A ação constitucional de Habeas Corpus, destinada à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo (artigo 5º, inciso LXVIII, da CF/1988), reclama trâmite célere, em razão do próprio fim da prestação jurisdicional pleiteada. Em razão disso, na primeira instância, não há previsão legal para a manifestação do Ministério Público. O membro do MP, porém, deve ser intimado da decisão proferida pelo juiz, podendo recorrer (artigo 581, X, do CPP).
A compreensão é que, ante a natureza e a importância do HC, que tutela a liberdade individual deambulatória (direito de ir e vir), o legislador optou por sacrificar o contraditório para garantir a celeridade do writ. [1] Assim, nesse tipo de ação, a menos que seja o impetrante, o Ministério Público não figura na relação jurídico-processual, a qual se forma entre quem propõe a ação (impetrante) e a autoridade coatora (impetrado). Se o MP não é parte, não pode ele exercer o contraditório.
Mas o promotor de justiça ou o procurador da República pode — e muitas vezes deve — intervir como terceiro legitimamente interessado e impugnar a impetração para tentar convencer o órgão julgador de que é descabida a concessão da ordem pleiteada, sobretudo nos casos em que, como responsável pela persecução penal, requereu ou defendeu a medida atacada na ação mandamental? Mesmo nos casos em que o HC é preventivo (e não liberatório), quando não há risco imediato de prisão, o representante do MP não pode se manifestar para tentar contribuir para tomada de uma decisão mais qualificada? Há sempre uma urgência tal que impede a manifestação do membro do MP, órgão diretamente interessado no julgamento? O MP, mesmo quando inequivocamente impactado pela impetração que ataca a persecução penal, não pode defender o seu não acolhimento?
No segundo grau e nos tribunais superiores deve haver manifestação do MP. O Decreto-Lei 552/1969, em seu artigo 1º, determina que “ao Ministério Público será sempre concedida, nos tribunais federais ou estaduais, vista dos autos relativos a processos de Habeas Corpus originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias”. Está assentado o entendimento de que o pronunciamento do MP perante os tribunais se dá na condição de fiscal da ordem jurídica (custos juris). Sua manifestação não constitui ato de parte, mas visa à correta aplicação do direito, caracterizando com um ofício fiscalizatório do exato cumprimento da lei.
Atuação do MP em tribunais superiores
Nos tribunais superiores (STF e STJ), em razão do modelo organizacional do Ministério Público brasileiro, a representação do parquet ocorre por meio da atuação do Ministério Público Federal (artigo 47 da Lei Complementar nº 75/1993). Todavia, a Corte Suprema já fixou a seguinte tese no Tema nº 946 (Recurso Extraordinário n. 985.392/RJ): “Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.”
Então, cumpre voltar aos questionamentos que motivaram essas reflexões. A celeridade processual que o legislador almejou imprimir à ação de HC deve sistematicamente continuar a obstar a manifestação dos membros do MP nos pedidos de HC impetrados perante os juízos de primeiro grau ou perante os tribunais? Não deveriam os promotores de justiça e os procuradores da República, responsáveis por investigações ou titulares de ações penais públicas, ter a chance de, tomando ciência da impetração, apresentar seus argumentos e fazer sustentação oral com o intuito de defender o ato guerreado, especialmente quando o investigado ou acusado quer trancar um inquérito policial ou uma ação penal, quando pleiteia o reconhecimento de uma nulidade processual, de uma ilicitude probatória, requer a rescisão de um acordo penal ou impugna uma quebra de sigilo fiscal ou bancário?
SpaccaNessas situações em que o HC é utilizado como “um poderoso meio de ataque colateral processual” [2], não pode o MP, terceiro juridicamente interessado no resultado do writ, intervir para apresentar argumentos, usar a tribuna a fim de sustentar sua posição acusatória, para defender o ato impugnado, pugnar por pretensão contrária ao paciente? Ele, que suportará os efeitos diretos do provimento jurisdicional, não pode ter a oportunidade de influenciar na formação da convicção do julgador, como deve ser num processo de perfil justo e democrático? [3] Recentemente, em 18/08/2026, a 5ªTurma do STJ, de modo acertado, aceitou a possibilidade de o Ministério Público de São Paulo fazer sustentação oral no HC 1.024.064/SP. Pouco antes, no HC 1.059.475/SP, julgado em 7/4/2026, o mesmo colegiado recusou o direito de fala ao MP Paulista.
