STF não é foro de família: o caso de um dos filhos de Lula e o juiz natural

A manifestação da Procuradoria-Geral da República que pede ao ministro André Mendonça a remessa das investigações envolvendo Fábio Luís Lula da Silva do Supremo Tribunal Federal para a primeira instância recoloca em evidência um tema que costuma ser contaminado pela polarização política: quem deve julgar cada caso segundo a Constituição. Conforme revelou o Estadão, a PGR sustenta que não há, nos inquéritos, autoridade detentora de prerrogativa de foro capaz de justificar a competência originária da Suprema Corte.

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Fábio Luís, que ganhou o nome de Lulinha da oposição ao pai, chancelado pela imprensa

O debate merece ser conduzido com serenidade. Não se trata de escolher entre investigar ou proteger um dos cinco filhos do presidente da República. Tampouco de antecipar qualquer conclusão sobre sua responsabilidade. A discussão é anterior ao mérito e diz respeito à definição do juiz constitucionalmente competente para supervisionar a investigação.

Se houver elementos que justifiquem a persecução penal, Fábio Luís deve ser investigado com independência, profundidade e absoluto rigor. A condição de filho do presidente da República não lhe confere imunidade, assim como não pode servir de fundamento para submetê-lo diretamente ao Supremo. Em um Estado de Direito, sobrenomes não criam privilégios nem alteram regras de competência.

A prerrogativa de foro não é um atributo pessoal nem um benefício familiar. É uma exceção constitucional concebida em razão da função exercida por determinadas autoridades. A Constituição estabelece, de forma taxativa, quem será processado e julgado originariamente pelo STF. Por isso, sua interpretação deve ser necessariamente restritiva. Qualquer ampliação por analogia, conveniência investigativa ou repercussão política compromete a lógica do sistema constitucional.

Fábio Luís Lula da Silva não ocupa cargo público que lhe assegure foro perante a Suprema Corte. A circunstância de ser filho do presidente não altera esse dado jurídico. A prerrogativa acompanha o exercício da função pública, jamais o vínculo de parentesco. Se fosse diferente, estar-se-ia criando uma categoria de foro hereditário incompatível com a igualdade perante a lei.

Essa compreensão encontra respaldo no princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Trata-se de uma das garantias fundamentais do devido processo legal. Seu objetivo não é apenas proteger o investigado contra arbitrariedades, mas preservar a própria legitimidade da jurisdição, impedindo que a definição do órgão julgador seja moldada conforme interesses circunstanciais.

Segundo informações divulgadas pela imprensa, um dos argumentos para manter o caso no Supremo seria a existência de conversas nas quais aparecem nomes de autoridades com prerrogativa de foro, além da possibilidade de que a investigação futuramente alcance agentes públicos submetidos à competência da corte.

Fundamento exige cautela

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A mera referência ao nome de uma autoridade em mensagens ou documentos não equivale à demonstração de sua participação em eventual ilícito. Menções ocasionais, contatos institucionais ou citações informais não constituem, por si sós, elementos aptos a deslocar a competência constitucional. Para que a jurisdição excepcional do STF seja acionada, é indispensável a existência de indícios concretos de envolvimento de autoridade efetivamente detentora de foro.

Também não parece compatível com o princípio do juiz natural sustentar a competência com base naquilo que a investigação poderá descobrir no futuro. A Constituição não admite competências preventivas fundadas em hipóteses abstratas. O foro especial decorre de fatos concretos, não de expectativas investigativas. Se bastasse a possibilidade de futuramente surgir o nome de uma autoridade, praticamente qualquer investigação sensível poderia permanecer indefinidamente no Supremo, esvaziando a competência dos juízos de primeira instância.

Lógica constitucional impõe o caminho inverso

Primeiro surgem elementos objetivos indicando a participação de autoridade com prerrogativa de foro. Somente depois se examina eventual deslocamento da competência. Manter antecipadamente a investigação no Supremo para verificar se, ao longo da apuração, aparecerá fundamento para justificar sua permanência significa inverter a ordem constitucional e transformar a exceção em regra.

