Preso dependente químico deve receber tratamento ambulatorial no Caps

A internação em um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP) é incompatível com a semi-imputabilidade decorrente exclusivamente de dependência química, configurando excesso de execução penal. Nesses casos, deve prevalecer o tratamento ambulatorial em meio aberto.

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Com isso, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um Habeas Corpus para transferir um apenado, dependente químico, para um tratamento ambulatorial em um Centro de Atenção Psicossocial (Caps). A medida foi tomada de ofício depois de o magistrado ter negado o seguimento de uma reclamação constitucional.

A ação chegou ao STF sustentando afronta aos princípios da ADPF 374 e da Súmula 56, ambas da corte. O preso teve anteriormente sua pena privativa de liberdade convertida em medida de segurança de internação, por um ano, em razão de sua semi-imputabilidade. Esse dispositivo serve, conforme o parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, para reduzir de um terço a dois terços a pena do agente se seu discernimento no momento do crime estava afetado. No caso, o homem tinha dependência química.

Política antimanicomial

Apesar da medida, ele permaneceu em uma penitenciária por três anos, sem sequer receber tratamento médico adequado. Além disso, depois do início do processo, ele foi transferido para um Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Segundo o presidiário, a situação demonstra excesso de execução, violação da dignidade humana, contrariedade à política antimanicomial do Conselho Nacional de Justiça (Resolução 487/2023) e constrangimento ilegal. Com isso, ele pediu, na reclamação constitucional, a conversão da internação em tratamento ambulatorial em um Caps.

Ao avaliar o caso, Gilmar Mendes negou seguimento à reclamação. Ele explicou que a transferência do homem para o HCTP gerou perda superveniente do objeto inicial da ação, e o caso não guarda relação direta com a ADPF e a súmula trazidas por ele.

No entanto, o ministro reconheceu flagrante ilegalidade, suficiente para conceder o Habeas Corpus de ofício. Para o magistrado, a situação feriu não somente a política antimanicomial do CNJ, mas também a Lei 10.216/2001, que veda a internação de pessoas com transtornos mentais em unidades prisionais ou em instituições como os HCTPs.

O ministro também considerou que o apenado foi condenado por crimes sem violência ou grave ameaça e que seu discernimento estava prejudicado por ser dependente químico de quatro substâncias. Por fim, ressaltou que o tratamento ambulatorial não é compatível com a prisão ou internação asilar, necessitando de ambientes próprios para isso.

O advogado Breno da Silva Chiari atuou a favor do apenado.

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RCL 93.942

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