A dificuldade de localização de um beneficiário depois de uma troca de endereço não informada ao juiz não deve ser fator determinante para rescindir um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Essa conduta é contrária à finalidade despenalizadora do acordo.
FreepikCom esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou que o ANPP de uma investigada não seja cancelado.
De acordo com os autos, a mulher foi beneficiada com o acordo em 2023, que determinou a prestação de oito meses e 20 dias de serviço comunitário e o pagamento de 3 salários mínimos de prestação pecuniária em até 18 meses, com prazo inicial de 30 dias para pagar a primeira parcela.
A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Além Paraíba (MG), que homologou o acordo, buscou a beneficiária para fiscalizar o cumprimento das medidas, mas não a encontrou porque ela tinha mudado de endereço.
Diante disso, o Ministério Público fez um pedido para rescindir o acordo, que foi aceito pelo juízo de primeira instância. A mulher recorreu, pedindo pela continuidade do acordo.
‘Formalismo desnecessário’
O colegiado deu provimento ao pedido da beneficiária.
Na visão do relator, desembargador Nelson Missias de Morais, é preciso entender que o ANPP — definido pelo artigo 28-A, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) — é um instrumento que busca “reduzir o escopo da Justiça Criminal, considerando-se a superlotação dos presídios, a morosidade da Justiça e a necessidade de resposta rápida e mais eficiente, concentrando esforços na apuração de crimes de maior potencial ofensivo”.
Ou seja: é uma ferramenta feita para evitar o ajuizamento de ações penais quando é possível fazer um acordo punitivo que se encaixa na infração em análise. Para que o acordo continue em vigência, é necessário que o agravante cumpra integralmente as condições estipuladas. Caso contrário, ele deixa de ser válido.
No caso em análise, o relator apontou que a mulher não foi encontrada nem pelo juízo nem pela defensoria pública para juntar aos autos os comprovantes do pagamento da multa, dificultando a fiscalização do cumprimento das medidas determinadas no acordo.
Ela comprovou, porém, em maio de 2024, que cumpriu o serviço comunitário e que fez o pagamento da multa. O pagamento aconteceu depois do prazo inicial de 30 dias, mas a rescisão só ocorreu em março de 2025, demonstrando que o rompimento não foi fundamentado neste motivo.
O magistrado apontou que, mesmo em atraso, a beneficiária cumpriu ambas as medidas estabelecidas no ANPP, e a rescisão do acordo baseada exclusivamente na sua mudança de endereço é um “formalismo desnecessário”. Para ele, o juízo teve a possibilidade de modificar a decisão depois de ter acesso aos comprovantes de pagamento da prestação pecuniária, mas decidiu não seguir este caminho.
“Partindo de tais pressupostos, bem como da análise do contexto fático que emerge dos autos, entendo que a simples dificuldade de localização da agravante em razão de mudanças de endereço, que dificultou a fiscalização do cumprimento das medidas, não pode ser lida como fator apto e suficiente à rescisão do ANPP, medida extrema e contrária à sua própria finalidade despenalizadora”, afirmou.
Diante disso, o relator determinou que o juízo de origem deve rever a sua decisão considerando os comprovantes de pagamento e de cumprimento do serviço comunitário. O colegiado votou de acordo com o relator.
A beneficiária foi representada pelo advogado Aurelio Casali de Moraes.
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Processo 1.0015.24.440001-4/001
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