É verdade que a jurisprudência admite, em hipóteses específicas, que pessoas sem prerrogativa de foro sejam processadas perante o mesmo tribunal competente para julgar determinada autoridade. A Súmula 704 do STF reconhece que a atração por conexão ou continência não viola, por si só, a garantia do juiz natural.

Essa possibilidade, entretanto, pressupõe a existência concreta de autoridade com foro e de vínculo objetivo entre as condutas investigadas. A conexão não pode ser presumida nem construída sobre conjecturas. Sem autoridade efetivamente envolvida, desaparece o fundamento constitucional capaz de justificar a competência excepcional do Supremo.

Além disso, a própria evolução da jurisprudência da Corte tem privilegiado o desmembramento dos processos quando não houver necessidade de manter todos os investigados sob a mesma jurisdição. Essa orientação decorre justamente da natureza excepcional do foro por prerrogativa de função, que restringe o percurso processual ordinário e reduz o número de instâncias revisoras.

A Questão de Ordem na Ação Penal 937 consolidou entendimento importante ao limitar o foro aos crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Em decisões posteriores, o Supremo admitiu a manutenção da competência mesmo após o término do mandato, desde que os fatos tenham ocorrido no exercício e em razão da função pública.

Nenhum desses precedentes, contudo, altera a situação de Fábio

Não se discute a permanência de foro anteriormente existente, pois ele jamais ocupou cargo abrangido pela competência originária do Supremo. O debate consiste em saber se é possível criar, por via indireta, um foro que nunca existiu, baseado apenas em relações pessoais ou em expectativas quanto ao rumo futuro das investigações.

Naturalmente, o parecer da Procuradoria-Geral da República não vincula o ministro relator. A definição da competência pertence ao Poder Judiciário. Ainda assim, a manifestação da PGR possui relevante peso institucional. Se o órgão responsável pela ação penal afirma não ter identificado autoridade com prerrogativa de foro, eventual decisão pela permanência dos autos no Supremo deverá indicar, de forma clara e objetiva, quais fatos concretos justificam essa competência extraordinária.

Também não parece adequado deslocar o debate para conjecturas sobre as intenções da Polícia Federal, da defesa, do Ministério Público ou do governo. O processo constitucional não pode ser orientado pela confiança ou desconfiança em relação aos seus protagonistas. O juiz natural não é escolhido em função de quem inspira maior credibilidade política, mas determinado pelas regras previamente estabelecidas pela Constituição.

Da mesma forma, o envio da investigação à primeira instância não significa enfraquecimento da apuração. Competência e mérito pertencem a planos distintos. Uma investigação pode ser consistente e, ainda assim, tramitar perante órgão incompetente. Corrigir essa situação fortalece, e não enfraquece, a legitimidade dos atos processuais e reduz o risco de futuras nulidades.

À luz das informações conhecidas até o momento, a solução que melhor preserva a arquitetura constitucional parece ser a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente. Ali a investigação poderá prosseguir normalmente, sob fiscalização judicial, com observância do devido processo legal e pleno respeito às garantias constitucionais.

Nem a proximidade com o poder gera imunidade. Tampouco a repercussão política autoriza flexibilizar regras de competência. O tratamento jurídico devido a Fábio Luís deve ser exatamente o mesmo dispensado a qualquer cidadão: sem privilégios, mas também sem exceções processuais criadas em razão de seu sobrenome.

Se, no curso regular da investigação, surgirem elementos concretos indicando a participação de autoridade detentora de prerrogativa de foro, nada impedirá que o núcleo correspondente seja remetido ao tribunal constitucionalmente competente. Essa possibilidade futura, contudo, não autoriza antecipar uma competência que os fatos atualmente conhecidos ainda não sustentam. No Estado de Direito, a competência acompanha a realidade demonstrada pelas provas, não hipóteses construídas pela expectativa.

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