A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a restituição à proprietária de um veículo apreendido pela Receita Federal do Brasil (RFB). A apreensão se deu com o fundamento de circulação irregular de veículo estrangeiro conduzido por pessoa residente no Brasil.
MagnificA autora da ação, cidadã boliviana, alegou possuir residência tanto na Bolívia quanto no Brasil, bem como atividade empresarial estabelecida em território boliviano.
A mulher sustentou ainda que o ingresso em território nacional, conduzindo o veículo posteriormente apreendido, ocorreu em situação emergencial para auxiliar uma familiar acometida por um aneurisma cerebral com risco de morte.
Em primeira instância, a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT) já havia determinado a restituição do veículo, mas a União recorreu da sentença.
Livre circulação
A desembargadora federal Ivani Silva da Luz, relatora do caso, destacou que a Bolívia é associada ao Mercosul, o que assegura a livre circulação de pessoas e bens no âmbito dos países integrantes do bloco econômico.
Segundo a magistrada, não existe prova de que a autora pretendesse internalizar definitivamente o veículo em território nacional. Ao contrário, consta dos autos que a empresária procurou a Receita Federal para regularizar a situação do automóvel.
Além disso, o ingresso da autora no território nacional ocorreu em circunstância excepcional de caráter humanitário, voltada ao transporte de familiar com risco iminente de morte.
Para concluir, a relatora sustentou que a aplicação da pena de perdimento exige a demonstração inequívoca de prejuízo aos cofres públicos ou má-fé do cidadão.
Segundo a desembargadora, não foi demonstrada lesão ao erário decorrente de importação irregular, não havendo que se falar em caracterização de dano ao erário apto a justificar a pena extrema de perdimento. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
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ApelRemNec 1000009-79.2016.4.01.3601
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