Os donos de cartórios de notas ou de registro não exercem atividade empresarial. Assim, não podem ser considerados contribuintes da contribuição social do salário-educação.
FreepikEssa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Tema 1.228 dos recursos repetitivos.
A contribuição ao salário-educação está prevista para empresas no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal e foi instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos. Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Afrânio Vilela, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues.
Não é empresa
A corrente vencedora rejeitou a alegação da Fazenda Nacional de que donos de cartórios, mesmo na condição de pessoas físicas, atuam em equiparação a uma empresa na prestação de serviços.
Para o ministro Teodoro, os serviços notariais e registrais são atividades próprias do Estado e são exercidas por particulares apenas por causa de delegação ou concurso público.
Embora a organização desse serviço se assemelhe a uma atividade empresarial, não há equivalência com a definição de empresa trazida pelo Código Civil, no artigo 966, segundo o relator.
“O titular do cartório age como verdadeira longa manus (braço longo) estatal, o que implica na sua insubmissão ao regime jurídico empresarial, possuindo regramento próprio estabelecido na Lei 8.935/1994”, disse o ministro.
“Ainda que obrigatória atribuição de CNPJ, a serventia não implica na modificação da natureza jurídica do titular de cartório — pessoa física —, não dá origem a firma ou empresa individual, nem cria pessoa jurídica autônoma para serventia”, complementou o relator.
Foi aprovada a seguinte tese:
A contribuição social do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição Federal, instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.
Salário-educação neles
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela foi acompanhada pelos ministros Francisco Falcão e Benedito Gonçalves.
A magistrada apontou que a Lei 9.424/1996 define como contribuinte do salário-educação os empregadores em geral, salvo os domésticos, que estejam vinculados à seguridade social. E donos de cartórios pagam contribuição previdenciária.
A ministra destacou que a atividade notarial e registral é econômica, exercida em caráter privado por delegação do poder público, em troca de remuneração. Assim, a pessoa física assume o risco do negócio, arcando com os prejuízos ou colhendo os lucros.
Para ela, não há razão para concluir que notários e registradores nao sejam contribuintes da contribuição em questão. “Pelo contrário: a sujeição passiva decorre da própria legislação.”
“A atividade notarial e registral não é empresarial em sentido próprio. Disso não tenho dúvida. Eles são contribuintes do tributo porque são equiparados a empresários, e não por serem empresários. Aplica-se norma de extensão prevista no artigo 15, parágrafo único da lei.”
A ministra propôs a seguinte tese:
Os notários e os oficiais de registro são contribuintes da contribuição do salário-educação, prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição e instituída pelo artigo 15 da Lei 9.424/1996.
REsp 2.068.273
REsp 2.068.695
REsp 2.068.698
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