Nomeação de peritos médicos em demandas da educação especial

A crescente judicialização das demandas voltadas à concretização do direito à educação especial na perspectiva inclusiva tem trazido à tona debates processuais de profunda relevância de ordem convencional, constitucional e infraconstitucional. Dentre as principais controvérsias, destaca-se a sistemática e inadequada prática de nomeação de profissionais da medicina para a realização de perícias judiciais em processos cujo objeto central é a aferição da necessidade de fornecimento de profissional de apoio escolar ou acompanhante especializado para estudantes com deficiência. Essa praxe judiciária revela um equívoco metodológico que desnatura a teoria das provas, subverte a repartição de competências técnicas e afronta de forma direta o ordenamento jurídico vigente. E o principal: não promove, de fato, a inclusão.

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Peritos em demandas da educação especial

Há aqui um problema que que ultrapassa a esfera jurídica, tocando questões de lógica: a questão posta ao processo não é “qual é a doença do estudante?”, mas “quais barreiras escolares impedem sua participação em igualdade de condições?”. Essa inversão, entre a a controvérsia pedagógica e a consulta médica, desloca o centro do debate do ambiente para o corpo, da responsabilidade institucional para a deficiência individual, da adaptação escolar para a classificação clínica. É precisamente esse deslocamento que torna a prova inadequada desde a origem. O laudo médico pode explicar impedimentos, cuidados de saúde, riscos, comorbidades e limitações funcionais. Não pode, contudo, substituir o juízo técnico-pedagógico sobre currículo, interação em sala, mediação de aprendizagem, acessibilidade comunicacional, desenho universal, tecnologia assistiva, autonomia progressiva e organização do trabalho escolar.

A análise da regularidade e da validade dessa atividade instrutória exige o exame minucioso do estatuto político-jurídico da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (doravante CDPD), internalizada no direito positivo brasileiro por meio do Decreto nº 6.949/2009. Tendo em vista que o aludido tratado internacional foi aprovado sob o estrito rito qualificado previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição, ele ostenta indubitável equivalência de emenda constitucional. Consequentemente, as disposições da Convenção não operam como meras diretrizes programáticas ou normas supralegais ordinárias, mas integram formalmente o chamado bloco de constitucionalidade, erigindo-se como parâmetro dogmático rígido e filtro de validade material para toda a produção normativa e interpretativa infraconstitucional.

Barreiras pedagógicas na rotina escolar

Ao ingressar com força de norma constitucional no ordenamento pátrio, a CDPD operou uma radical ruptura paradigmática ao consagrar definitivamente o modelo social da deficiência em detrimento do anacrônico modelo médico. Sob a égide do revogado modelo médico, a deficiência era compreendida como um fenômeno estritamente individual, uma patologia ou limitação biológica intrínseca ao sujeito, cuja resposta institucional limitava-se a intervenções de caráter clínico, reabilitador ou segregador. Em contraposição, o modelo social — agasalhado pelo artigo 1º da CDPD — desloca o eixo de análise da esfera nosológica para a dimensão relacional e ambiental. A deficiência passa a ser definida como o resultado da interação entre os impedimentos de longo prazo de uma pessoa e as diversas barreiras de ordem física, arquitetônica, atitudinal, comunicacional e pedagógica existentes no meio social que possam obstruir sua participação plena, efetiva e em igualdade de condições com as demais pessoas.

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Diante dessa premissa constitucional vinculante, compreende-se que o objeto da prova pericial em ações que versam sobre acessibilidade e suportes educacionais não reside no diagnóstico clínico do aluno ou na quantificação de seu déficit orgânico. O que se busca apurar em juízo é a mensuração das barreiras institucionais e pedagógicas presentes na rotina escolar e a especificação dos recursos de tecnologia assistiva necessários para superá-las, circunstância que desautoriza a transposição da lógica clínica para a seara dos direitos sociais educacionais.

A rigor, trata-se de erro de categoria. Gilbert Ryle utilizou essa expressão para designar situações em que se toma uma coisa por outra, atribuindo a determinado campo de linguagem uma função que pertence a outro. No caso, o erro é evidente: o diagnóstico pertence ao campo clínico; a resposta educacional pertence ao campo pedagógico. Um estudante com o mesmo CID pode necessitar de apoios completamente distintos a depender da escola, da turma, da barreira comunicacional, do currículo, da formação docente, dos recursos disponíveis e do grau de autonomia já construído. A deficiência, no modelo constitucional vigente, supera, e muito, a descrição biomédica do corpo; ela emerge da relação concreta entre sujeito, escola e mundo. Por isso, o que se deve periciar não é apenas o estudante, mas a escola que o recebe. A visão médica, certamente, não é capaz de ofertar esse diagnóstico.

