Responsabilidade de ex-administradores de instituições financeiras liquidadas: evolução da jurisprudência

A responsabilidade de ex-administradores de instituições financeiras, tema da Lei nº 6.024/74 [1], sofreu ao longo dos anos profunda modificação no tratamento dado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.

Até alguns anos, a responsabilidade dos ex-administradores era considerada objetiva e solidária, de modo que cabia a eles, no bojo da ação civil de responsabilidade, comprovar que as conclusões da Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil não demonstravam cabalmente sua responsabilidade pela ruptura da banca (bancarrota) da instituição financeira liquidada. Ou seja, na prática cabia aos demandados o ônus de elidir, afastar as conclusões da Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil.

Havia, pode-se dizer, verdadeira inversão do ônus da prova: o Ministério Público ou o liquidante, nos termos do artigo 47, da Lei nº 6.024/74, propunha a ação, sob o viés da responsabilidade objetiva e solidária, com alicerce nas conclusões da Comissão de Inquérito do Banco Central do Brasil. E era esta a vertente que de modo geral prevalecia no julgamento em primeiro grau e também em segundo grau de jurisdição, na maioria dos casos.

Jurisprudência do TJ-SP

Ainda em 2025, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu no sentido da responsabilidade objetiva e solidáriados ex-administradores, por inteligência do artigo 40, da Lei nº 6.024/74:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMANDA AJUIZADA PELA MASSA FALIDA DO XXXX EM FACE DOS SEUS EX-CONTROLADORES E ADMINISTRADORES – COMISSÃO DE INQUÉRITO DO BANCO CENTRAL APUROU, NA DATA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA FALIDA, PREJUÍZO TOTAL DE R$ 4.548.677,15 – NATUREZA OBJETIVA E SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.024/74 – CONDENAÇÃO DOS RÉUS A INDENIZAR O PREJUÍZO APURADO NO PERÍODO DA GESTÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS”  (TJ-SP;  Apelação Cível 0101697-56.2003.8.26.0100; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) (negritos apostos).

A perspectiva do STJ

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no seu papel de uniformizar e conferir estabilidade à aplicação do direito federal em âmbito nacional, veio ao longo dos anos conferindo nova formatação à responsabilidade dos ex-administradores, que passou a ser vista como subjetiva, vinculada à comprovação de culpa, impondo-se ainda a necessidade de individualização das condutas.

Ou seja, mesmo nas ações civis públicas propostas sob a perspectiva de uma ideia de responsabilidade objetiva e solidária, passou a ter lugar a nova compreensão fixada pelo STJ, circunstância que na prática neutraliza vários casos de responsabilização reconhecida em primeiro grau.

Verifica-se, contudo, que, bem antes disso, desde os anos de 2007, 2008, 2011 e também desde o ano de 2022, o STJ já sinalizava para essa nova compreensão do tema:

“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX- ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa. Precedentes.

2. Quanto à alegação de impossibilidade de defesa, por não ter sido especificada na petição inicial a conduta pela qual é acusado de ter praticado melhor sorte não socorre ao recurso, o provimento recursal pretendido pelo agravante dependeria do revolvimento do acervo probatório, uma vez que em sentido oposto ao que fora afirmado pelo acórdão recorrido (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.433.361/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (negritos apostos).

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA EX-ADMINISTRADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.  1. Ação de responsabilidade civil ajuizada em 10/01/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/06/2017 e concluso ao gabinete em 18/06/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a natureza da responsabilidade de ex-administrador de instituição financeira em liquidação extrajudicial e se, na hipótese, houve cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa. Precedentes. Essa inversão do ônus da prova não afasta, todavia, a necessidade de aferição da responsabilidade individual de cada um dos réus, não sendo suficiente, para tanto, as conclusões apontadas em inquérito instaurado pelo BACEN. A ausência de identificação da responsabilidade individual de cada ex-administrador caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 730.617/SP; REsp 1.591.913/SP). 4. O afastamento do direito à produção de prova deve se dar em decisão devidamente fundamentada, sob pena de cerceamento de defesa. 5. No particular, está configurado o cerceamento do direito de defesa do recorrente, porquanto não foi aferida a responsabilidade individual de cada ex-administrador e o recorrente não teve seus pedidos de produção de provas examinados pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso especial conhecido e provido.”  (REsp n. 1.943.829/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (negritos apostos).

Na mesma direção, decisões do STJ no REsp 1619116/SP, no REsp 1653380/RJ, no REsp 14610938/RJ, no REsp 730617-SP (junho de 2011), REsp 962265/SP, no REsp 819217/RJ e no REsp 1036398/RS (dezembro de 2008), no REsp 447939/SP (outubro de 2007).

