Revelação tardia pelo árbitro não afasta nulidade da arbitragem, decide STJ

O árbitro tem o dever de expor de maneira completa e antecipada todo e qualquer fato que possa ser de interesse das partes e afetar a percepção de sua imparcialidade. E a ofensa a essa premissa não pode ser corrigida pela revelação tardia.

Revelação tardia da relação do árbitro com advogado tirou das partes análise de imparcialidade

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão de anular uma arbitragem entre duas empresas do ramo de comercialização de energia elétrica.

O procedimento foi anulado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo porque foi iniciado sem que o árbitro, Luciano Timm, revelasse de forma completa o relacionamento com Carlos Forbes, advogado de uma das partes.

O TJ-SP reconheceu a ofensa ao artigo 14, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1997). Na sequência, uma das empresas tentou mudar a decisão no STJ sustentando que a informação não revelada era pública e que não houve dúvida justificada sobre a imparcialidade do árbitro.

Por unanimidade de votos, porém, a 3ª Turma negou provimento ao recurso especial. O colegiado concluiu que a violação ao dever de revelação não se restringe à fase inicial da arbitragem, sendo irrelevante a publicidade da informação e a correção tardia do vício.

Advogado da empresa que pediu a nulidade do procedimento, Marcos Reis destacou que o Judiciário tem enfrentado com o necessário rigor as matérias taxativas de nulidade da sentença arbitral, em especial o tema relacionado à quebra do dever de revelação do árbitro.

“A decisão unânime do caso em tela apenas ratifica que o STJ tem sido criterioso e nao admitirá nenhuma falha grave do dever de revelação dos arbitros. Esse posicionamento corrobora para a transparência, imparcialidade e segurança jurídica dos processos arbitrais e, portanto, para o contínuo desenvolvimento da arbitragem no Brasil.”

Tarde demais

No caso julgado, a declaração de Luciano Timm ao aceitar o cargo de árbitro indicou apenas que ele integrou com Carlos Forbes a diretoria do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAR) em gestões anteriores e que não possuía relação profissional ou de amizade com o advogado.

Meses depois, com o procedimento já em andamento, Timm enviou uma nova carta-revelação informando que Forbes fora contratado por um cliente de seu escritório de advocacia para atuar como especialista em uma outra arbitragem.

Além dessa atuação conjunta com sua banca, Timm indicou Forbes para presidir um tribunal arbitral. Para a relatora do recurso no STJ, ministra Daniela Teixeira, houve a violação do dever de revelação.

Em sua análise, não é possível tolerar a complementação da revelação quando a arbitragem já está em curso, pois as partes já perderam a possibilidade de exercer o juízo de conveniência e de oportunidade em aceitar o árbitro.

“A omissão inicial de relacionamento profissional relevante entre árbitro e advogado de uma das partes, posteriormente revelado, compromete a confiança das partes e caracteriza quebra da boa-fé objetiva, apta a ensejar a nulidade da sentença arbitral”, disse a relatora.

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REsp 2.223.683

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