Tecnologia de poder e normalização social

Essa insistência do aparato judicial em recorrer ao veredito médico para arbitrar conflitos de natureza eminentemente pedagógica reflete a persistência daquilo que Michel Foucault identificou como a hipertrofia do saber médico e a operação do biopoder. Em suas investigações arqueológicas e genealógicas, Foucault demonstrou como a medicina moderna extrapolou a dimensão estritamente terapêutica para se constituir como uma tecnologia de poder e normalização social. O saber médico edifica discursos de autoridade que reivindicam o monopólio da verdade sobre os corpos e os comportamentos, colonizando esferas da vida civil, administrativa e jurídica sob o pretexto de conferir neutralidade científica a decisões políticas e sociais.

No cenário da instrução processual, esse fenômeno manifesta-se quando o magistrado assume uma postura de submissão epistêmica perante o profissional da medicina, tratando-o como um “especialista universal” (oxímoro proposital) capaz de ditar as minúcias da organização escolar. Ao condicionar a concessão de um direito fundamental de matriz educacional a um laudo firmado por um perito médico, o Poder Judiciário perpetua essa hegemonia discursiva criticada por Foucault, convertendo uma discussão sobre eliminação de barreiras institucionais em um sintoma patológico individual a ser gerido pela lógica da medicalização.

Violação ao Código de Processo Civil

No plano do direito processual estrito, a nomeação de um profissional da medicina para avaliar a necessidade de suportes de apoio pedagógico incorre em patente e literal violação ao artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, determinando, em seu parágrafo primeiro, que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados. O preceito consagra o princípio da especialidade e o binômio da aptidão-habilitação, exigindo que a formação técnico-científica do auxiliar do juízo guarde estrita correlação e congruência com o objeto da perícia. A habilitação legal da categoria médica, balizada pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), circunscreve-se à formulação do diagnóstico nosológico, à indicação de tratamentos terapêuticos e à execução de procedimentos invasivos ou reabilitadores clínicos. O profissional da medicina carece, portanto, de habilitação técnica e formação acadêmica em ciências da educação, pedagogia, didática aplicada, gestão de redes de ensino ou engenharia de acessibilidade arquitetônica escolar.

A aprendizagem não ocorre em abstrato, nem se deduz mecanicamente de um diagnóstico. Ela se produz na relação entre estudante, professor, turma, espaço, linguagem, tempo, materiais, expectativas e oportunidades. Decidir sobre profissional de apoio exige observar essa experiência concreta. Exige saber se há barreira comunicacional, se há necessidade de auxílio nas atividades de vida escolar, se o apoio promove autonomia ou gera dependência, se o currículo foi flexibilizado, se o Atendimento Educacional Especializado (AEE) atua de modo articulado com a sala comum e se a escola esgotou as adaptações razoáveis sob sua responsabilidade. Nenhuma dessas perguntas é respondida, com suficiência, por ausculta, exame físico, prescrição medicamentosa ou leitura de prontuário.

Para evidenciar a desconformidade processual que permeia essa prática, revela-se oportuno o emprego de analogias em face de outros ramos do conhecimento técnico abrangidos pelo artigo 156 do Código de Processo Civil. Seria manifestamente nula, por evidente incompetência técnica do profissional, a decisão de um magistrado que, no bojo de uma perícia contábil complexa para fins de apuração de haveres ou liquidação de sentença, nomeasse um engenheiro civil sob o argumento genérico de que este possui sólida formação matemática e domínio de ciências exatas. Da mesma forma, reputar-se-ia flagrantemente nula e desarrazoada a nomeação de um pedagogo para conduzir uma perícia médica destinada a fixar o protocolo quimioterápico ou a viabilidade de um procedimento cirúrgico cardiológico em face de um paciente, ainda que esse pedagogo possuísse larga experiência em pedagogia hospitalar e atendimento a enfermos. O absurdo dessas hipóteses decorre da constatação imediata de que a afinidade genérica com uma área do saber não supre a exigência legal de habilitação técnica específica para o objeto da prova. Ocorre que o exato mesmo vício estrutural é reproduzido quando se designa um perito médico para intervir em parâmetros de organização escolar e planejamento pedagógico, áreas em que a medicina se mostra técnica e juridicamente incompetente.