Com efeito, nos Habeas Corpus frequentemente se discutem atos praticados por membros dos Ministérios Públicos estaduais, seja durante a investigação criminal, seja no curso da ação penal. Em tais hipóteses, a controvérsia não diz respeito a um interesse institucional genérico do MP, mas à própria validade de atos concretamente praticados por determinado órgão ministerial estadual. Por que impedir a impugnação do MP estadual ou sua sustentação oral em casos como os acima mencionados sob o argumento de que a representação do Parquet nos tribunais superiores é feita pelo MPF? Ora, nesse tipo de ação, as Procuradorias de Justiça e da República intervêm como custos juris, não como órgãos juridicamente interessados em defender o ato atacado.
Desequilíbrio processual com ausência do MP
A ausência de possibilidade de manifestação pelo membro do Ministério Público responsável pelo caso na origem gera evidente desequilíbrio processual. O órgão ministerial de segundo grau, que — reitere-se — atua estritamente como fiscal da ordem jurídica, emitindo parecer opinativo, de caráter mais imparcial, está muitas vezes distante da comarca ou subseção judiciária onde foram os atos praticados, não dispondo do mesmo conhecimento acerca das circunstâncias fáticas, da dinâmica do caso.
Não procede, nesse cenário, o argumento de que os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público seriam suficientes para justificar a intervenção do órgão como terceiro interessado. Embora a instituição seja una, as funções exercidas são materialmente distintas: o promotor de justiça ou procurador da República atua como parte ou sujeito processual interessado, enquanto o procurador que oficia no segundo grau exerce, via de regra, a função de fiscal da ordem jurídica. A substituição automática de um pelo outro, sem o conhecimento aprofundado do procedimento ou feito originário, impede que o membro responsável, que acompanha o caso desde sua gênese, possa apresentar argumentos e elementos capazes de influenciar a tomada da decisão judicial.
A questão torna-se ainda mais sensível quando se observa, como visto, que o STF já reconheceu a autonomia institucional e processual dos MPs estaduais, assentando que eles não se subordinam ao MPU e preservam sua autonomia administrativa, funcional e processual, inclusive perante os tribunais superiores. Em igual direção, o STJ, ao julgar os EREsp 1.256.973/PR, reconheceu que o MP estadual possui legitimidade para utilizar os meios processuais necessários à defesa de sua pretensão, cabendo ao MPF o exercício das atribuições próprias de fiscal da ordem jurídica perante aquela corte.
Surge, então, uma aparente incoerência sistêmica: se o Ministério Público estadual possui legitimidade para recorrer, apresentar memoriais, defender teses jurídicas e sustentar posições processuais perante os tribunais superiores, parece contraintuitivo que lhe seja vedada a participação em Habeas Corpus impetrados para questionar atos cuja autoria ou defesa lhe incumbiu ao longo da persecução penal.
Problema é ampliado com processos eletrônicos
A problemática adquire contornos ainda mais relevantes diante da realidade contemporânea dos processos eletrônicos. Cada vez mais frequentemente, os tribunais superiores dispensam a requisição formal de informações à autoridade apontada como coatora, realizando consultas diretas aos sistemas processuais e formando seu convencimento a partir dos elementos já disponíveis nos autos digitais. [4] Em tais hipóteses, o julgamento pode ocorrer sem a manifestação do magistrado responsável pelo ato impugnado e, simultaneamente, sem qualquer possibilidade de intervenção do órgão ministerial que requereu ou defendeu a medida questionada.
