Uma multa que já incide apenas sobre a parte não cumprida de um contrato não pode ser reduzida por decisão judicial. A medida configura dupla mitigação indevida da penalidade e uma violação à autonomia das partes envolvidas no caso.
Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou uma sentença de primeiro grau para manter uma multa de 50% sobre a parte não entregue de uma carga de soja.
MagnificUma produtora rural e a empresa compradora celebraram um contrato para a entrega futura de dez mil sacas do grão, pelo valor total de R$ 1,14 milhão. A compradora fez o pagamento integral adiantado no início de abril de 2025, mas a vendedora entregou apenas oito mil sacas, deixando de fornecer as duas mil restantes.
O contrato estipulava que, em caso de descumprimento, caberia à vendedora pagar à compradora a variação do preço da commodity pela Bolsa de Chicago e multa de 50% sobre o valor atualizado do produto não entregue, além de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
Diante do atraso, a compradora ingressou com execução judicial do contrato. Em resposta, a produtora ajuizou embargos à execução. Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaju (MS) julgou os embargos parcialmente procedentes para reduzir a cláusula penal de 50% para 20% sobre o saldo devedor, com o fundamento de que a obrigação foi cumprida em 80%. Ele também determinou que a correção monetária fluísse apenas a partir do ajuizamento da ação.
Inconformada, a compradora recorreu ao tribunal. Ela alegou que a redução da multa para 20% representava dupla mitigação, visto que o cumprimento de 80% do contrato já fora considerado quando a multa incidiu unicamente sobre as duas mil sacas não entregues. Ela também pediu que a correção monetária retroagisse à data do vencimento do prazo.
Por sua vez, nas contrarrazões, a vendedora sustentou a abusividade do percentual da multa. Ela solictiou a aplicação da taxa Selic como teto de juros e atualização, coom o argumento de que a incidência cumulativa de juros de 1% ao mês com o IGP-M superaria o limite legal.
Dupla mitigação
De início, a desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, relatora do caso, rejeitou o pedido da vendedora de aplicação da taxa Selic como limite. Ela explicou que a Lei 14.905/2024 já estava em vigor na assinatura do contrato, em abril de 2025, e que as partes exerceram livremente sua autonomia ao estipular juros de 1% ao mês e correção pelo IGP-M.
No mérito, a relatora divergiu do juízo de primeiro grau e acolheu as razões da compradora para restabelecer a multa em 50% sobre a parte não entregue. Ela entendeu que reduzir a porcentagem da multa, sob o pretexto de que houve cumprimento de 80% do negócio, configuraria valorar duas vezes o mesmo fato jurídico.
Na visão da desembargadora, a penalidade contratual já incidia unicamente sobre as duas mil sacas de soja pendentes, de modo que o adimplemento parcial já havia produzido benefício financeiro direto à vendedora.
“Com efeito, a multa não incidiu sobre o valor integral do contrato, mas exclusivamente sobre a parcela inadimplida da obrigação. Assim, as 8.000 sacas regularmente entregues sequer integraram a base de cálculo da penalidade.”
A relatora também ressaltou que a redução adicional do percentual esvaziaria a autonomia privada estabelecida entre agentes econômicos experientes do mercado agrícola, uma vez que não houve qualquer vício de consentimento ou abuso capaz de justificar a intervenção do Judiciário.
“Reduzir, além disso, o percentual da multa de 50% para 20% significa utilizar novamente o mesmo fundamento — o adimplemento parcial — para promover nova mitigação da penalidade, o que acaba por esvaziar a autonomia privada legitimamente exercida pelas partes.”
A compradora foi representada em juízo pelo advogado Everton Juliano da Silva.
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Apelação Cível 0801596-60.2025.8.12.0014
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