A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, uma sentença que condenou uma plataforma de rede social ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, pela omissão diante de ataques homofóbicos e ameaças direcionados a uma criança de oito anos.
MagnificO colegiado negou provimento ao recurso interposto pela ré e manteve integralmente a decisão de primeiro grau.
O processo teve origem na publicação de um vídeo da festa de aniversário do filho, feita pela mãe dele em perfil na rede social.
Quando o conteúdo viralizou e alcançou mais de 22 milhões de visualizações, a criança passou a ser alvo de milhares de comentários ofensivos, homofóbicos e ameaçadores.
Segundo os autos, centenas de denúncias administrativas foram feitas à plataforma, mas os conteúdos permaneceram disponíveis.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto José Ludwig, salientou que a proteção conferida às crianças e aos adolescentes impede uma interpretação isolada do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
“O dever de zelar pela dignidade do menor, colocando-o a salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão ou tratamento vexatório e constrangedor, é imposto a toda a sociedade, nela compreendidos os provedores de redes sociais que exploram comercialmente as mídias em que tais ilícitos ocorrem”, avaliou.
Respostas automáticas
O magistrado também ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em situações envolvendo conteúdo ofensivo contra menores, a retirada pode ser exigida por notificação administrativa idônea, independentemente de ordem judicial.
O processo relata que, apesar das denúncias realizadas pela mãe, a plataforma recusou suporte administrativo de forma sistemática e reiterada, enviando respostas padronizadas e automáticas.
“Uma vez comunicado sobre ataques brutais direcionados a uma criança perfeitamente identificável, o provedor possuía plena capacidade técnica e material para atuar na moderação interna e interromper a continuidade da ofensa no ambiente digital de sua propriedade”, afirmou o relator.
O desembargador acrescentou que o dano, neste caso, ultrapassa um mero dissabor ou contratempo do cotidiano, uma vez que o cyberbullying homofóbico acarretou problemas psicológicos à criança, devidamente comprovados nos autos.
Em razão disso, a decisão manteve a indenização em R$ 30 mil, considerando que “a extensão da lesão é de imensa gravidade e que a conduta da ré foi marcada por negligência severa ao ignorar as denúncias”.
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Clóvis Moacyr Mattana Ramos e a Desembargadora Carla Patrícia Boschetti Marcon. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.
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