Nesse mesmo sentido, da responsabilidade subjetiva com necessidade de se individualizar condutas, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de abril deste ano de 2026:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE DE EX-ADMINISTRADORES – BANCO XXXXXXXX  S /A – LEI N. 6.024/1974 – Decisão que julgou improcedente a ação em relação a dois réus (XXXXXX) – Inconformismo de um dos corréus – Não acolhimento. 1. Com relação ao corréu XXXX, o próprio STJ decidiu que, diante do acordo celebrado com a MASSA FALIDA, não há mais litígio contra si. Contra esta homologação, o corréu XXXXXXX – o mesmo ora agravante – interpôs agravo de instrumento, que veio a ser desprovido por essa 2ª. Câmara Reservada de Direito Empresarial (AI n. 2129378-48.8.26.0000, rel. GRAVA BRAZIL, j. 17/12/2018). Nesse ponto, é importante destacar que a própria MASSA FALIDA já admitiu que, em relação ao corréu XXXX, não há mais lide a ser decidida, justamente em razão do acordo celebrado, no que foi endossado pelo Ministério Público. Além disso, a insurgência do agravante, corréu XXXX, não se justifica, na medida em que, se houve acordo celebrado por um dos corréus (XXXX), tal fato até o beneficia, como se extrai do art. 277, Código Civil. 2. Quanto ao corréu XXXX, nos relatórios do Banco Central, ficou registrado que a sua gestão terminou em 31/08/1995, quando renunciou ao cargo de Diretor Executivo, situação que o afasta da incidência do 43, Lei n. 6.024/1974. Em acréscimo, no REsp nº 1.591.913/SP, o STJ reiterou que a responsabilidade a que alude o art. 40, Lei n. 6.024/1974, é subjetiva, e não objetiva como constou da petição inicial da ação civil pública – RECURSO DESPROVIDO.”  (TJSP; Agravo de Instrumento 2212074-97.2025.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) (negritos apostos).

Spacca

Essa nova compreensão estabelecida a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça demanda esforço muito maior por parte do autor da ação, seja o Ministério Público, seja o liquidante, síndico ou administrador judicial da massa liquidanda ou massa falida. E em certa medida, logicamente, essa nova perspectiva de responsabilidade subjetiva e atrelada à individualização de condutas torna significativamente menor o ônus probatório dos réus na ação de responsabilidade.

A responsabilidade é subjetiva e se vincula à necessidade de individualização de condutas, circunstância nem sempre presente nas investigações administrativas que deram suporte à propositura das ações de responsabilidade, sobretudo naquelas mais antigas.

Ou seja, na prática, em investigações administrativas mais antigas, como ressalvado, não é incomum depararmos situações em que se sabe que A, B ou C faziam parte do conselho de administração ou do conselho fiscal de determinada sociedade empresária em período no qual se evidenciou deterioração dos ativos e elevação substancial do passivo e do prejuízo apurado, mas em alguns casos não se tem a descrição em detalhes dos arranjos ou manobras contratuais pelas quais se deterioraram ativos ou se expandiu o prejuízo.

Essa constatação objetiva de que administravam ou compunham o conselho fiscal naquele período determinado, por si só, ilhada de condutas individualmente imputáveis a este ou àquele administrador ou membro do conselho fiscal, pouco ou nada repercutirá em termos práticos no tocante à efetiva responsabilização dos ex-gestores.

Todavia, como se verifica ao longo dos anos certa oscilação da jurisprudência, havendo decisão recente do TJ-SP (2025) no sentido da responsabilidade objetiva, enquanto decisões do STJ da primeira década do Século 21 já apontavam para a responsabilidade subjetiva, talvez a matéria possa ser objeto de oportuno julgamento pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, uniformizando-se a matéria, o que trará a todos os atores envolvidos mais segurança jurídica. 

 


[1]  Os artigos 36 a 38, da Lei n. 6.024/74, tratam da indisponibilidade de bens e os artigos 39 a 49 da responsabilidade dos administradores e membros do Conselho Fiscal pelas ações e omissões em que houverem incorrido:

 Art. 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

§2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,

b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

§3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

§4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

Art. 37. Os abrangidos pela indisponibilidade de bens de que trata o artigo anterior, não poderão ausentar-se do foro, da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência, sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil ou no juiz da falência.

Art. 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante o escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às BoIsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de:

a) fazer transcrições, inscrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;

b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias;

c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza;

d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.

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