Com isso, corre-se o risco de esvaziar a própria lógica dialética que caracteriza o processo em geral. Afinal, a decisão jurisdicional passa a ser construída sem que uma das perspectivas jurídicas diretamente envolvidas na controvérsia tenha a oportunidade de apresentar seus fundamentos, esclarecer circunstâncias relevantes ou responder aos argumentos deduzidos na impetração. Não parece compatível com a lógica processual que o órgão jurisdicional competente examine a legalidade de uma prisão, de uma medida cautelar, de uma investigação, de uma denúncia ou de qualquer outro ato processual sem oportunizar manifestação à instituição que requereu, praticou ou defendeu aquele ato ao longo da persecução penal. Ora, o MP, como órgão que pode ser afetado pela decisão, deve ter a chance de influenciar o convencimento do julgador, de contribuir com argumentos para a construção da solução que se entende justa e adequada para o caso.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em situações análogas, a imprescindibilidade da manifestação do terceiro interessado. A Súmula 701 do STF dispõe que, no mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. A mesma lógica deve ser aplicada ao Habeas Corpus: se o writ busca desconstituir ato ou situação jurídica defendida pelo Ministério Público na origem, há de se admitir sua manifestação como terceiro juridicamente interessado, evitando-se um déficit de informações/elementos relevantes para a tomada da decisão justa e adequada. [5]
O valor da celeridade processual, embora relevante, não pode justificar o afastamento do MP de primeiro grau, que muitas vezes é o destinatário direto dos efeitos a decisão. A segurança jurídica e o devido processo legal substancial exigem que a decisão judicial resulte de um debate dialético mais completo, haja vista que um órgão objetivamente interessado, detentor de informações relevantes, pode trazer elementos que influenciem decisivamente no desfecho do caso.
E quando o MP for coautor?
A questão assume contornos ainda mais delicados quando o ato impugnado decorre diretamente da atuação ministerial, quando a autoridade coatora for um promotor de justiça ou procurador da República. Se houver dispensa das informações, o impetrado não terá a chance de se manifestar. Não parece razoável que um ato do Ministério Público seja submetido ao controle jurisdicional sem que o agente responsável tenha a oportunidade de esclarecer suas razões, justificar suas escolhas processuais ou responder aos fundamentos deduzidos pela impetração. Em qualquer ambiente comprometido com a dialeticidade, aquele que praticou o ato questionado deve possuir, ao menos potencialmente, a possibilidade de defendê-lo.
Também não se está a sustentar que a manifestação do MP estadual deva ser obrigatória em todo e qualquer Habeas Corpus submetido aos tribunais superiores. Como dito, a natureza célere da ação constitucional, decorrente da necessidade de pronta tutela da liberdade de locomoção, recomenda cautela na criação de etapas procedimentais capazes de retardar a prestação jurisdicional.
Todavia, realidade distinta se apresenta quando o próprio Ministério Público requer sua intervenção no feito, demonstrando interesse jurídico direto na controvérsia e apontando a necessidade de prestar esclarecimentos sobre ato por ele praticado ou defendido ao longo da persecução penal. Nesses casos, o indeferimento automático da manifestação ministerial parece incompatível com a lógica dialética que informa o processo penal. Não se trata de reconhecer um direito subjetivo irrestrito de participação, mas de admitir que a exclusão apriorística do órgão ministerial pode comprometer a adequada formação do convencimento judicial em situações concretas que reclamam maior aprofundamento argumentativo.
A objeção fundada na celeridade tampouco se revela decisiva. Isso porque o sistema processual já dispõe de mecanismo apto a compatibilizar a urgência inerente à tutela da liberdade com a necessidade de amadurecimento do debate jurídico. Sempre que presentes os requisitos legais, nada impede a concessão imediata da medida liminar para afastar o alegado constrangimento ilegal, preservando-se, posteriormente, a possibilidade de exame mais aprofundado da questão quando do julgamento definitivo do mérito. A proteção urgente da liberdade e a ampliação do debate processual não constituem valores antagônicos, mas objetivos perfeitamente conciliáveis dentro da estrutura do Habeas Corpus. A necessidade da celeridade não obsta que a ação de HC seja um espaço discursivo (dialógico-crítico) e de construção participada da decisão judicial, como se espera num Estado Democrático de Direito.
