O cumprimento de prisão preventiva com base em um mandado antigo exige que as condições permaneçam atuais. Se o réu não cometeu novos crimes nem tentou fugir no período em que esteve em liberdade, o encarceramento pode ser substituído por medidas alternativas.
FreepikEsse foi o entendimento da desembargadora Andrea Cristina Rodrigues Studer, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para revogar a prisão preventiva de um condenado e determinar sua soltura sob monitoramento eletrônico.
O réu foi preso preventivamente em julho de 2026 para cumprir um mandado expedido em setembro de 2023. Durante esse intervalo de quase três anos, ele permaneceu na mesma comarca, não se envolveu em novos crimes e estava internado voluntariamente para tratamento de dependência química.
Ele foi condenado em primeiro grau, em junho de 2024, a 11 anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa armada e tráfico de drogas. O processo de origem, referente a fatos de 2022, está atualmente em fase de apelação no TJ-SC, aguardando julgamento desde fevereiro de 2025.
Com a execução do mandado de prisão de forma tardia, os advogados do réu pediram a revogação da preventiva ao 4º Colegiado da Vara Estadual de Organizações Criminosas da Comarca de Florianópolis. O pedido, porém, acabou negado com a justificativa de que a existência da sentença condenatória reforçava a necessidade da custódia e que a contemporaneidade da medida se relacionava à persistência dos motivos, e não à data dos fatos.
O autor recorreu ao TJ-SC alegando que a decisão de origem não tinha fundamentação concreta, porque se baseava apenas na gravidade abstrata dos delitos e na existência da condenação penal.
Segundo sustentaram os advogados, o decurso do tempo esvaziou o perigo gerado pelo estado de liberdade, pois o réu ficou em liberdade por quase três anos sem cometer novos ilícitos, dedicando-se à sua recuperação de saúde.
Falta de contemporaneidade
Ao avaliar o pedido no TJ-SC, a desembargadora considerou inicialmente que, embora o paciente tenha sido condenado em primeira instância, a sentença ainda não transitou em julgado, o que implica a presunção de inocência.
Ela observou que a prisão preventiva exige a presença atualizada e demonstrada do perigo gerado pelo estado de liberdade, o que não ficou demonstrado no caso.
“A prisão preventiva é a medida cautelar mais gravosa do ordenamento jurídico, devendo ser reservada a situações de absoluta e comprovada necessidade, quando nenhuma outra medida for suficiente para acautelar o processo”, explicou.
A relatora destacou que o longo intervalo de quase três anos em que o réu permaneceu em liberdade, aliado ao comportamento voltado à reabilitação por meio de tratamento de saúde e à inexistência de outros inquéritos ou ações penais, demonstra que o paciente não representa um risco atual e concreto à ordem pública.
“Este histórico recente é o mais claro indicativo de que o paciente, em liberdade, não representa um risco atual e concreto à ordem pública”, concluiu.
O réu foi representado no processo pelo advogado Silvano Willian Antunes.
HC 5065266-92.2026.8.24.0000
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