Falta de nexo causal afasta indenização por contaminação de imóvel

Quando a perícia judicial não consegue estabelecer nexo causal entre o dano alegado e a conduta do réu, não há como impor o dever de indenizar, ainda que outros elementos dos autos apontem, em tese, para essa direção. Nesses casos, prevalecem as conclusões técnicas do laudo pericial homologado, mesmo diante de depoimentos e alegações em sentido contrário.

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Autora não comprovou não ter havido contaminação antes da locação do imóvel

Com esse fundamento, o juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto, da 4ª Vara Cível de Mauá (SP), julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização de uma empresa de design de interiores contra uma transportadora de produtos químicos e os fiadores do contrato de locação. A sentença afastou a maior parte dos pedidos da autora, mas condenou os réus a reparar danos pontuais relacionados à descaracterização do imóvel.

A empresa alegava que havia alugado o imóvel à transportadora e que, ao término do contrato, recebeu o bem em condições muito piores do que quando o entregou. Segundo a petição inicial, uma investigação ambiental apontou contaminação do solo por produtos químicos.

Além disso, a devolução irregular das chaves, deixadas no balcão da administradora, sem vistoria conjunta, teria facilitado a entrada de vândalos, que subtraíram fiação elétrica e metais do imóvel.

A autora alegou ainda ter arcado com o desentupimento da rede de esgoto, obstruído por suposto uso indevido da ré. Com base nesses fatos, a empresa de design pediu R$ 536.327,98 em danos materiais.

Os réus, por sua vez, sustentaram a ausência de nexo causal entre os danos apontados e sua conduta. Segundo a transportadora e os fiadores, o imóvel tinha histórico de ocupação por outras empresas do mesmo ramo antes da locação, inclusive com área de tancagem (armazenamento de líquidos e gases) preexistente, e a autora não dispunha de laudo ambiental anterior à locação capaz de comprovar que o solo estava livre de contaminação.

Eles também apresentaram certificado da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) de dispensa de licença ambiental, alegando que sua atividade se limitava ao transporte de produtos químicos, não à manipulação. Quanto à vigilância patrimonial, argumentaram que toda a responsabilidade cessou a partir da comunicação formal enviada à autora sobre a data de desocupação.

Prova pericial

O juízo determinou, de ofício, a produção de prova pericial para esclarecer a situação do imóvel no início e no fim da locação, a existência e a extensão dos danos materiais e o nexo causal entre eles e eventual conduta da ré. O laudo concluiu não ser possível afirmar que a área estivesse livre de contaminação antes da entrada da ré, tampouco que a contaminação identificada tivesse decorrido, com certeza, das atividades da empresa, diante do histórico de ocupação industrial anterior no local.

A mesma conclusão pericial se aplicou ao pedido relativo ao entupimento da rede de esgoto: como o serviço de desobstrução só foi feito meses depois da entrega das chaves — período em que houve intervenções ambientais de terceiros no imóvel —, não foi possível atribuir o problema à ocupação da ré. Da mesma forma, o magistrado entendeu não haver prova segura de que os furtos e atos de vandalismo relatados pela autora foram fruto de omissão, já que ocorreram após a efetiva desocupação do imóvel.

“Tratando-se de matéria essencialmente técnica, prevalecem as conclusões da perícia judicial homologada, não sendo os depoimentos colhidos suficientes para infirmá-las. Aliás, é esta a diretriz que se depreende do art. 443, II, do CPC”, explicou o magistrado.

Diante desse cenário, o juiz afastou os pedidos de indenização relacionados à contaminação ambiental, ao entupimento do esgoto e aos furtos, por ausência do nexo causal exigido para a responsabilização civil. Segundo a sentença, a prova oral produzida em audiência não teve força para infirmar as conclusões técnicas da perícia.

Descaracterização de dependências

O juízo reconheceu, no entanto, a existência de danos materiais distintos, verificados na vistoria que foi feita antes da efetiva devolução das chaves: a descaracterização e a destruição parcial do jardim do imóvel e a descaracterização de dependências internas, com a retirada de pisos, azulejos e louças sanitárias de um vestiário. Segundo a perícia, essas alterações decorreram de mau uso do bem durante a ocupação da ré — e não de eventos posteriores à desocupação, como os furtos e o vandalismo.

Como a perita não dispunha de elementos técnicos para quantificar economicamente esses danos, o juiz determinou que o valor da indenização seja apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento.

A condenação recaiu solidariamente sobre a transportadora e os dois fiadores do contrato de locação.

O advogado Leonardo Guerra da Luz representou os réus.

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Processo 1010559-85.2024.8.26.0348

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