Direito de manifestação do MP não pode ser recusado
Há ainda outro aspecto que merece consideração. Os julgamentos proferidos pelo STF e pelo STJ frequentemente transcendem os limites subjetivos da controvérsia submetida à apreciação judicial. Não raras vezes, a partir de um caso concreto, são construídas teses jurídicas destinadas a orientar a atuação dos órgãos jurisdicionais em milhares de situações futuras. Em tais hipóteses, a relevância do contraditório ultrapassa os interesses das partes diretamente envolvidas e passa a interessar ao próprio sistema de justiça.
A formação de precedentes qualificados pressupõe debate igualmente qualificado. Quando determinada tese jurídica é construída sem que o órgão ministerial responsável pelo ato impugnado tenha a oportunidade de apresentar seus fundamentos, esclarecer as razões de sua atuação ou apontar eventuais repercussões sistêmicas da solução proposta, o processo decisório torna-se inevitavelmente menos plural. A consequência é a produção de entendimentos potencialmente replicáveis a inúmeros casos futuros sem que todas as perspectivas institucionais relevantes tenham sido efetivamente consideradas.
Talvez resida justamente aí uma manifestação contemporânea daquilo que Mauro Fonseca Andrade identifica como uma histórica cultura antiacusatória, caracterizada pela naturalização de restrições impostas à atuação do acusador e pela aceitação, muitas vezes acrítica, de soluções processuais que reduzem seus espaços legítimos de participação. [6] Ainda que inspiradas por propósitos garantistas legítimos, tais restrições não deixam de suscitar dúvidas acerca de sua compatibilidade com um modelo racional de justiça e com um processo de feição democrática, em que as decisões jurisdicionais devem ser construídas a partir de um debate efetivamente plural.
Diante do exposto, o direito de manifestação do Ministério Público como terceiro interessado nas ações de HC não pode continuar a ser recusado. Afinal, se a legitimidade da decisão judicial decorre, em grande medida, da qualidade do debate que a antecede, a exclusão imotivada de um dos atores institucionais diretamente envolvidos na ação mandamental obsta o aperfeiçoamento da função judicante e compromete a realização da justiça.
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Referências
ANDRADE, Mauro Fonseca. Cerceamento de Acusação. Notas sobre a formação e superação da cultura antiacusatória. Revista do Ministério Público Brasileiro, v. 1, p. 120-144, 2022.
FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Trad. da 8. ed. por Elaine Nassif. São Paulo: Bookseller, 2006.
LOPES JR., Aury. Prisões cautelares e habeas corpus. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.
NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
SANTOS, Eduardo Sens dos. O Ministério Público tem direito ao contraditório em habeas corpus. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 39, p. 25–35, jan./mar. 2011.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas corpus. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 104.
[2] LOPES JR., Aury. Prisões cautelares e habeas corpus. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, p. 250.
[3] FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Trad. da 8. ed. por Elaine Nassif. São Paulo: Bookseller, 2006, pp. 118-119.
[4] Enunciado n. 36 do Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, realizado em julho de 2026: “Nas ações constitucionais em autos eletrônicos (art. 5º, LXVIII e LXIX, CF), caso o Relator disponha de acesso integral ao processo de origem, torna-se dispensável a requisição de informações para verificação do andamento processual na primeira instância (art. 5º, LXXVIII, CF), salvo se houver necessidade de esclarecimento judicial sobre fatos específicos, a critério do órgão julgador de Segundo Grau.”
[5] SANTOS, Eduardo Sens dos. O Ministério Público tem direito ao contraditório em habeas corpus. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 39, p. 25–35, jan./mar. 2011.
[6] ANDRADE, Mauro Fonseca. Cerceamento de Acusação. Notas sobre a formação e superação da cultura antiacusatória. Revista do Ministério Público Brasileiro, v. 1, p. 120-144, 2022.
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