A demonstração de uma ruptura visual completa, amparada por teste eletrônico de diferença de cores e adoção de símbolos próprios, afasta a acusação de cópia de embalagem. A semelhança isolada de cor não caracteriza concorrência desleal.
Esse foi o entendimento do juiz de direito Caio Hunnicutt Fleury Moraes, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, para negar o pedido de uma farmacêutica que acusava uma concorrente de copiar sua embalagem de medicamento genérico. A empresa buscava indenização por danos materiais e morais, mas teve o pedido negado.
anvisa.gov.brA empresa ré fez um reposicionamento visual de suas embalagens quando passou a integrar um conglomerado internacional, que buscou uniformizar a identidade visual das empresas sob sua gestão. Para a farmacêutica que ajuizou a ação, a nova apresentação de sua concorrente passou a reproduzir indevidamente o trade dress (conjunto-imagem) que ela usa em seus produtos, caracterizado por gradiente de cor verde, ícone de globo com órbita e marca nominativa, gerando suposto risco de confusão.
Antes da decisão de mérito, a autora requereu concessão de tutela de urgência para impedir a ré de vender os medicamentos com a nova embalagem. O pedido de liminar foi indeferido na primeira instância e mantido por decisão unânime em agravo de instrumento pelo TJ-SP.
Para solucionar o mérito, o juiz de primeiro grau ordenou uma perícia técnica, que descaracterizou a acusação de cópia. O laudo apontou que a nova embalagem teve uma ruptura completa em relação ao padrão visual anterior, e que uma medição eletrônica das cores das embalagens apontou uma diferenciação muito superior à que é perceptível pelo olho humano.
Além disso, segundo os autos, simulações em painéis de exposição em farmácias demonstraram a ausência de risco de confusão ou de associação indevida por parte dos consumidores.
Conforme concluiu o juiz, o uso de uma mesma cor não caracteriza ilicitude se as estruturas globais forem diversas, conforme previsto na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/26).
“Nos termos do art. 124, VIII, da Lei nº 9.279/96, a identidade ou proximidade de cores entre produtos concorrentes, por si só, não configura violação de conjunto-imagem, sendo necessário que as cores estejam “dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo” e é precisamente a ausência dessa combinação peculiar e distintiva, à luz da ruptura estrutural identificada pela perícia entre as duas identidades visuais, que os autos demonstram”, finalizou.
O escritório Arystóbulo Freitas Advogados representou a farmacêutica vencedora na ação.
Procedimento Comum Cível 1011377-05.2024.8.26.0100
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