuais fraudes sejam examinadas em casos específicos.
O iFood, por fim, destaca que a Convenção preserva a autonomia regulatória dos países e permite que suas garantias sejam implementadas por leis, acordos coletivos, decisões judiciais e outros instrumentos nacionais. A empresa afirma que o tratado estabelece direitos mínimos, mas não impõe um enquadramento trabalhista único.
Para a companhia, uma decisão do Supremo afastando o vínculo seria compatível com a norma internacional e poderia reduzir as divergências atualmente existentes nos tribunais.
RE 1.446.336
Tema 1.291
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