Direito à educação inclusiva

O marco regulatório substancial do direito à educação inclusiva corrobora o caráter estritamente educacional da avaliação e afasta qualquer ingerência clínica na definição dos suportes escolares. O recente Decreto Federal nº 12.686/2025, que institui diretrizes para a consolidação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, estabelece de forma categórica que a identificação das necessidades específicas e a fixação dos recursos de acessibilidade humana e tecnológica constituem atribuições exclusivas das redes de ensino. Esse processo deve ocorrer no âmbito do AEE e por meio da elaboração do Plano Educacional Individualizado (PEI), instrumentos técnicos manejados de forma multidisciplinar pelas equipes de profissionais da educação especial. O artigo 14, § 2º, da referida norma, com a redação dada pelo Decreto nº 12.773/2025, não poderia ser mais claro: “A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde”.

Essa engenharia normativa é detalhada igualmente pelo Manual de Atuação do Ministério Público em Defesa da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, publicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2024. Referido manual reforça o Enunciado nº 22/2022, editado pela Comissão Permanente de Educação (COPEDUC), do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG), cujo teor assenta que a análise sobre a necessidade de oferta de profissional de apoio escolar deve se dar na perspectiva do conceito social de deficiência e no bojo da elaboração do plano individual de atendimento educacional especializado, não sendo o laudo ou a prescrição médica fundamento bastante para tal fim, dada a natureza estritamente educacional da controvérsia.

Mais grave ainda é perceber que a centralidade conferida ao laudo médico pode produzir efeito exatamente oposto ao pretendido pelo paradigma da educação inclusiva. Ao reduzir a resposta institucional ao diagnóstico clínico, reforça-se a ideia de que a dificuldade de participação decorre exclusivamente da condição individual do estudante, deslocando o olhar das barreiras existentes no ambiente escolar. Não raras vezes, recomendações formuladas sob perspectiva estritamente clínica revelam-se inadequadas ao contexto educacional, por desconsiderarem aspectos como a dinâmica da sala de aula, o currículo, a interação social, a autonomia já desenvolvida pelo estudante e as estratégias pedagógicas disponíveis. O resultado é paradoxal: a mediação médica, ao pretender promover inclusão, pode cristalizar estigmas, ampliar preconceitos e reforçar a percepção de incapacidade, convertendo a deficiência em destino pedagógico.

Modelo médico superado pela Constituição

A exegese sistemática desse arcabouço normativo impõe uma única conclusão jurídica: se nem mesmo os laudos e prescrições emitidos pelos médicos assistentes das famílias possuem o condão de vincular o planejamento pedagógico ou substituir a avaliação técnico-educacional da escola, com ainda maior razão não se pode admitir que o Poder Judiciário ordene a produção de uma perícia médica judicial com a finalidade de arbitrar sobre o fornecimento de profissionais de apoio. A determinação de uma perícia médica para esse escopo representa um retrocesso hermenêutico que ressuscita o modelo médico da deficiência, afrontando a CDPD (e, pela teoria do bloco de constitucionalidade, a própria CF) e vulnerando o artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil.

Portanto, quando houver real e demonstrada necessidade de dilação probatória técnica em sede judicial para dirimir conflitos acerca da adequação de suportes escolares, a atividade instrutória deverá ser obrigatoriamente conduzida por meio de uma perícia biopsicossocial e multiprofissional, ou especificamente confiada a pedagogos especialistas em educação especial inclusiva. Somente por meio do estrito respeito à autonomia das ciências pedagógicas e aos ditames procedimentais da legislação processual civil será possível assegurar a regularidade formal do processo e a eficácia substancial dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

Por isso, a pergunta que intitula este texto opera também como teste de coerência institucional: se um pedagogo não pode prescrever anticonvulsivante, neuroléptico, cirurgia ou terapia medicamentosa, um médico também não deve prescrever, como se ato clínico fosse, a arquitetura pedagógica de uma escola inclusiva. O absurdo é simétrico. A diferença é que, na primeira hipótese, todos percebem imediatamente a invasão de competência; na segunda, a tradição medicalizante a normaliza. É exatamente essa normalização que precisa ser denunciada, pois ela transforma a exceção em rotina e faz do processo judicial um instrumento de retorno ao modelo médico já superado pela Constituição.

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